PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809309-93.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: Z. H. D. D. S. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELLE ROSA DA SILVA - RJ187862
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ENTES FEDERATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ACONDROPLASIA (NANISMO). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO VOXZOGO (VOSORITIDA). STJ. RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106). NECESSIDADE COMPROVADA. MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, revogando a liminar que deferiu o efeito suspensivo, mantendo a decisão proferida no Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de PE, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado de Pernambuco forneça à parte autora o medicamento Voxzogo (Vosoritide), na quantidade e posologia prescritas, até ulterior deliberação do juízo, no prazo de até 20 (vinte) dias, conforme prescrição médica constante dos autos, sem prejuízo de posteriores compensações financeiras que se fizerem necessárias entre os entes federados.
2. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, que houve omissão alegando, em resumo, o seguinte:
1) os benefícios da medicação são incertos;
2) o relatório médico não traz qualquer informação clínica sobre a situação da paciente além do diagnóstico;
3) existem precedentes deste tribunal desfavoráveis à concessão do fármaco em hipóteses similares;
4) imperioso ajustar o provimento recorrido ao Tema 793 do STF;
5) não foi observado o teor das Súmulas Vinculantes 60 e 61, assim como as teses fixadas nos temas 6 e 1234 do STF.
3. Consta no acórdão embargado: "7. No caso dos autos, a recorrida, atualmente com 03 anos, é portadora de Acondroplasia (Nanismo) (CID
10 - Q77.4), confirmada por exame genético. De acordo com relatório médico subscrito pela Dra. Karina Soares (CRM-PE 23663), neurologista, a paciente também apresenta comorbidades que impactam na qualidade de vida. Diante deste cenário, houve a prescrição do medicamento VOXZOGO (VOSORITIDA), nos termos da receita médica, por prazo indeterminado, salientando que é a "única medicação que apresenta uma resposta com melhora da velocidade de crescimento e da altura final em paciente com Acondroplasia".
Registre-se que o custo do tratamento anual é estimado em R$ 2.746.612,80 anual (dois milhões, setecentos e quarenta e seis reais e seiscentos e doze reais e oitenta centavos), não podendo ser arcado pela parte autora, que é pessoa hipossuficiente economicamente.
8. Destaque-se que a nota técnica nº 213.696, elaborada para o caso destes autos, explica que "Não há medicamentos disponíveis no SUS para a patologia que acomete o autor". Ao final, concluiu favoravelmente que "O medicamento solicitado Vosoritida, não faz parte da Relação Nacional dos Medicamentos Essenciais do Ministério da Saúde (RENAME), não sendo fornecido pelo SUS. As evidências científicas demonstraram que um estudo de fase III realizado em crianças com acondroplasia (caso do autor) que foram designadas para um tratamento com Vosoritide ou placebo.
Os pacientes tratados com Vosoritide tiveram um aumento maior na velocidade média de crescimento anual desde a linha de base até 52 semanas em comparação com o grupo placebo (diferença média ajustada 1,57 cm/ano; IC 95% 1,22-1,93). Por fim informamos que estudos de longo prazo são necessários para ratificar que o tratamento com Vosorotida possa ser seguro à longo prazo e principalmente avaliar a altura adulta final e as complicações associadas à acondroplasia".
9. Diante de todo o exposto, depreende-se que:
1) a droga é imprescindível, não havendo substitutas no âmbito do SUS;
2) a medicação tem alto custo, não podendo ser financiada pela parte autora;
3) o medicamento vindicado tem registro na ANVISA, com indicação expressa para a patologia que a acomete ("tratamento da acondroplasia em crianças a partir de 6 meses de idade e cujos ossos ainda estão crescendo"), não se tratando de terapia experimental ou de uso off label. Assim, a recorrida faz jus à medicação pleiteada, preenchendo os requisitos autorizadores da concessão da tutela.
10. Conforme ressaltado na decisão combatida, que adoto como razão de decidir: "considerado o juízo de cognição sumária característico das tutelas provisórias de urgência, diante da situação grave de saúde da parte autora e da inexistência de outra terapia possível para sua enfermidade (medicação órfã), conforme consta da nota técnica produzida pelo órgão auxiliar do juízo, tenho para mim que milita em seu favor a concessão da tutela antecipada".".
4. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
5. Na verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito. Conforme se verifica, os embargos declaratórios não servem de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
6. Embargos de declaração desprovidos. [12]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809309-93.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: Z. H. D. D. S. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELLE ROSA DA SILVA - RJ187862
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, revogando a liminar que deferiu o efeito suspensivo, mantendo a decisão proferida no Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de PE, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado de Pernambuco forneça à parte autora o medicamento Voxzogo (Vosoritide), na quantidade e posologia prescritas, até ulterior deliberação do juízo, no prazo de até 20 (vinte) dias, conforme prescrição médica constante dos autos, sem prejuízo de posteriores compensações financeiras que se fizerem necessárias entre os entes federados.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta, que houve omissão alegando, em resumo, o seguinte:
1) os benefícios da medicação são incertos;
2) o relatório médico não traz qualquer informação clínica sobre a situação da paciente além do diagnóstico;
3) existem precedentes deste tribunal desfavoráveis à concessão do fármaco em hipóteses similares;
4) imperioso ajustar o provimento recorrido ao Tema 793 do STF;
5) não foi observado o teor das Súmulas Vinculantes 60 e 61, assim como as teses fixadas nos temas 6 e 1234 do STF. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. [12]
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809309-93.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: Z. H. D. D. S. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELLE ROSA DA SILVA - RJ187862
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Consta no acórdão embargado: "7. No caso dos autos, a recorrida, atualmente com 03 anos, é portadora de Acondroplasia (Nanismo) (CID
10 - Q77.4), confirmada por exame genético. De acordo com relatório médico subscrito pela Dra. Karina Soares (CRM-PE 23663), neurologista, a paciente também apresenta comorbidades que impactam na qualidade de vida. Diante deste cenário, houve a prescrição do medicamento VOXZOGO (VOSORITIDA), nos termos da receita médica, por prazo indeterminado, salientando que é a "única medicação que apresenta uma resposta com melhora da velocidade de crescimento e da altura final em paciente com Acondroplasia".
Registre-se que o custo do tratamento anual é estimado em R$ 2.746.612,80 anual (dois milhões, setecentos e quarenta e seis reais e seiscentos e doze reais e oitenta centavos), não podendo ser arcado pela parte autora, que é pessoa hipossuficiente economicamente.
8. Destaque-se que a nota técnica nº 213.696, elaborada para o caso destes autos, explica que "Não há medicamentos disponíveis no SUS para a patologia que acomete o autor". Ao final, concluiu favoravelmente que "O medicamento solicitado Vosoritida, não faz parte da Relação Nacional dos Medicamentos Essenciais do Ministério da Saúde (RENAME), não sendo fornecido pelo SUS. As evidências científicas demonstraram que um estudo de fase III realizado em crianças com acondroplasia (caso do autor) que foram designadas para um tratamento com Vosoritide ou placebo.
Os pacientes tratados com Vosoritide tiveram um aumento maior na velocidade média de crescimento anual desde a linha de base até 52 semanas em comparação com o grupo placebo (diferença média ajustada 1,57 cm/ano; IC 95% 1,22-1,93). Por fim informamos que estudos de longo prazo são necessários para ratificar que o tratamento com Vosorotida possa ser seguro à longo prazo e principalmente avaliar a altura adulta final e as complicações associadas à acondroplasia".
9. Diante de todo o exposto, depreende-se que:
1) a droga é imprescindível, não havendo substitutas no âmbito do SUS;
2) a medicação tem alto custo, não podendo ser financiada pela parte autora;
3) o medicamento vindicado tem registro na ANVISA, com indicação expressa para a patologia que a acomete ("tratamento da acondroplasia em crianças a partir de 6 meses de idade e cujos ossos ainda estão crescendo"), não se tratando de terapia experimental ou de uso off label. Assim, a recorrida faz jus à medicação pleiteada, preenchendo os requisitos autorizadores da concessão da tutela.
10. Conforme ressaltado na decisão combatida, que adoto como razão de decidir: "considerado o juízo de cognição sumária característico das tutelas provisórias de urgência, diante da situação grave de saúde da parte autora e da inexistência de outra terapia possível para sua enfermidade (medicação órfã), conforme consta da nota técnica produzida pelo órgão auxiliar do juízo, tenho para mim que milita em seu favor a concessão da tutela antecipada".".
O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. Na verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito.
Neste sentido, trago à colação o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO SUS. FORMAÇÃO DEFICIENTE. PEÇAS ILEGÍVEIS. JUNTADA POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, II, do CPC e 263 do RISTJ, prestam-se a sanar omissões eventualmente existentes no acórdão.
2. O que a embargante chama de vício é na verdade tentativa de modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador, uma vez que não há no corpo do decisum posicionamentos que exijam esclarecimentos mais acurados.
3. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que não ocorre no presente caso, em que a questão levada à apreciação do órgão julgador foi devidamente exposta e analisada, não havendo omissões a serem sanadas.
4. Incumbe ao agravante o dever de formar corretamente o recurso de agravo, cabendo fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem constar do instrumento no ato de sua interposição, cuja juntada posterior é inadmissível, uma vez que operada a preclusão consumativa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. Primeira Turma. EDcl no AgRg no Ag nº 1321768/RJ. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Julg. em 07/12/2010. Publ. DJe 16/12/2010). Conforme se verifica, os embargos declaratórios não servem de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. É como voto. [12]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809309-93.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: Z. H. D. D. S. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELLE ROSA DA SILVA - RJ187862
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogado
MARCELLE ROSA DA SILVA (OAB 187862/RJ)
TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809309-93.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: Z. H. D. D. S. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELLE ROSA DA SILVA - RJ187862 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 09/12/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 02/12/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 09/12/2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Intimação
D
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogado
MARCELLE ROSA DA SILVA (OAB 187862/RJ)
TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809309-93.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: Z. H. D. D. S. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELLE ROSA DA SILVA - RJ187862 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 09/12/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 02/12/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 09/12/2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.