PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0809315-89.2020.4.05.8100
APELANTE: LOUIZIANE CABRAL DE FARIAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO - CE42604
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO
1. APELAÇÃO CRIMINAL/REVISÃO CRIMINAL/RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL/HABEAS CORPUS/EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAL/INQUÉRITO POLICIAL/QUEBRA DE SIGILO ( ) 1.1 Vista à Procuradoria Regional da República. (artigos 609, 610 e 625, § 5º, do Código de Processo Penal - "Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952) Parágrafo único.
Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952) Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo. (...) . O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. (...) § 5o Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias.
Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar." - c/c artigos 51, 165, 202, 215, 219 e 231 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigos artigos 50, 161, 198, 211, 215 e 227 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art.
51. O Ministério Público Federal terá vista dos autos:
I - nas arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;
II - nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;
III - nos mandados de segurança, habeas corpus, mandados de injunção e habeas data originários;
IV - nos recursos sobre matéria de nacionalidade;
V - nas ações penais originárias;
VI - nas revisões criminais e nas ações rescisórias, estas na hipótese do art. 178 do Código de Processo Civil;
VII - nas apelações criminais, recursos criminais e demais procedimentos criminais;
VIII - nos conflitos de competência, nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil;
IX - nas exceções de impedimento ou suspeição;
X - nas ações civis públicas;
XI - nos demais feitos em que a Lei impuser sua intervenção. Parágrafo único. O Ministério Público Federal poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta. (...) Art. 165. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público Federal, em dois dias, o Relator o colocará em mesa para julgamento na primeira sessão da Turma. (...) Art. 202. Ouvido o Ministério Público Federal no prazo de 10 (dez) dias, o Relator, lançando o relatório nos autos, passá-los-á ao Revisor, que determinará a inclusão do processo em pauta de julgamento. (...) Art. 215.
Feita a distribuição, os autos irão, imediatamente, ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, por igual prazo, ao Relator, que pedirá dia para julgamento. Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta seção também ao agravo na execução penal. (...) Art. 219. Autuada como tal e distribuída a apelação criminal, será tomado o parecer do Ministério Público e em seguida, conclusa ao Relator, que, lançando o relatório nos autos, passá-los-á, se for o caso, ao Revisor, que pedirá dia para o julgamento.
Parágrafo único. Na apelação em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, o prazo para o parecer será de 10 (dez) dias, bem assim para o relatório e outro tanto para a revisão; nas demais hipóteses, de 05 (cinco) dias cada etapa, dispensada a revisão. Art. 231. Admitidos os embargos, far-se-á a distribuição ao Relator, que recairá, quando possível, em Desembargador que não haja participado do julgamento anterior. § 1.º Independentemente de conclusão, a Secretaria dará vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.").
2. HABEAS CORPUS ( ) 2.1 Requisitem-se Informações à(s) Autoridade(s), no Prazo de 10 (dez) dias, e, após, vista à Procuradoria Regional da República (artigo 662 do Código de Processo Penal - "Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição." - c/c artigos 164 e 165 do Regimento Interno do TR-5ª Região - antigos artigos 160 e 161 do Regimento Interno do TR-5ª Região - "Art. 164.
O Relator requisitará, se necessário, informações à autoridade impetrada, no prazo que fixar, podendo ainda:
I - deferir os pedidos liminares;
II - sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;
III - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;
IV - se convier, ouvir o paciente.").
3. AÇÃO CRIMINAL ORIGINÁRIA ( ) 3.1 Notifique(m)-se o(a)(s) Denunciado(a)(s) para apresentação de Resposta, no Prazo de 15 (quinze) dias, entregando-se-lhe(s) com a Notificação cópia integral da Denúncia e deste Despacho (artigo 4º, caput e § 1º, da Lei n° 8.038/1990 - "Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. § 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados." - e artigo 1º da Lei nº 8.658/1993 - "Art. 1° As normas dos arts. 1° a 12, inclusive, da Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais." - c/c artigo 191, caput e § 1º do Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigo artigo 187, caput e § 1º do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art. 191.
Oferecida a denúncia ou a queixa, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta, no prazo de quinze dias. § 1º. Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do Relator e dos documentos por este indicados."). ( ) 3.2 Vista ao Ministério Público Federal dos documentos apresentados na Resposta (artigo 5º da Lei n° 8.038/1990 - "Art. 5º - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias." - e artigo 1º da Lei nº 8.658/1993 - "Art. 1° As normas dos arts. 1° a 12, inclusive, da Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais." - c/c artigo 191, caput e § 3º do Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigo artigo 187, caput e § 3º do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art. 191.
Oferecida a denúncia ou a queixa, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta, no prazo de quinze dias. (...) § 3º. Se, com a resposta, forem trazidos novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se pronunciar, no prazo de cinco dias. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público Federal."). ( ) 3.3 Proceda-se à Notificação por Edital do(a)(s) Denunciado(a)(s) (artigo 4º, caput e § 2º, da Lei n° 8.038/1990 - "Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. (...) § 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo." - e artigo 1º da Lei nº 8.658/1993 - "Art. 1° As normas dos arts. 1° a 12, inclusive, da Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais." - c/c artigo 191, caput e § 2º do Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigo artigo 187, caput e § 2º do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art. 191.
Oferecida a denúncia ou a queixa, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta, no prazo de quinze dias. (...) § 2º. Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se ele criar dificuldades para o oficial de justiça cumprir a diligência, proceder-se-á à notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
Finda a quinzena, se nada apresentar, o Relator nomear-lhe-á defensor para formular a resposta escrita.")
4. RAZÕES E CONTRARRAZÕES ( ) 4.1 Intime(m)-se o(a)(s) Apelante(s) para apresentação das Razões do(s) Recurso(s), no Prazo de 8 (oito) dias. Apresentadas as Razões, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para apresentação das Contrarrazões, no Prazo de 8 (oito) dias e, após, para manifestação como Fiscal da Lei (artigo 600, caput e § 4º do Código de Processo Penal - "Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. (...) § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial." - c/c artigo 51 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigo artigo 50 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art.
51. O Ministério Público Federal terá vista dos autos:
I - nas arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;
II - nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;
III - nos mandados de segurança, habeas corpus, mandados de injunção e habeas data originários;
IV - nos recursos sobre matéria de nacionalidade;
V - nas ações penais originárias;
VI - nas revisões criminais e nas ações rescisórias, estas na hipótese do art. 178 do Código de Processo Civil;
VII - nas apelações criminais, recursos criminais e demais procedimentos criminais;
VIII - nos conflitos de competência, nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil;
IX - nas exceções de impedimento ou suspeição;
X - nas ações civis públicas;
XI - nos demais feitos em que a Lei impuser sua intervenção. Parágrafo único. O Ministério Público Federal poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta."). ( ) 4.2 Intime(m)-se o(a)(s) Réu(a)(s) para, querendo, apresentar Contrarrazões em face do Recurso de Apelação do MPF, no Prazo de 8 (oito) dias. Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal, na condição de Fiscal da Lei (artigo 600, caput e § 4º do Código de Processo Penal - "Art. 600.
Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. (...) § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial." - c/c artigo 51 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigo artigo 50 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art.
51. O Ministério Público Federal terá vista dos autos:
I - nas arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;
II - nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;
III - nos mandados de segurança, habeas corpus, mandados de injunção e habeas data originários;
IV - nos recursos sobre matéria de nacionalidade;
V - nas ações penais originárias;
VI - nas revisões criminais e nas ações rescisórias, estas na hipótese do art. 178 do Código de Processo Civil;
VII - nas apelações criminais, recursos criminais e demais procedimentos criminais;
VIII - nos conflitos de competência, nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil;
IX - nas exceções de impedimento ou suspeição;
X - nas ações civis públicas;
XI - nos demais feitos em que a Lei impuser sua intervenção. Parágrafo único. O Ministério Público Federal poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta."). ( ) 4.3 Intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s) para apresentação das Contrarrazões, no Prazo de 5 (cinco) dias e, após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal, na condição de Fiscal da Lei (artigo 3º do Código de Processo Penal - "Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito." -, artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - "Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada." - e artigo 51 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigo artigo 50 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art.
51. O Ministério Público Federal terá vista dos autos:
I - nas arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;
II - nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;
III - nos mandados de segurança, habeas corpus, mandados de injunção e habeas data originários;
IV - nos recursos sobre matéria de nacionalidade;
V - nas ações penais originárias;
VI - nas revisões criminais e nas ações rescisórias, estas na hipótese do art. 178 do Código de Processo Civil;
VII - nas apelações criminais, recursos criminais e demais procedimentos criminais;
VIII - nos conflitos de competência, nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil;
IX - nas exceções de impedimento ou suspeição;
X - nas ações civis públicas;
XI - nos demais feitos em que a Lei impuser sua intervenção. Parágrafo único. O Ministério Público Federal poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta.").
5. RELATOR ( ) 5.1. Encaminhem-se ao Exmº Revisor os autos da Revisão Criminal/Ação Criminal/Embargos Infringentes e de Nulidade Criminal (artigo 30 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigo artigo 29 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art.
30. HÁ revisão nos seguintes processos:
I - revisão criminal;
II - apelação criminal interposta das sentenças em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão (art. 613, I, do Código de Processo Penal);
III - embargos infringentes e de nulidade em matéria penal (art. 609, do Código de Processo Penal).").
6. REVISOR ( ) 6.1 Ação Criminal/Revisão Criminal/Embargos Infringentes e de Nulidade Criminal revisado(a)(s). Peço dia para Julgamento. Em seguida, devolvam-se os autos ao Exmº Relator (artigo 32 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigo artigo 31 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art.
32. Compete ao Revisor:
I - sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas;
II - confirmar ou complementar o relatório;
III - determinar a inclusão de processo em pauta;
IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, a matéria à consideração do Relator.").
7. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ( ) 7.1 Requisitem-se Informações às Autoridades, no Prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à Procuradoria Regional da República (artigo 116, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Penal - "Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios. (...) § 3o Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação. § 4o As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator. § 5o Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.").
8. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR ( ) 8.1 O(a)(s) Advogado(a)(s) do(a)(s) RÉ(u)(s) foi(ram) intimado(a)(s) para apresentação das Razões de Apelação, e não se manifestou(aram). Intime(m)-se o(a)(s) RÉ(u)(s), pessoalmente, para constituição de novo(a)(s) Advogado(a)(s) e apresentação das Razões de Apelação, no Prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o Prazo sem manifestação, nomeio a Defensoria Pública da União para atuar na Defesa. ( ) 8.2 Intime(m)-se o(a)(s) RÉ(u)(s) para que tome ciência da sentença condenatória, constitua novo(a)(s) Advogado(a)(s) e apresente Razões de Apelação, no Prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o Prazo sem manifestação, nomeio a Defensoria Pública da União para atuar na Defesa. (
X ) 9. Em razão da Renúncia de Mandato do Advogado Antônio Carlos Araújo Prado - OAB/CE nº 42.604 (Identificador nº 3191714), intime-se a RÉ, Louiziane Cabral de Farias, pessoalmente, para constituição de novo(a)(s) Advogado(a)(s) para atuar(em) em sua Defesa. Decorrido o Prazo sem manifestação, nomeio a Defensoria Pública da União para atuar no feito. Cumpra(m)-se o(s) item(ns):
9. Recife, data de validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS / HCAT ____________________ RENÚNCIA DE MANDATO (Identificador nº 3191714) ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO, brasileiro, divorciado, Advogado, inscrito na OAB/CE sob o nº 42.604, com endereço profissional em Fortaleza/CE, com respeito e acatamento a presença de Vossa Excelência, por questão de foro íntimo, RENUNCIAR ao patrocínio da defesa da Apelante LOUIZIANE CABRAL DE FARIAS no presente processo de nº 0809315-89.2020.4.05.8100, protestando pela notificação para constituir novo defensor no prazo legal.
Nestes Termos, Pede Deferimento. Fortaleza- CE, datado eletronicamente ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO ADVOGADO OAB/CE 42 604 (Assinado por certificação digital) DENÚNCIA (A Denúncia foi oferecida em 04.08.2020 e recebida em 19.08.2020) "Exmo. Sr. Juiz Federal da _ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará Ref. Notícia de Fato nº 1.15.000.000686/2020-11 DENÚNCIA nº 14.707/2020 O Ministério Público Federal, por meio do Procurador Regional da República abaixo firmado, com base nas informações contidas no procedimento em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, ofertar DENÚNCIA, pela prática dos atos delituosos a seguir descritos, em face de: LOUIZIANE CABRAL DE FARIAS, Sócia[1]Administradora, nascida em 12/05/1980, CPF 644.***.***-49, residente à Rua Monsenhor Bruno, nº 333, apto 103, Meireles, CEP nº 60115- 300, Fortaleza/CE; e, ROBERTO EDNEI OTAVIANO DA SILVA, Sócio-Administrador, nascido em 10/06/1981, CPF 960.***.***-04, RG nº 2000010345419 SSP-CE, residente à Rua 1016, nº 38, 4ª Etapa, Conjunto Ceará, CEP nº 60532-680, Fortaleza/CE.
DOS FATOS Restou apurado na Notícia de Fato 1.15.000.000686/2020-1 (em anexo), autuada em 16 de março de 2020, que, os denunciados, LOUIZIANE CABRAL DE FARIAS e ROBERTO EDNEI OTAVIANO DA SILVA, na condição de sócio-administradores da empresa GESTPLAN - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI (CNPJ n.º 14.828.536/001-04), praticaram os crimes previstos no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (Crime contra a ordem tributária) e art. 337-A, I e III, do Código Penal (sonegação de contribuição previdenciária), conforme será demonstrado a seguir.
1. DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA A Auditoria Fiscal, cujo período de apuração foi de 01/2015 a 12/2016, teve início com ciência postal do Termo de Início do Procedimento Fiscal, em 03/05/2018, por meio do qual foram solicitados atos constitutivos da empresa GESTPLAN - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS e posteriores alterações, arquivo de folha de pagamento em meio digital, contratos de prestações de serviços e notas fiscais de serviços, dentre outros (cf. doc. de fls. 212/216).
No decorrer do procedimento fiscal, o contribuinte alterou o endereço do seu domicílio tributário e, após visita da auditoria ao novo domicílio informado à Receita Federal, qual seja: Rua Manoel de Sousa, nº 816, Angorá, Itaitinga/CE, a fiscalização constatou que a empresa estava fechada, sem atividade. Prosseguindo, da análise das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP válidas, a auditoria constatou que a empresa GESTPLAN - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI apresentou todas as guias das competências de 01/2015 a 12/2016 e que declarou nos campos "Retenção - Valor Compensado" e "Compensação - Valor Compensado" a existência do direito de realizar compensação de contribuições previdenciárias.
Ocorre que, apesar de intimada, a contribuinte deixou de apresentar documentação comprobatória, justificativa por escrito e memória de cálculo dos valores relativos ao alegado direito de compensação, nos termos estabelecidos no art. 31, § 1o , da Lei 8.212/91. Além disso, deixou de prestar esclarecimentos sobre as divergências verificadas no confronto entre os valores informados das retenções no campo "Retenção - Valor Compensado" das GFIPs com valores apurados das retenções nas notas fiscais de serviços emitidas pela empresa.
No caso em questão, conforme planilha à fl. 199, a fiscalização concluiu que: "... parte das compensações de contribuições previdenciárias efetuadas no campo 'Retenção-Valor Compensado' das GFIPs, nas competências do período de 01/2015 a 12/2016, foram consideradas indevidas, uma vez que foram constatadas compensações em valores superiores as retenções sofridas nas notas ficais de serviços. Além disso, o contribuinte não comprovou a existência de direito creditório capaz de suportar as compensações realizadas no campo 'Compensação-Valor Compensado' das GFIPs, do período de 11/2015 a 02/2016. (fl. 05)" Destacou-se.
Restou evidente a ocorrência de falsidade das declarações de compensação em GFIP's feitas pela empresa GESTPLAN - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, durante o período de 01/2015 a 12/2016, ante a inexistência de direito compensatório, já que a empresa informou valores de retenção superiores aos que ocorreram. Assim, a auditoria não homologou as compensações de contribuições previdenciárias efetuadas, de forma fraudulenta, pela empresa, em GFIP`s, tendo consignado, nos autos do COMPROT nº 10380.730.662/2018-71, que: "9.
No decorrer do procedimento fiscal, além deste auto de infração, foi emitido o Despacho Decisório, processo administrativo fiscal nº 10380.730.670/2018-18, relativo a não homologação de parte das compensações de contribuições previdenciárias, auto de infração referente à constituição do crédito previdenciário, bem como à multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigações acessórias, processo nº 10380.730.661/2018-27 e Representação Fiscal para Baixa de Ofício da inscrição no CNPJ, processo administrativo fiscal nº 10380.730.669/2018-93." Outrossim, verifica-se que, em virtude das referidas infrações, com a realização de compensações falsas nas declarações das GFIPs apresentadas, a empresa deixou de recolher parte das contribuições previdenciárias devidas.
Desta forma, a fiscalização procedeu à lavratura do Auto de Infração (COMPROT nº 10380.730.662/2018-71) referente à aplicação da Multa Isolada, prevista no Art. 89, §10º, da Lei 8.212/91, no percentual de 150%, calculada sobre o valor indevidamente compensado (conforme Relatório Fiscal - fls. 161/169, e Anexo
3 - fl. 199), perfazendo um total de R$ 1.345.947,83 (um milhão trezentos e quarenta e cinco mil novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos). Referido crédito tributário (COMPROT nº 10380.730.662/2018-71) foi constituído definitivamente em 04/02/2019, uma vez que a ciência do edital ocorreu em 04/01/2019 (cf. doc. de fl. 203), e levando-se em consideração que no processo não constam impugnações, estando inscrito em Dívida Ativa, DAU n° 304.***.***-94-63, na situação "ativa em cobrança" (cf.
Ofício nº 10271.109749/2020- 37 encaminhado pela Receita Federal - fls. 508/509). Ainda com base nas GFIP`s analisadas, emitidas durante o período de 01/2015 a 12/2016, mediante o confronto das bases de cálculo declaradas nas referidas guias com as remunerações dos segurados empregados e dos contribuintes individuais, através das folhas de pagamento, dos recibos de pagamento, da escrituração contábil e das informações contidas em arquivos digitais, ficou constatado que a empresa deixou de declarar parte das remunerações pagas, devidas ou creditadas no decorrer do mês aos referidos segurados e, concomitantemente, reduziu o pagamento das contribuições devidas às outras entidades (FNDE, SESC, SENAC, INCRA, SEBRAE).
Nessas circunstâncias, a empresa foi intimada para prestar esclarecimentos e apresentar documentos sobre o período fiscalizado. Contudo, permaneceu inerte, situação que autorizou a Auditoria Fiscal a realizar o lançamento de ofício das importâncias reputadas devidas (Relatório Fiscal de fls. 95/109).
Ante o exposto, a fiscalização lavrou Auto de Infração (COMPROT nº 10380.730.661/2018-27) referente às contribuições não recolhidas, destinadas às outras entidades e fundos, relativo aos fatos geradores não declarados à Previdência Social. Como resultado da ação fiscal, foram lavrados os devidos autos de infração, cujos montantes de créditos tributários apurados se encontram abaixo discriminados: Processo Tributo Crédito Tributário Representado (R$) 10380.730.661/2018 Contribuições outras Entidades e Fundos 78.110,00 10380.730.662/2018 Multa Previdenciária 1,345.947,83
2. DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Com base no confronto realizado entre as GFIPs e os documentos apurados pela fiscalização, também ficou constatado que a empresa deixou de declarar parte das remunerações pagas, devidas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e contribuintes individuais, reduzindo parte das contribuições devidas à Seguridade Social, no tocante ao período de 01/2015 a 12/2016, incorrendo nas tenazes do art. 337-A, incisos I e III, do Código Penal (Relatório Fiscal de fls. 95/109).
Em razão dessa constatação, "foram constituídos créditos previdenciários correspondentes às contribuições não recolhidas à Previdência Social, através dos autos de infração do processo administrativo fiscal nº 10380.730.661/2018-27, relativos aos fatos geradores não declarados à Previdência Social, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP." Vejamos os montantes dos créditos tributários apurados: Processo Tributo Crédito Tributário Representado (R$) 10380.730.661/2018-27 Contribuições Previdenciárias Empresa 297.746,97 10380.730.661/2018-27 Contribuições Previdenciárias Segurados 86.626,76 Ressalte-se que estes créditos tributários (COMPROT nº 10380.730.661/2018-27) também foram definitivamente constituídos em 04/02/2019, uma vez que a ciência do edital também ocorreu em 04/01/2019 (cf. doc. de fl. 207) e não houve impugnações, resultando nas inscrições em DAU nºs 304.***.***-25-30, 304.***.***-26-11, 304.***.***-27-00, 304.***.***-28-83, 304.***.***-29- 64, 304.***.***-30-06, 304.***.***-31-89, 304.***.***-32-60 e 304.***.***-33-40, na situação "ativa em cobrança" (cf.
Ofício nº 10271.109749/2020-37 encaminhado pela Receita Federal - fls. 508/509). DA RESPONSABILIDADE PENAL A autoria do crime resta incontroversa. Com efeito, os acusados, LOUIZIANE CABRAL DE FARIAS e ROBERTO EDNEI OTAVIANO DA SILVA, na condição de sócios administradores da empresa GESTPLAN - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, à época dos fatos (conforme aditivos ao contrato social, às fls. 271/278 da RFFP), inseriram falsas informações de compensação em GFIP, informando valores de retenção que não ocorreram e além disso, omitiram, em GFIP, parte das remunerações pagas, devidas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e contribuintes individuais, deixando de recolher parte das contribuições devidas à Seguridade Social e às outras entidades.
A materialidade, por sua vez, está comprovada, notadamente, pela Representação para Fins Penais (COMPROT nº 10380.730.668/2018-49 - fls. 03/10) e pelos Relatórios dos Procedimentos Fiscais (COMPROT`s nº's 10380.730.661/2018-27 - fls. 95/109 e 10380.730.662/2018-71 - fls. 161/169), juntados em anexo. No mais, a materialidade resta também comprovada pelo Ofício nº 10271.109749/2020-37, encaminhado pela RFB, juntado às fls. 508/509, informando que os débitos vinculados à RFFP foram inscritos em Dívida Ativa da União, estando, então, consumado o delito.
DA TIPIFICAÇÃO PENAL As condutas dos acusados, LOUIZIANE CABRAL DE FARIAS e ROBERTO EDNEI OTAVIANO DA SILVA, se adequam aos seguintes tipos penais:
1) Art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, posto que, durante o período de 01/2015 a 12/2016, reduziram contribuições previdenciárias, mediante a inserção de falsas compensações em GFIP e, ainda, reduziram o pagamento das contribuições sociais destinadas a terceiros - entidades e fundos: FNDE, SESC, SENAC, INCRA, SEBRAE, mediante a conduta de omitir, em GFIP's, as remunerações dos segurados empregados e contribuintes individuais.
Vejamos: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Ressalta-se que, a falsa declaração de compensação se deu durante o período 01/2015 a 12/2016, assim, houve a prática de 24 crimes previstos no Art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, em continuidade delitiva, nos termos no Art. 71 do Código Penal.
2) Art. 337-A, incisos I e III, do Código Penal, posto que suprimiu contribuições previdenciárias relativas ao GILRAT, mediante a omissão de fatos geradores em GFIP. Vejamos: Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços. [...]
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Por fim, tem-se que os crimes acima descritos, previstos nos arts. 1º inciso I, da Lei 8.137/90 e 337-A, incisos I e III, do Código Penal, foram praticados em concurso material, durante o período de 01/2015 a 12/2016, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Considerando que as condutas delitivas dos acusados se deram durante o período de 01/2015 a 12/2016, em continuidade delitiva e em concurso material, conforme acima demonstrado, o MPF deixa de oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal (Incluído pela Lei nº 12.964/2019). DOS PEDIDOS Com base em todo o exposto, o MPF requer: a) o recebimento da denúncia, determinando-se, em seguida: a.1) a citação dos denunciados para apresentação de resposta à acusação, na forma legal, submetendo-os ao devido processo legal; b) a oitiva da testemunha arrolada; c) ao final, o julgamento procedente da pretensão acusatória contra os delatados nas penas dos dispositivos legais mencionados.
Por fim, reserva-se o Ministério Público Federal no direito de aditar a denúncia, caso subsídios fáticos surjam demonstrando a prática de outros delitos pelos denunciados ou envolvimento de terceiros nas referidas práticas delituosas, observadas as cautelas de praxe. Fortaleza, 4 de agosto de 2020. LINO EDMAR DE MENEZES Procurador Regional da República ROL DE TESTEMUNHAS
1) ARSENITO TEIXEIRA ARAGÃO, Auditor-Fiscal da Receita Federal, Matrícula 1.286.836 (fl. 10 da RFFP)"
SENTENÇA "Trata-se de denúncia oferecida pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de LOUIZIANE CABRAL DE FARIAS e ROBERTO EDNEI OTAVIANO DA SILVA pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 e no art. 337-A, I e III, do Código Penal, em continuidade delitiva e concurso material. A denúncia relata, em suma, que os acusados, na condição de sócios administradores da empresa GESTPLAN - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, à época dos fatos (conforme aditivos ao contrato social, às fls. 271/278 da RFFP), inseriram falsas informações de compensações em GFIP, informando valores de retenção que não ocorreram e, além disso, omitiram, em GFIP, parte das remunerações pagas, devidas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e contribuintes individuais, deixando de recolher parte das contribuições devidas à Seguridade Social e às outras entidades.
A denúncia foi recebida em 19.08.2020. A ré LOUIZIANE CABRAL DE FARIAS, tendo sido devidamente citada (Id. 4058100.19696126), apresentou resposta à acusação sob o Id. 4058100.19761354, através de advogado com procuração nos autos. Por sua vez, o réu ROBERTO EDNEI OTAVIANO DA SILVA, embora não tenha sido localizado para citação nos endereços informados pelo MPF, também apresentou defesa (Id. 4058100.19996287), de forma espontânea, através do mesmo advogado que patrocinou a defesa da corré, o que supre o ato de citação.
Ambos os réus alegaram, em sede de preliminar, ausência de justa causa penal, insuficiência probatória e inépcia da denúncia, e quanto ao mérito se reservaram no direito de enfrentá-lo após a instrução probatória. Após instado, o Ministério Público Federal apresentou réplicas rebatendo os argumentos da defesa e requerendo a ratificação do recebimento da denúncia e prosseguimento do feito (Ids. 4058100.19984917 e 4058100.20056153).
Através da decisão de id. 4058100.20077623 houve ratificação do recebimento da denúncia, com determinação de inclusão do processo em pauta telepresencial. Na audiência realizada no dia 7/7/2021 foram ouvidas as testemunha da acusação ( Arsenito Teixeira Aragão) e as da defesa ( Karina de Abreu Peixoto Moreira e Maria Aurisene Maia ) e interrogados os réus. Na sequência foi deferido pedido de diligência para inquirição da testemunha referida Adriano Farias, o que se consumou na audiência realizada no dia 15/09/2021, tendo a defesa, na oportunidade, prescindido de novos interrogatórios dos réus.
Com isso, as partes foram intimadas para memoriais. Alegações finais do Ministério Público Federal no id. 4058100.23339057 momentos em que entendeu demonstrada a materialidade e autoria dos crimes tributários imputados à acusada LOUIZIANE CABRAL FARIAS, pedindo sua condenação. No tocante a ROBERTO EDNEI OTAVIANO DA SILVA a manifestação foi pela absolvição, pois demonstrado não ter sido administrador da empresa, atribuição exclusiva da corré.
Memoriais finais da defesa de LOUIZIANE CABRAL DE FARIAS juntadas no id. 4058100.23333010, nos quais ressaltou que houve confissão espontânea da conduta delitiva, a qual teria sido praticada exclusivamente pela ré, na condição de administradora da empresa. Com isso, pugnou pela redução da pena na forma do art. 65, III, do Código Penal. Adiante destacou que é primária, tem residência fixa e bons antecedentes.
Disse não ser o caso de aplicação da pena do art. 337-A do Código Penal, por incidência do seu parágrafo segundo. Por fim, pugnou pela aplicação da pena no mínimo com sua substituição por uma pena restritiva de direito na forma do art. 44, I, do CP. A defesa de ROBERTO EDNEI OTAVIANO DA SILVA juntou memoriais no id. 4058100.23337870, aduzindo, de início, que não há demonstração de conduta criminosa pelo réu, pois não administrava a empresa, dedicando-se apenas à parte operacional.
Assim, não haveria dolo nem tipicidade em relação à conduta. No mais, disse ser primário, ter residência fixa e possuir bons antecedentes. Afirmou não ser o caso de aplicação da pena do art. 337-A do Código Penal, por incidência do seu parágrafo segundo. Por fim, não sendo absolvido, pugnou pela aplicação da pena no mínimo com sua substituição por uma pena restritiva de direito na forma do art. 44, I, do CP.
Como houve inversão da ordem dos memoriais, os acusados foram intimados para apresentação de novos, tendo eles apenas confirmado aqueles já juntados nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamentos da decisão: Dos fatos imputados aos réus: Consta da denúncia a seguinte narrativa, verbis: Restou apurado na Notícia de Fato 1.15.000.000686/2020-1 (em anexo), autuada em 16 de março de 2020, que, os denunciados, LOUIZIANE CABRAL DE FARIAS e ROBERTO EDNEI OTAVIANO DA SILVA, na condição de sócios administradores da empresa GESTPLAN - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI (CNPJ n.º 14.828.536/001-04), praticaram os crimes previstos no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (Crime contra a ordem tributária) e art. 337-A, I e III, do Código Penal (sonegação de contribuição previdenciária), conforme será demonstrado a seguir.
1. DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA A Auditoria Fiscal, cujo período de apuração foi de 01/2015 a 12/2016, teve início com ciência postal do Termo de Início do Procedimento Fiscal, em 03/05/2018, por meio do qual foram solicitados atos constitutivos da empresa GESTPLAN - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS e posteriores alterações, arquivo de folha de pagamento em meio digital, contratos de prestações de serviços e notas fiscais de serviços, dentre outros (cf. doc. de fls. 212/216).
No decorrer do procedimento fiscal, o contribuinte alterou o endereço do seu domicílio tributário e, após visita da auditoria ao novo domicílio informado à Receita Federal, qual seja: Rua Manoel de Sousa, nº 816, Angorá, Itaitinga/CE, a fiscalização constatou que a empresa estava fechada, sem atividade. Prosseguindo, da análise das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP válidas, a auditoria constatou que a empresa GESTPLAN - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI apresentou todas as guias das competências de 01/2015 a 12/2016 e que declarou nos campos "Retenção - Valor Compensado" e "Compensação - Valor Compensado" a existência do direito de realizar compensação de contribuições previdenciárias.
Ocorre que, apesar de intimada, a contribuinte deixou de apresentar documentação comprobatória, justificativa por escrito e memória de cálculo dos valores relativos ao alegado direito de compensação, nos termos estabelecidos no art. 31, § 1o, da Lei 8.212/91. Além disso, deixou de prestar esclarecimentos sobre as divergências verificadas no confronto entre os valores informados das retenções no campo "Retenção - Valor Compensado" das GFIPs com valores apurados das retenções nas notas fiscais de serviços emitidas pela empresa.
No caso em questão, conforme planilha à fl. 199, a fiscalização concluiu que: " parte das compensações de contribuições previdenciárias efetuadas no campo 'Retenção-Valor Compensado' das GFIPs, nas competências do período de 01/2015 a 12/2016, foram consideradas indevidas, uma vez que foram constatadas compensações em valores superiores as retenções sofridas nas notas ficais de serviços. Além disso, o contribuinte não comprovou a existência de direito creditório capaz de suportar as compensações realizadas no campo 'Compensação-Valor Compensado' das GFIPs, do período de 11/2015 a 02/2016. (fl. 05)" Destacou-se.
Restou evidente a ocorrência de falsidade das declarações de compensação em GFIP's feitas pela empresa GESTPLAN - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, durante o período de 01/2015 a 12/2016, ante a inexistência de direito compensatório, já que a empresa informou valores de retenção superiores aos que ocorreram. Assim, a auditoria não homologou as compensações de contribuições previdenciárias efetuadas, de forma fraudulenta, pela empresa, em GFIP`s, tendo consignado, nos autos do COMPROT nº 10380.730.662/2018-71, que: "9.
No decorrer do procedimento fiscal, além deste auto de infração, foi emitido o Despacho Decisório, processo administrativo fiscal nº 10380.730.670/2018-18, relativo a não homologação de parte das compensações de contribuições previdenciárias, auto de infração referente à constituição do crédito previdenciário, bem como à multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigações acessórias, processo nº 10380.730.661/2018-27 e Representação Fiscal para Baixa de Ofício da inscrição no CNPJ, processo administrativo fiscal nº 10380.730.669/2018-93." Destacou-se.
Outrossim, verifica-se que, em virtude das referidas infrações, com a realização de compensações falsas nas declarações das GFIPs apresentadas, a empresa deixou de recolher parte das contribuições previdenciárias devidas. Desta forma, a fiscalização procedeu à lavratura do Auto de Infração (COMPROT nº 10380.730.662/2018-71) referente à aplicação da Multa Isolada, prevista no Art. 89, §10º, da Lei 8.212/91, no percentual de 150%, calculada sobre o valor indevidamente compensado (conforme Relatório Fiscal - fls. 161/169, e Anexo
3 - fl. 199), perfazendo um total de R$ 1.345.947,83 (um milhão trezentos e quarenta e cinco mil novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos). Referido crédito tributário (COMPROT nº 10380.730.662/2018-71) foi constituído definitivamente em 04/02/2019, uma vez que a ciência do edital ocorreu em 04/01/2019 (cf. doc. de fl. 203), e levando-se em consideração que no processo não constam impugnações, estando inscrito em Dívida Ativa, DAU n° 304.***.***-94-63, na situação "ativa em cobrança" (cf.
Ofício nº 10271.109749/2020- 37 encaminhado pela Receita Federal - fls. 508/509). Ainda com base nas GFIP`s analisadas, emitidas durante o período de 01/2015 a 12/2016, mediante o confronto das bases de cálculo declaradas nas referidas guias com as remunerações dos segurados empregados e dos contribuintes individuais, através das folhas de pagamento, dos recibos de pagamento, da escrituração contábil e das informações contidas em arquivos digitais, ficou constatado que a empresa deixou de declarar parte das remunerações pagas, devidas ou creditadas no decorrer do mês aos referidos segurados e, concomitantemente, reduziu o pagamento das contribuições devidas às outras entidades (FNDE, SESC, SENAC, INCRA, SEBRAE).
Nessas circunstâncias, a empresa foi intimada para prestar esclarecimentos e apresentar documentos sobre o período fiscalizado. Contudo, permaneceu inerte, situação que autorizou a Auditoria Fiscal a realizar o lançamento de ofício das importâncias reputadas devidas (Relatório Fiscal de fls. 95/109).
Ante o exposto, a fiscalização lavrou Auto de Infração (COMPROT nº 10380.730.661/2018-27) referente às contribuições não recolhidas, destinadas às outras entidades e fundos, relativo aos fatos geradores não declarados à Previdência Social. Como resultado da ação fiscal, foram lavrados os devidos autos de infração, cujos montantes de créditos tributários apurados se encontram abaixo discriminados: Processo Tributo CréditoTributário Representado (R$) 10380.730.661/2018-27 Contribuições outras Entidades e Fundos 78.110,00 10380.730.662/2018-71 Multa Previdenciária 1.345.947,83
2. DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Com base no confronto realizado entre as GFIPs e os documentos apurados pela fiscalização, também ficou constatado que a empresa deixou de declarar parte das remunerações pagas, devidas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e contribuintes individuais, reduzindo parte das contribuições devidas à Seguridade Social, no tocante ao período de 01/2015 a 12/2016, incorrendo nas tenazes do art. 337-A, incisos I e III, do Código Penal (Relatório Fiscal de fls. 95/109).
Em razão dessa constatação, "foram constituídos créditos previdenciários correspondentes às contribuições não recolhidas à Previdência Social, através dos autos de infração do processo administrativo fiscal nº 10380.730.661/2018-27, relativos aos fatos geradores não declarados à Previdência Social, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP." Vejamos os montantes dos créditos tributários apurados: Processo Tributo Crédito Tributário Representado (R$) 10380.730.661/2018-27 Contribuições Previdenciárias Empresa 297.746,97 10380.730.661/2018-27 Contribuições Previdenciárias Segurados 86.626,76 Ressalte-se que estes créditos tributários (COMPROT nº 10380.730.661/2018-27) também foram definitivamente constituídos em 04/02/2019, uma vez que a ciência do edital também ocorreu em 04/01/2019 (cf. doc. de fl. 207) e não houve impugnações, resultando nas inscrições em DAU nºs 304.***.***-25-30, 304.***.***-26-11, 304.***.***-27-00, 304.***.***-28-83, 304.***.***-29-64, 304.***.***-30-06, 304.***.***-31-89, 304.***.***-32-60 e 304.***.***-33-40, na situação "ativa em cobrança" (cf.
Ofício nº 10271.109749/2020-37 encaminhado pela Receita Federal - fls. 508/509). Dos tipos penais Com base em tais fatos, a denúncia imputa aos acusados a prática dos delitos tipificados no art. 337-A, I e III, do Código Penal e no art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/90, em concurso material e continuidade delitiva. Os dispositivos legais positivam o seguinte, in verbis: Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (...)
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000). (...). Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000). Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000).
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (...). Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. A prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, resultaria da constatação de que, da análise das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP válidas, a auditoria constatou que "parte das compensações de contribuições previdenciárias efetuadas no campo 'Retenção-Valor Compensado' das GFIPs, nas competências do período de 01/2015 a 12/2016, foram consideradas indevidas, uma vez que foram constatadas compensações em valores superiores as retenções sofridas nas notas ficais de serviços.
Além disso, o contribuinte não comprovou a existência de direito creditório capaz de suportar as compensações realizadas no campo 'Compensação-Valor Compensado' das GFIPs, do período de 11/2015 a 02/2016. ("fl. 05)". Assim, teria havido falsidade nas declarações de compensação em GFIP's feitas pela empresa GESTPLAN - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, durante o período de 01/2015 a 12/2016, ante a inexistência de direito compensatório, já que a empresa informou valores de retenção superiores aos que ocorreram.
Ainda com base nas GFIP`s analisadas, emitidas durante o período de 01/2015 a 12/2016, mediante o confronto das bases de cálculo declaradas nas referidas guias com as remunerações dos segurados empregados e dos contribuintes individuais, através das folhas de pagamento, dos recibos de pagamento, da escrituração contábil e das informações contidas em arquivos digitais, ficou constatado que a empresa deixou de declarar parte das remunerações pagas, devidas ou creditadas no decorrer do mês aos referidos segurados e, concomitantemente, reduziu o pagamento das contribuições devidas às outras entidades (FNDE, SESC, SENAC, INCRA, SEBRAE).
Por seu turno, a prática do crime do art. 337-A, I e III, do Código Penal, seria decorrência da constatação de que a empresa deixou de declarar parte das remunerações pagas, devidas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e contribuintes individuais, reduzindo parte das contribuições devidas à Seguridade Social, no tocante ao período de 01/2015 a 12/2016, incorrendo nas tenazes do art. 337-A, incisos I e III, do Código Penal (Relatório Fiscal de fls. 95/109).
Portanto, não se cogita, na espécie, de crime único, pois os acusados teriam violado a um só tempo os núcleos dos dois tipos em referência. Com efeito, quanto à prestação de informações falsas em GFIP's e redução do pagamento das contribuições sociais destinadas a terceiros (SESC, SENAC, SEBRAE, FNDE e INCRA) a conduta enquadra-se no art. 1º da Lei nº 8.137/90, ao passo que no tocante à redução das contribuições devidas à Seguridade Social, no período de 01/2015 a 12/2016, a ação delituosa subsume-se no tipo do art. 337-A, incisos I e III, do Código Penal.
De fato, o art. 1º da Lei nº 8.137/90 prevê a supressão ou redução de tributo, ou contribuição social e qualquer acessório. Similarmente, o art. 337-A do CP tipifica a supressão ou redução de contribuição social previdenciária e qualquer acessório. Sendo assim, o primeiro tipo é mais amplo, abrangendo todas as espécies de tributos, enquanto o segundo é específico, referindo-se apenas a contribuições sociais previdenciárias e seus acessórios.
Logo, prestação de informações falsas ao fisco (relacionadas a compensações) e a sonegação de tributos referentes ao SESC, SENAC, SEBRAE, FNDE e INCRA (contribuições sociais destinadas a terceiros - não previdenciárias) configura o crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90, e não do art. 337-A do CP, sob pena de aplicação analógica do Direito Penal e violação ao princípio da taxatividade. Da Materialidade Delitiva Compulsando os autos, constata-se que a materialidade dos mencionados crimes encontra-se suficientemente comprovada nos autos através do processo administrativo fiscal nº 10380.730.670/2018-18, relativo a não homologação de parte das compensações de contribuições previdenciárias, auto de infração referente à constituição do crédito previdenciário, bem como multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigações acessórias, processo nº 10380.730.661/2018-27 e Representação Fiscal para Baixa de Ofício da inscrição no CNPJ, processo administrativo fiscal nº 10380.730.669/2018-93; Auto de Infração (COMPROT nº 10380.730.662/2018-71) referente à aplicação da Multa Isolada, prevista no Art. 89, §10º, da Lei 8.212/91, no percentual de 150%, calculada sobre o valor indevidamente compensado (conforme Relatório Fiscal - fls. 161/169, e Anexo
3 - fl. 199); inscrição em Dívida Ativa, DAU n° 304.***.***-94-63, na situação "ativa em cobrança" (cf. Ofício nº 10271.109749/2020- 37 encaminhado pela Receita Federal - fls. 508/509); e declarações do auditor-fiscal, ARSENITO TEIXEIRA ARAGÃO, que realizou a fiscalização na empresa GESTPLAN - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI (CNPJ nº 14.***.***/0001-04). Ouvido em juízo, o auditor esclareceu o seguinte: "- 5'15: Foi designado para a fiscalização na empresa em questão, seria uma fiscalização de rotina, com o objetivo de verificar a regularidade quanto ao cumprimento das obrigações principais e acessórias das contribuições previdenciárias; Foi dado o início a essa fiscalização em maio de 2018, através do termo de início, onde foi solicitado diversos documentos e esclarecimentos necessários para a fiscalização; No decorrer do procedimento, foram identificadas algumas irregularidades, como por exemplo, compensações de contribuições previdenciárias indevidas; pediu-se esclarecimentos sobre essas compensações, sobre a origem do crédito, entretanto a fiscalização não foi atendida; identificou-se, também, que o contribuinte deixou de informar na GFIP parte da remuneração do segurado empregado e contribuintes individuais; foram realizadas diversas intimações para a empresa, para que fossem prestados esclarecimentos, tendo a empresa deixado de exibir a documentação; - 6'36: no decorrer do procedimento fiscal, a empresa comunicou que houve alteração no domicílio tributário; a empresa era localizada no centro de Fortaleza e o seu novo domicílio tributário foi para Itaitinga; a fiscalização dirigiu-se a esse novo endereço fiscal, ao chegar ao local, encontrou-se as portas fechadas e não se localizou a empresa, nem o representante legal; a partir dessas irregularidades encontradas, o crédito tributário foi constituído das contribuições previdenciárias e foi efetuado a lavratura do auto de infração devido; constatou-se que a empresa era uma prestadora de serviço, ou seja, prestava serviço para vários órgãos públicos e empresas, sendo que dessa prestação de serviços ocorre a retenção do valor da nota fiscal; ocorre que a empresa tem direito a fazer a compensação do valor dessas retenções, só que foi identificado na GFIP valores compensados de retenção superior ao encontrado nas notas fiscais; então pediu-se esclarecimento à empresa sobre o por que de ocorrer essa divergência, então a empresa não explicou sobre esses fatos; 10': o seu contato foi com a senhora Loisiane; 10'30: a denunciada não chegou a dar nenhum esclarecimento acerca dessas compensações divergentes; 11''9: foi ele mesmo que foi a Itaitinga e constatou que a empresa estava fechada; o espaço onde deveria funcionar a empresa era como se fosse uma casa, de dois andares, e no térreo tinham duas salas, que estavam fechadas; lá era quase uma zona rural; não tinha nenhuma identificação no local; era como se fosse uma residência; pela análise do local, dava para perceber que não estava funcionando uma empresa; a mudança do domicílio fiscal foi no curso da fiscalização;" Assim, não há dúvidas quanto à consumação dos delitos, em face do lançamento tributário definitivo, em atenção ao previsto na Súmula Vinculante n. 24, do STF, quando dispõe que: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.".
Da Autoria Delitiva Quanto à autoria, cuido inicialmente da situação do acusado ROBERTO EDNEI OTAVIANO DA SILVA, pois na concepção da própria acusação não teria concorrido para o crime, já que embora figure no contrato social da GESTPLAN, dedicava-se apenas à parte operacional, não tendo qualquer influência na gestão financeira, tributária e de pessoal da empresa, como de resto confirmaram a corré LOUIZIANE CABRAL e as testemunhas ouvidas em juízo.
Por oportuno, vejam-se as seguintes passagens dos depoimentos: Depoimento de LOUIZIANE CABRAL: 31'56: o senhor Ednei não tratava sobre essa parte administrativa, somente operacional e compras; Depoimento de ROBERTO EDNEI OTAVIANO DA SILVA: "- 41'22: saiu da sociedade porque foi para outro seguimento; trabalhava na parte operacional e compras; o setor operacional lidava com servidores, rotas; a parte tributária, de pessoal, cabia à outra acusada Loisiane; as questões tributárias eram com a acusada Loisiane e o contador; - 42'23: não tomou conhecimento acerca dessas compensações indevidas do fisco; a acusada deixava tudo nas mãos do contador, para ele fazer tudo corretamente; - 43'06'': com relação à folha de salário não cuidava dessa parte; quem cuidava era a acusada e o contador; - 44'06'': que o contador era Adriana; ele tinha uma empresa de contabilidade;" Declarações do contador ADRIANO FARIAS: - 11'06: que sabe que quem fazia esse serviço de folha de pagamento na empresa era um empregado desta; quem contratou meus serviços foi Louiziane; quem administrava a empresa era a senhora Louiziane; o senhor Roberto Ednei trabalhava mais na parte operacional da empresa, nunca tratei com ele de questões administrativas, tributárias ou previdenciárias; essa parte tributária, previdenciária, administrativa era somente com a Louiziane; que a empresa nesse período apresentava dificuldade financeira, para pagar despesas, havia perdido clientes; Portanto, o acusado ROBERTO EDNEI OTAVIANO DA SILVA não participava da gestão dos negócios da empresa, logo não pode ser responsabilizado criminalmente em face das condutas narradas na denúncia.
Com efeito, apesar de no Contrato Social da empresa constar como sócios ROBERTO EDNEI OTAVIANO DA SILVA e LOUIZIANE CABRAL DE FARIAS, ficou evidente que somente esta última administrava a pessoa jurídica, sendo dela a responsabilidade pelos recolhimentos tributários e, em consequência, pela prestação de informações falsas ao Fisco. De fato, sabe-se que, em se tratando de tributo devido por pessoa jurídica, autor será aquele que efetivamente exerceu o comando administrativo da empresa, podendo ser administrador, sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio ou mesmo um administrador de fato, independentemente de constar nos estatutos sociais ou da atribuição a ele conferida.
Segundo a dogmática penal, autor do delito será aquele que detém o domínio final do fato e decide sobre a prática, circunstâncias e interrupção do crime. Ou seja, autor será aquele que na concreta realização do fato típico, consciente, o domina mediante o poder de determinar o seu modo e, inclusive quando possível, de interrompê-lo. O acusado ROBERTO EDNEI, à evidência, não ostenta essa condição. Assim, conforme requerido pela própria acusação, impõe-se a absolvição do acusado ROBERTO EDNEI das imputações contidas na denúncia, por não ter concorrido para os crimes.
De modo diverso, tem-se como evidente a responsabilidade criminal da corré LOUIZIANE CABRAL DE FARIAS, pois, conforme por ela mesma confessado, era a única gestora da empresa, responsável pela gestão financeira e tributária, bem assim do pessoal, portanto com dever legar de prestar informações ao fisco e recolher contribuições previdenciárias, tendo incidido nas condutas indicadas na denúncia. A responsabilidade da acusada tornou-se incontroversa pela própria manifestação de sua defesa técnica, que optou nos memoriais finais, diante da prova produzida, por confessar a prática dos crimes, tecendo as seguintes considerações, verbis: Não obstante as prerrogativas conferidas à defesa, é certo dizer que, no presente caso, o conjunto probatório trouxe provas fortes da autoria e materialidade delitiva da Sra.
Louiziane. A Sra. Louiziane esclareceu em audiência que era a responsável pelo setor interno da empresa (tratavam de todas as questões financeiras, tributárias, previdenciárias e assim por diante). Portanto, tudo ficava sob a sua responsabilidade, assim sendo, deve suportar esta responsabilidade por quaisquer omissões, negligência etc. Abre-se um parêntese para destacar, como restou comprovado, principalmente pelos depoimentos do auditor-fiscal, do ex-contador da empresa, assim como, pelas testemunhas de acusação e de defesa, o corréu Sr.
Roberto Ednei era alheio e não participava dessas questões. Retornemos à questão da Sra. Louiziane. Embora a ré tivesse em sua concepção razões que justificassem tal prática dessas condutas, tecnicamente não estão presentes nenhuma das causas de excludentes da ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal. (id. 4058100.23333010). De fato, conforme consta da representação fiscal, os fatos ocorreram entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016, época em que a ré LOUIZIANE CABRAL DE FARIAS figurava como sócia administradora da empresa GESTPLAN - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, sendo responsável pela gestão financeira e tributária do negócio, enquanto ROBERTO EDNEI cuidava apenas da parte operacional.
Tais aspectos ficaram bem esclarecidos nos autos, tanto pela prova documental quanto pela prova oral, colhida em juízo. Vejam-se, por oportuno, as declarações dos acusados e das testemunhas: Declarações de LOUIZIANE CABRAL DE FARIAS em seu interrogatório: - 27'22: não é de seu conhecimento acerca da compensação indevida, conforme narrado na denúncia; o serviço era terceirizado, o contador fazia toda essa parte e eu enviava toda a documentação aos órgãos e eu nunca soube de nenhum problema ou de uma porcentagem que foi com crédito a mais ou menos, nunca teve essa informação; eu não entendo se teve ou não erro na compensação do crédito tributário, pois quem tem que dizer é o contador; - 28'32: o que me passava para fazer pagamento eu pegava, então não sabe dizer se não foi pago alguma contribuição; - 28'49: quando a fiscalização começou eu mandei todos os e-mails para a contabilidade, para que a contabilidade respondesse o e-mail do auditor, não sabe se respondeu um ou não respondeu mais e, inclusive, levei até provas em papel ao auditor, vários livros, vários papéis e documentos, que vinham da contabilidade e levei em mãos ao auditor e depois ele me devolveu tudo de volta; só que agora ele disse que eu não levei nada; - 29'50: que nunca deixou de recolher tributos relacionados a empregados da empresa; - 30'07: o nome do contador é Adriano Farias; - 30'45: quando ocorreu a denúncia, eu mandei todos os e-mails para ele, ele não me respondeu, não respondeu ao auditor e parou de me responder; - 31'33: eu apenas mandava a documentação ao contador, que ele me pedia, não tinha ciência acerca do não direito à compensação; - 31'43: que nenhuma vez tratou sobre crédito tributário com a Receita Federal; - 31'56: o senhor Ednei não tratava sobre essa parte administrativa, somente operacional e compras; Afirmações de ROBERTO EDNEI OTAVIANO DA SILVA em seu depoimento: - 41'22: saiu da sociedade porque foi para outro seguimento; trabalhava na parte operacional e compras; o setor operacional lidava com servidores, rotas; a parte tributária, de pessoal, cabia à outra acusada Loisiane; as questões tributárias eram com a acusada Loisiane e o contador; - 42'23: não tomou conhecimento acerca dessas compensações indevidas do fisco; a acusada deixava tudo nas mãos do contador, para ele fazer tudo corretamente; - "43'06'': com relação à folha de salário não cuidava dessa parte; quem cuidava era a acusada e o contador; - 44'06'': que o contador era Adriana; ele tinha uma empresa de contabilidade;" Informações da testemunha de defesa MARIA AURISENE MAIA: 20': 15": "tinha mais acesso a Sra.
Louiziane. O Sr. Ednei ele era mais operacional, e eu não tinha contato". Declarações do contador ADRIANO FARIAS: - 5'44'': que foi contador da empresa no período apurado; que basicamente no período de 2015/2016, a execução dessa folha de pagamento não era feita nas dependências do meu escritório; essas execuções das folhas de pagamentos eram feitas nas dependências da empresa; no início de funcionamento da empresa, a gente fazia a folha de pagamento no escritório, e como é uma empresa de recursos humanos, então dentro de um determinado período, a empresa contratou um sistema de folha de pagamento e já fazia essa folha de pagamento na própria empresa, no período de 2015/2016; o que sei desse período, pois a gente fazia a execução da contabilidade, o que eu lembro é que a empresa fazia o cálculo da contribuição previdenciária e deduzia do abatimento dos impostos da guia da GPS a retenção dos pagamentos que foram feitos pelos tomadores de serviços, no caso, seus clientes; então, seus clientes faziam a retenção um determinado valor de contribuição social do INSS e a empresa abatia da GPS esse valor das retenções dos clientes, é o que me lembro, embora o escritório nessa época não era o executor da folha de pagamento, nem do cálculo das contribuições sociais, dentre elas a GPS; - 11'06: que sabe que quem fazia esse serviço de folha de pagamento na empresa era um empregado desta; quem contratou meus serviços foi Loisiane; quem administrava a empresa era a senhora Loisiane; o senhor Roberto Ednei trabalhava mais na parte operacional da empresa, nunca tratei com ele de questões administrativas, tributárias ou previdenciárias; essa parte tributária, previdenciária, administrativa era somente com a Loisiane; que a empresa nesse período apresentava dificuldade financeira, para pagar despesas, havia perdido clientes; - 14'51: antes da fiscalização da empresa, o escritório fazia a contabilidade da empresa, inclusive a parte de recursos humanos, quando ela não tinha tanto pessoal sob sua guarda; era esse mesmo procedimento, a gente calculava previsões previdenciárias, a empresa mandava um relatório financeiro, um relatório das retenções previdenciárias e desse relatório a gente retirava a informação, colocava na GFIP e mandava o valor saldo que a empresa tinha que pagar; então a empresa sempre teve o procedimento de abater das contribuições previdenciárias o valor do INSS que foi retido pelos tomadores de serviços e, naturalmente, como tinha a emissão das notas fiscais, a gente fazia o cálculo aqui, pegava as notas fiscais, o relatório de recebimento dos clientes e abatia da guia previdenciária e mandava para o cliente para ele efetuar o pagamento, isso quando a gente fazia terceirização do serviço de contabilidade; posteriormente a empresa passou a fazer esse serviço no local e a gente passou a fazer apenas o registro contábil; - 18'16: não tem certeza quanto ao período que ficou responsável com a parte tributária da empresa, mas lembra de que a parte pessoal foi bem no início do funcionamento da empresa e no final, quando ela não tinha muito pessoal e o escritório fez alguns encerramentos; e dos tributos federais a gente sempre fez os cálculos, exceto da folha de pagamento; no período da fiscalização, o escritório não fazia a parte de recursos humanos, de folha de pagamento, pois a empresa que fazia, com seus empregados; a parte fiscal, balanço, contabilidade, o escritório fazia; 22'30'': o escritório não fazia o cálculo dos tributos relacionados à folha de pagamento da empresa; - "29'39": essa questão da GFIP também faz parte dos recursos humanos da empresa; a GFIP é uma declaração previdenciária que se declara basicamente o FGTS dos empregados e a questão previdenciária, então quem a folha de pagamento, férias, rescisões, também, presta essas informações, no caso, para a Receita Federal, se tiver tratando da questão previdenciária; então lá, a empresa fazia tudo, a folha de pagamento, é um documento único, vai todas as informações previdenciárias, que consta na folha de pagamento, como também a relação dos tomadores de serviços, bem como aqueles tomadores de serviços que fizeram suas retenções previdenciárias; isso era uma informação que a empresa fazia; essa GFIP a empresa não fazia, pelo menos quando o escritório não fazia a folha de pagamento; nesse período de 2-15/2016 o escritório não cuidava da questão de folha de pagamento da empresa;" Portanto, evidenciada a responsabilidade da acusada LOUIZIANE CABRAL DE FARIAS, forçoso reconhecer que o dolo está presente na conduta, pois, de forma livre e conscientemente, deixou de apresentar a totalidade de informações devidas à autoridade fiscal, levando à sonegação tributária.
Com isso, consumou o crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/90, pois entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016 reduziu o pagamento das contribuições sociais destinadas a terceiros - entidades e fundos: FNDE, SESC, SENAC, INCRA, SEBRAE, mediante a conduta de omitir, em GFIP's, as remunerações dos segurados empregados e contribuintes individuais, conforme Auto de Infração nº 10380.730.662/2018-71, de fls.160/167 da Representação Fiscal para Fins Penais.
Ademais, declarou em GFIP's compensações inexistentes, suprimindo o pagamento de tributos. Além desse crime, a ré também incidiu dolosamente no tipo do art. 337-A, I e III, do Código Penal, quando suprimiu contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, correspondentes a parte dos segurados, dos contribuintes individuais, da empresa, do financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), mediante a omissão de informações em GFIP, conforme Auto de Infração nº 10380.730.661/2018-27, de fls. 93/107 da Representação Fiscal para Fins Penais.
Ressalte-se, por oportuno, que sobre o delito do art. 337-A, I e III, do Código Penal, a defesa entende aplicável o disposto no seu parágrafo 2º. Segundo o preceito, é possível o perdão judicial ou se aplicar apenas a multa, se o agente for primário e tiver bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais, ou seja, não supere atualmente R$ 20.000,00, conforme o previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
No caso, o valor das contribuições devidas (vide tabelas supra) supera em muito este limite, portanto não incide na espécie o previsto no art. 337-A,§2º, do Código Penal. Por fim, a acusação afirma que a supressão de tributos e a omissão de informações em GFIP das remunerações dos segurados empregados e contribuintes individuais se deu durante o período 01/2015 a 12/2016, assim, houve a prática de 24 crimes previstos no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, em continuidade delitiva, nos termos no art. 71 do Código Penal.
A continuidade delitiva (CP, art. 71), exige para sua configuração os seguintes requisitos objetivos: a) pluralidade de condutas; b) pluralidade de crimes da mesma espécie; e, c) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. No caso, resta suficientemente demonstrada a prática de omissões de informações em GFIP que culminaram com a supressão ou redução de contribuições previdenciárias e de contribuições devidas a terceiros pela empresa da acusada, entre janeiro/2015 e dezembro/2016, ou seja, por 24 meses, implicando continuidade delitiva em relação aos crimes do art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 e o do art. 337-A, inciso I, do CP.
Assim, é de rigor o reconhecimento da ocorrência da figura do crime continuado. Conclusão Pelo exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva do Estado para: a) absolver o réu ROBERTO EDNEI OTAVIANO DA SILVA das imputações relativas aos delitos previstos no art. 337-A, I e III do CPB e art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por ausência de provas de ter concorrido para os crimes, o que faço com fundamento no art. 386, incisos IV, do Código de Processo Penal. b) condenar a ré LOUIZIANE CABRAL DE FARIAS pela prática dos crimes previstos no art. 337-A, I e III do CPB e art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em concurso formal (CP, art.
70) e continuidade delitiva (CP, art. 71). Passo à Individualização da Pena. Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. No caso, a ré poderia, nas circunstâncias, deixar de praticar os crimes, contudo, de forma livre e consciente, optou por praticá-los, causando dano à ordem tributária, o que autoriza sua censura penal. Não há notícia de maus antecedentes da ré.
No que diz respeito à personalidade e à conduta social, igualmente não há nada que desfavoreça a ré. Os motivos e as circunstâncias são próprios dos crimes de sonegação tributária e de sonegação de contribuições previdenciárias. As consequências dos crimes, por sua vez, extrapolam os elementos caracterizadores dos delitos. É que a sonegação praticada pela ré causou um prejuízo cumulado aos cofres públicos no valor de R$ 462.483,73 (R$ 384.373,46 de contribuições previdenciárias + R$ 78.110,00 de contribuições sociais não previdenciárias destinadas a terceiros) excluídos desse valor a multa e os juros de mora.
Verifica-se, portanto, que esse montante é bem expressivo e suficiente para a valoração negativa desta circunstância. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Crime de sonegação tributária (art. 1º, I, da Lei 8.137/90) Analisadas as circunstâncias subjetivas e objetivas do art. 59 do Código Penal, e como foi encontrada uma circunstância desfavorável à ré, fixo a pena base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, e 45 dias-multa, para o delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
Não há circunstâncias agravantes. Incide a atenuante da confissão (CP, Art. 65, III), pelo que reduzo as penas em 1/6 (um sexo), passando a dosá-las em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 37 dias-multa. Contudo, por força de interpretação jurisprudencial, a pena intermediária não pode ficar aquém da sanção mínima cominada ao tipo penal. Neste sentido, aliás, é a Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Assim, fixo a pena intermediária no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, e 37 dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição da pena. Por outro lado, cumpre majorar a reprimenda corporal em razão da continuidade delitiva. A conduta tipificada no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, foi perpetrada 24 vezes (01/2015 a 12/2016), o que atrai a aplicação da figura do crime continuado. Adotando o critério do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente da continuidade delitiva, para casos análogos, deve ser este: 1/6 (um sexto) para 02 (duas) infrações; 1/5 (um quinto) para 03 (três) infrações; 1/4 (um quarto) para 04 (quatro) infrações; 1/3 (um terço) para 05 (cinco) infrações; 1/2 (um meio) para 06 (seis) infrações; 2/3 (dois terços) para 07 (sete) ou mais infrações (HC 115.951, 5ª Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02-8-2010). Nesses termos, incide o aumento de 2/3 (dois terços), perfazendo a reprimenda em 3 anos e 4 meses de reclusão, e 61 dias-multa para o referido delito. Crime de Sonegação de Contribuição Social (ART. 337-A, I E III, DO CP) Analisadas as circunstâncias subjetivas e objetivas do art. 59 do Código Penal, e como foi encontrada uma circunstância desfavorável a ré, fixo a pena base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, e 45 dias multa, para o delito previsto no art. 337-A, I e III, do CP.
Não há circunstâncias agravantes. Incide a atenuante da confissão (CP, Art. 65, III), pelo que reduzo as penas em 1/6 (um sexo), passando a dosá-las em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 37 dias-multa. Contudo, por força de interpretação jurisprudencial, a pena intermediária não pode ficar aquém da sanção mínima cominada ao tipo penal. Neste sentido, aliás, é a Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Assim, fixo a pena intermediária no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, e 37 dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição da pena. Por outro lado, cumpre majorar a reprimenda corporal em razão da continuidade delitiva. A conduta tipificada no art. 337-A, I e III, do Código Penal, foi perpetrada 24 vezes (01/2015 a 12/2016), o que atrai a aplicação da figura do crime continuado.
Adotando o critério do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente da continuidade delitiva, para casos análogos, deve ser este: 1/6 (um sexto) para 02 (duas) infrações; 1/5 (um quinto) para 03 (três) infrações; 1/4 (um quarto) para 04 (quatro) infrações; 1/3 (um terço) para 05 (cinco) infrações; 1/2 (um meio) para 06 (seis) infrações; 2/3 (dois terços) para 07 (sete) ou mais infrações (HC 115.951, 5ª Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02-8-2010). Nesses termos, incide o aumento de 2/3 (dois terços), perfazendo a reprimenda em 3 anos e 4 meses de reclusão, e 61 dias-multa para o referido delito. Concurso formal de crimes Configura-se na espécie o concurso formal de delitos, já que a ré, com uma só ação (omissão informações e prestação de falsa declaração), praticou mais de um crime, devendo incidir a regra prevista no artigo 70 do Código Penal.
Com efeito, no caso dos autos, a ré praticou os delitos de sonegação de contribuição previdenciária e de sonegação tributária, espécies distintas de infração penal, inexistindo óbice à aplicação simultânea das figuras do crime continuado e do concurso formal. Assim, aplico à ré apenas uma das penas cominadas aos referidos delitos, porém aumentada de 1/6 (um sexto). Pena definitiva Desse modo, fixo a PENA DEFINITIVA em 3 anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 71(setenta e um) dias-multa para o delito de sonegação fiscal.
Em face da situação econômica da ré na atualidade, a qual declarou não possuir renda e viver na dependência de parentes, e à míngua de outras informações e provas em sentido contrário, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo, segundo o valor vigente na data do último fato (dezembro/2016), observada a correção monetária prevista no artigo 49, parágrafo 2º, do CP. Deverá pagá-la, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo das disposições do artigo 50 do CP.
Regime de cumprimento da pena O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, conforme o art. 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal. Substituição da pena No tocante à possibilidade de SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por penas restritivas de direitos, passo a tecer algumas considerações. Na hipótese em tela, a ré preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a 1 (um) ano e a pena atribuída ao tipo já prevê a aplicação de multa (art. 44, § 2º, do CP).
Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e, b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) durante 3 anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, a ré deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, parágrafo 3º, do CP).
A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da baixa culpabilidade, da extensão do dano e, ainda, considerando a condição patrimonial da ré, na atualidade, ela deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada esta em 03 (três) salários mínimos, segundo o valor do salário mínimo vigente na data do pagamento. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal.
A entidade beneficiada será definida na execução penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). Da possibilidade de apelar em liberdade Ausentes os requisitos para decretação de sua custódia preventiva, asseguro à ré sentenciada o direito de apelar em liberdade. Providências finais Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: (a) a inclusão do nome da ré condenada no rol dos culpados; (b) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal de 1988. (c) baixa na distribuição da presente ação penal, arquivando-se a mesma; (d) o início da execução penal, nos termos do Provimento 01/09 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. e) Anotações nos registros processuais do acusado absolvido.
Custas processuais devidas pela ré condenada, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 242/01 do Conselho da Justiça Federal). Sentença publicada em mãos do Diretor de Secretaria.
Registre-se. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, 10 de novembro de 2021. Francisco Luís Rios Alves Juiz Federal Titular da 32ª Vara Criminal APELAÇÃO DA RÉ LOUIZIANE CABRAL DE FARIAS "AO DOUTO JUIZO DE DIREITO DA 32ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CEARÁ Processo n.º 0809315-89.2020.4.05.8100 LOUIZIANE CABRAL DE FARIAS, devidamente qualificada nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público Federal, através do seu advogado (mandato incluso), vem respeitosamente perante Vossa Excelência no prazo legal, apresentar apelação e respectivas razões de apelação, requerendo-se o recebimento da presente e remessa à Superior Instância para a apreciação.
A respeitável sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz a quo, merece reforma, por não se coadunar com os princípios de Direito Penal, não refletindo a justiça desejada em nosso Direito. Vejamos: A apelante foi condenada a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 71 (setenta e um) dias-multa para o delito de sonegação fiscal, que fora substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade pelo mesmo prazo, em local a ser fixado no Juízo da Execução, bem como prestação pecuniária, de 3 (três) salários mínimos conforme o valor do salário mínimo vigente na data do pagamento, que deverão ser pagos a entidade a ser definida na execução penal.
Entretanto, Excelências, data vênia, na terceira fase a majoração da reprimenda corporal em razão da continuidade delitiva, deveria considerar não só o critério do número de infrações cometidas, mas as circunstâncias judiciais da ora apelante, portanto, a pena deveria ter sido fixada no mínimo legal, por não haver notícia de maus antecedentes, bem como no tocante a sua personalidade e conduta social não haver nada que a desfavoreça.
No que diz respeito à prestação pecuniária a ora apelante não tem as mínimas condições de arcar com tal valor (valor este que hoje seria de R$ 3.300,00 - três mil e trezentos reais), uma vez que é apenas assalariada, com inúmeras despesas domésticas, principalmente em relação a sua filha de 20 anos de idade, assim como, suas condições econômico-financeira, diante do estado pandêmico que ainda estamos atravessando, fora de mal à pior em razão do aumento dos preços em tudo.
1 - R.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA Está assim redigida, nos pontos combatidos pela defesa: "Crime de sonegação tributária (art. 1º, I, da Lei 8.137/90) Analisadas as circunstâncias subjetivas e objetivas do art. 59 do Código Penal, e como foi encontrada uma circunstância desfavorável à ré, fixo a pena base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, e 45 dias-multa, para o delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
Não há circunstâncias agravantes. Incide a atenuante da confissão (CP, Art. 65, III), pelo que reduzo as penas em 1/6 (um sexo), passando a dosá-las em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 37 dias-multa. Contudo, por força de interpretação jurisprudencial, a pena intermediária não pode ficar aquém da sanção mínima cominada ao tipo penal. Neste sentido, aliás, é a Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Assim, fixo a pena intermediária no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, e 37 dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição da pena. Por outro lado, cumpre majorar a reprimenda corporal em razão da continuidade delitiva. A conduta tipificada no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, foi perpetrada 24 vezes (01/2015 a 12/2016), o que atrai a aplicação da figura do crime continuado. Adotando o critério do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente da continuidade delitiva, para casos análogos, deve ser este: 1/6 (um sexto) para 02 (duas) infrações; 1/5 (um quinto) para 03 (três) infrações; 1/4 (um quarto) para 04 (quatro) infrações; 1/3 (um terço) para 05 (cinco) infrações; 1/2 (um meio) para 06 (seis) infrações; 2/3 (dois terços) para 07 (sete) ou mais infrações (HC 115.951, 5ª Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02-8-2010). Nesses termos, incide o aumento de 2/3 (dois terços), perfazendo a reprimenda em 3 anos e 4 meses de reclusão, e 61 dias-multa para o referido delito. (...) Pena definitiva Desse modo, fixo a PENA DEFINITIVA em 3 anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 71(setenta e um) dias-multa para o delito de sonegação fiscal. Em face da situação econômica da ré na atualidade, a qual declarou não possuir renda e viver na dependência de parentes, e à míngua de outras informações e provas em sentido contrário, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo, segundo o valor vigente na data do último fato (dezembro/2016), observada a correção monetária prevista no artigo 49, parágrafo 2º, do CP.
Deverá pagá-la, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo das disposições do artigo 50 do CP. Regime de cumprimento da pena O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, conforme o art. 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal. Substituição da pena. No tocante à possibilidade de SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRI[1]VATIVA DE LIBERDADE por penas restritivas de direitos, passo a tecer algumas considerações.
Na hipótese em tela, a ré preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a 1 (um) ano e a pena atribuída ao tipo já prevê a aplicação de multa (art. 44, § 2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e, b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto.
Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) durante 3 anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, a ré deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, parágrafo 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da baixa culpabilidade, da extensão do dano e, ainda, considerando a condição patrimonial da ré, na atualidade, ela deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada esta em 03 (três) salários mínimos, segundo o valor do salário mínimo vigente na data do pagamento.
Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. A entidade beneficiada será definida na execução penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito de[1]terminará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP)." Vejamos então:
2 - RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA 2.1 - Continuidade delitiva específica O delito de sonegação fiscal previsto no artigo 1° do inciso II da Lei 8.137/90 exige conduta dolosa de fraude para violar diretamente a lei ou regulamento fiscal, com objetivo de favorecer a si ou a terceiro. Assim sendo, na continuidade delitiva específica prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Como visto na terceira fase, no tocante ao crime de sonegação tributária o Juízo a quo não se atentou para as circunstâncias judiciais, mas fez menção apenas das 24 infrações cometidas pela acusada. No crime continuado específico (parágrafo único do art. 71 do CP) as regras para a fixação da pena levam em conta também o sistema da exasperação, devendo o juiz, na terceira fase de aplicação, aumentar a pena até o triplo (partindo de 1/6).
O critério deve considera-se o número de infrações. Mas, tendo em vista que o parágrafo único do art. 71 faz referência expressa à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do agente, aos motivos e às circunstâncias do crime, impõe-se um critério adicional, que é a apreciação das circunstâncias judiciais. (...) Na terceira fase o Juízo a quo majorou a reprimenda corporal em razão da continuidade delitiva, afirmando que a conduta tipificada no art. 1°, I da Lei n° 8.137/90, foi perpetrada 24 vezes, o que atrai a aplicação da figura do crime continuado.
Acontece que, apesar de haver continuidade delitiva, esta continuidade delitiva é especifica, portanto, deve-se aplicar o que diz o parágrafo único do art. 71 do Código Penal. Ou seja, deve-se observar dois critérios, a saber:
1) número de infrações (24 vezes) e;
2) o critério adicional que é a observação das circunstâncias judiciais - a culpabilidade, os ante[1]cedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias. Observe o seguinte trecho da sentença que demonstra que na terceira fase o Juízo a quo não considerou o segundo critério, que é a observação das circunstâncias judiciais: (...) Na terceira fase, não incidem causas de diminuição da pena.
Por outro lado, cumpre majorar a reprimenda corporal em razão da continuidade delitiva. A conduta tipificada no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, foi perpetrada 24 vezes (01/2015 a 12/2016), o que atrai a aplicação da figura do crime continuado. Adotando o critério do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente da continuidade delitiva, para casos análogos, deve ser este: 1/6 (um sexto) para 02 (duas) infrações; 1/5 (um quinto) para 03 (três) infrações; 1/4 (um quarto) para 04 (quatro) infrações; 1/3 (um terço) para 05 (cinco) infrações; 1/2 (um meio) para 06 (seis) infrações; 2/3 (dois terços) para 07 (sete) ou mais infrações (HC 115.951, 5ª Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02-8-2010). Nesses termos, incide o aumento de 2/3 (dois terços), perfazendo a reprimenda em 3 anos e 4 meses de reclusão, e 61 dias-multa para o referido delito. (...) Conforme já demonstrado nos autos e certidões de antecedentes criminais, nada consta em nome da Sra. Louiziane Cabral. Portanto, é portadora de bons antecedentes, alguém que não obstante suas falhas sempre buscou viver de maneira honrada.
4) Certidão (Id: 405810021866700). Além disso, a Sra. Louiziane possui residência fixa à Rua Monsenhor Bruno, n° 333, Apartamento 103, Meireles, Fortaleza/Ceará, CEP: 60115-300. Possuindo emprego fixo, sendo gerente de uma lanchonete. Portanto, é necessária a redução do tempo de pena uma vez que a majoração pela continuidade delitiva levou em conta apenas o número de vezes que a conduta foi perpetrada, sem se atentar para o outro critério mencionado, e assim, ter-se uma justa e adequada pena diante das circunstâncias judiciais favoráveis da acusada. 2.2 - Redução da prestação pecuniária No que tange a substituição da pena privativa de liberdade, vê-se que houve a substituição por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade pelo mesmo prazo, em local a ser fixado no Juízo da Execução, bem como prestação pecuniária, de 3 (três) salários mínimos conforme o valor do salário mínimo vigente na data do pagamento, que deverão ser pagos a entidade a ser definida na execução penal.
Acontece que a acusada não possui condições financeiras para o pagamento de 3 salários mínimos (que atualmente seria no valor de R$ 3.300,00), uma vez que é apenas assalariada, bem como sustenta sua filha de 20 anos (certidão de nascimento em anexo), conforme acima demonstrado. Vale lembrar as sérias consequências financeiras que a Pandemia trouxe à vida de muitos brasileiros, inclusive à apelante.
O Juízo a quo, ao proferir a sentença, sequer analisou as condições financeiras da ré para efetuar a substituição, pois se assim o fizesse, veria que não há meios desta conseguir adimplir tais valores, por isso a redução se faz necessária. Portanto, rogamos para a redução do valor da prestação pecuniária a ser paga, e assim, ser de acordo com a atual condição financeira da acusada. A título de aconselha[1]mento, sugerimos a redução para 1 (um) salário mínimo a prestação pecuniária a ser paga pela apelante.
3 - DOS PEDIDOS Por todo o exposto, é a presente para requerer o total provimento da presente Apelação, para o fim de: a) Requerer a diminuição do tempo de pena, uma vez que na terceira fase o juiz deverá sempre levar em consideração, para efeito de imposição do especial aumento de pena, não apenas o número de infrações praticadas, mas também a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, e que, cabe mencionar, são favoráveis à acusada; b) Requer também a redução da pena pecuniária pela impossibilidade de paga[1]mento.
Termos em que pede deferimento. Fortaleza/CE, datado eletronicamente. ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO ADVOGADO OAB/CE 42 604 (Assinado por certificação digital)" CONTRARRAZÕES DO MPF "CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO nº 27324/2021 MM. Juiz, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador Regional da República abaixo firmado, vem, tempestivamente, apresentar, em anexo, suas CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO interposta, com razões apresentadas, na petição de ID nº 4058100.23915543, no prazo assinado no art. 600 do Código de Processo Penal, pugnando pela posterior remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na forma do art. 601 do mesmo diploma legal.
O Ministério Público Federal denunciou LOUIZIANE CABRAL DE FARIAS e ROBERTO EDNEI OTAVIANO DA SILVA, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, e no art. 337-A, I e III, do Código Penal, tendo em vista que os acusados, na condição de sócios administradores da empresa GESTPLAN - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, à época dos fatos, inseriram falsas informações de compensações em GFIP, informando valores de retenção que não ocorreram e, além disso, omitiram, em GFIP, parte das remunerações pagas, devidas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e contribuintes individuais, deixando de recolher parte das contribuições devidas à Seguridade Social e às outras entidade.
A denúncia foi recebida por esse Juízo, em 19 de agosto de 2020, tendo sido determinada a citação dos acusados para apresentarem resposta à exordial acusatória, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal (ID nº 4058100.18767645). A ré LOUIZIANE CABRAL DE FARIAS foi citada (ID nº 4058100.19696094) e ofereceu resposta à acusação em 11 de janeiro de 2021 (ID: 4058100.19761354), já o réu ROBERTO EDNEI OTAVIANO DA SILVA apresentou resposta à acusação na petição de ID nº 4058100.19996287.
Após apresentação de Réplicas por este Parquet (ID nºs 4058100.19984917 e 4058100.20056153), esse Juízo, entendeu inexistirem elementos para absolvição sumária, e ratificou o recebimento da denúncia, designando data para realização da audiência de instrução (ID nº 4058100.20077623). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 07/07/2021 (ID nº 4058100.22726296), procedeu-se a oitiva da testemunha de acusação, ARSENITO TEIXEIRA ARAGÃO, e das testemunhas de defesa, KARINA DE ABREU PEIXOTO MOREIRA e MARIA AURISENE MAIA.
Na audiência de instrução, realizada no dia 15/09/2021 (4058100.23050608), foi ouvida a testemunha do juízo, ADRIANO FARIAS, bem como foram realizados os interrogatórios dos réus. Foram apresentados memoriais pela acusação (ID nº 4058100.23339057) e pela defesa dos acusados (ID nº 4058100.23333010 e 4058100.23337870). O juízo monocrático proferiu sentença, em 10 de novembro de 2021 (ID nº 4058100.23854349), na qual absolveu o acusado ROBERTO EDNEI OTAVIANO DA SILVA, com fundamento no art. 386, IV, do CPP; e condenou a ré LOUIZIANE CABRAL DE FARIAS pela prática dos crimes previstos no art. 337-A, I e III, do CP, e no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, em concurso formal (CP, art. 70), e em continuidade delitiva (CP, art. 71), à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 71 (setenta e um) dias[1]multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) salário-mínimo vigente à época dos fatos.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Inconformada, a defesa da ré LOUIZIANE CABRAL DE FARIAS interpôs recurso de apelação (ID nº 4058100.23915543), alegando, em síntese, a necessidade de redução da pena privativa de liberdade, visto que a majoração pela continuidade delitiva teria levado em consideração apenas a quantidade de infrações, não tendo sido considerada as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 71, Parágrafo único, do CP; e de redução do valor da prestação pecuniária em razão da situação econômica da acusada, que não teria condições de pagar os 03 (três) salários-mínimos estabelecidos na sentença condenatória.
Vieram os autos com vistas ao MPF para apresentação das contrarrazões. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS Inicialmente, em relação à aplicação do aumento decorrente da continuidade delitiva, importa consignar que tal aumento restou devidamente fundamentado pelo número de infrações praticadas, ou seja, levando-se em consideração que as condutas delitivas descritas na denúncia foram praticadas mais de 07 vezes (especificamente por 24 vezes), correta a majoração de 2/3 (...) Com efeito, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas quanto ao entendimento de que, em caso de crime continuado simples, previsto no caput do art. 71 do CP, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes--acréscimo de um sexto (1/6); três delitos--acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes--acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos--acréscimo de um terço (1/3); seis crimes-- acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais--acréscimo de dois terços (2/3).
Ressalte-se que, ao contrário do que alega a defesa, não se aplica ao presente caso a continuidade específica, prevista no Parágrafo único do art. 71 do CP, que permite ao juiz considerar as circunstâncias judicias para fixar o aumento, visto que não se trata de crime doloso praticado contra vítimas diferentes e cometidos com violência ou grave ameaça, de modo que se aplica ao caso dos autos a regra insculpida no caput do aludido artigo.
De fato, confira-se o que dispõe o art. 71 do CP: "Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código." - grifamos.
Assim, verifica-se que a pena privativa de liberdade foi corretamente fixada para a acusada LOUIZIANE CABRAL DE FARIAS, não merecendo reforma a sentença recorrida. Por sua vez, quanto ao pedido de redução do valor da prestação pecuniária, a defesa apenas alega, mas nada comprova acerca da suposta impossibilidade financeira da ré em adimpli-las sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família. Deveras, a jurisprudência do STJ tem condicionado a revisão do valor da prestação pecuniária à prova da impossibilidade financeira do réu.
Mesmo se assim não fosse eventual ausência de condições para o adimplemento da prestação pecuniária deve ser apreciada pelo juízo da execução, oportunidade em que poderá, "(...) permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais." ou até mesmo aferir se a sua cobrança resultará em supressão de "(...) recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família." (CP, art. 50, caput, e § 2º).
Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. Fortaleza, 30 de novembro de 2021. LINO EDMAR DE MENEZES Procurador Regional da República" PARECER "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PARECER Nº 5.104/2022 APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. OMITIR INFORMAÇÃO OU PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PELO TIPO PRESENTE. DOSIMETRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL
I - DA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de apelação criminal interposta por Louziane Cabral de Farias em face da sentença (id. 23854349) que a condenou pelo crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (crime contra a ordem tributária) Narra a denúncia que a apelante, na qualidade de sócia administradora da empresa GESTPLAN - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, à época dos fatos, inseriu falsas informações de compensações em GFIP, informando valores de retenção que não ocorreram e, além disso, omitiu, em GFIP, parte das remunerações pagas, devidas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e contribuintes individuais, deixando de recolher parte das contribuições devidas à Seguridade Social e às outras entidades.
Irresignada com a condenação, a defesa interpôs apelação (id. 23915543) e sustentou, em síntese, a necessidade de redução da pena privativa de liberdade, uma vez que a majoração pela continuidade delitiva teria levado em consideração apenas a quantidade de infrações, não tendo sido consideradas as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 71, Parágrafo único, do CP; e de redução do valor da prestação pecuniária em razão da situação econômica da ora apelante, que não teria condições de pagar os 03 (três) salários-mínimos estabelecidos na sentença condenatória.
Contrarrazões do MPF (id. 24058629) pela manutenção da sentença. Vieram os autos ao MPF para parecer. É o que importa relatar.
II - DO MÉRITO Inicialmente, importa realçar que a ora apelante foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 337-A, I e III, do CP, e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em concurso formal (art. 70, CP), e em continuidade delitiva (art. 71, CP), à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 71 (setenta e um) dias[1]multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) salário-mínimo vigente à época dos fatos.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. A defesa questiona a dosimetria da pena, para diminuir o quantum aplicado. Não há insurgência quanto à autoria e nem à materialidade delitiva. No caso, em relação à aplicação do aumento decorrente da continuidade delitiva, importa consignar que tal aumento restou devidamente fundamentado pelo número de infrações praticadas, ou seja, levando-se em consideração que as condutas delitivas descritas na denúncia foram praticadas por 24 vezes, correta a majoração de 2/3 (fração máxima). (...) Ao contrário do alegado pela defesa, não se aplica ao presente caso a continuidade específica, prevista no Parágrafo Único do art. 71 do CP, que permite ao juiz considerar as circunstâncias judiciais para fixar o aumento, visto que não se trata de crime doloso praticado contra vítimas diferentes e cometidos com violência ou grave ameaça, de modo que se aplica ao caso dos autos a regra insculpida no caput do aludido artigo.
Assim, verifica-se que a pena privativa de liberdade foi corretamente fixada, não merecendo qualquer revisão. Por fim, no que concerne ao pedido de redução do valor da prestação pecuniária, a defesa apenas alega, mas nada comprova acerca da suposta impossibilidade financeira da ora apelante. A afirmação que a apelante não seria capaz de adimplir a prestação sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família, não restou minimamente comprovada.
Ademais, a jurisprudência do STJ tem condicionado a revisão do valor da prestação pecuniária à prova da impossibilidade financeira do réu, o que não se demonstrou efetivamente no presente caso. Mesmo se assim não fosse eventual ausência de condições para o adimplemento da prestação pecuniária deve ser apreciada pelo juízo da execução, oportunidade em que poderá, "(...) permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais." ou até mesmo aferir se a sua cobrança resultará em supressão de "(...) recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família." (CP, art. 50, caput, e § 2º).
Desta feita, não há o que se modificar na sentença condenatória, que deve ser mantida em todos os seus termos.
III - CONCLUSÃO Em face do exposto, pugna o Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação criminal. Recife, 4 de março de 2022. RAFAEL RIBEIRO NOGUEIRA FILHO PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA" REGIMENTO INTERNO DO TRF-5ª REGIÃO: Art.
29. HÁ revisão nos seguintes processos:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
I - revisão criminal;
II - apelação criminal interposta das sentenças em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão (art. 613, I, do Código de Processo Penal);
III - embargos infringentes e de nulidade em matéria penal (art. 609, do Código de Processo Penal). Art.
30. Será Revisor o Desembargador Federal que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade no órgão julgador. Art.
31. Compete ao Revisor:
I - sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas;
II - confirmar ou complementar o relatório;
III - determinar a inclusão de processo em pauta;
IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, a matéria à consideração do Relator. Art.
50. O Ministério Público Federal terá vista dos autos:
I - nas arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;
II - nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;
III - nos mandados de segurança, habeas corpus, mandados de injunção e habeas data originários;
IV - nos recursos sobre matéria de nacionalidade;
V - nas ações penais originárias;
VI - nas revisões criminais e nas ações rescisórias, estas na hipótese do art. 178 do Código de Processo Civil;
VII - nas apelações criminais, recursos criminais e demais procedimentos criminais;
VIII - nos conflitos de competência, nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil;
IX - nas exceções de impedimento ou suspeição;
X - nas ações civis públicas;
XI - nos demais feitos em que a Lei impuser sua intervenção. Parágrafo único. O Ministério Público Federal poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta. Art. 160. O Relator requisitará, se necessário, informações à autoridade impetrada, no prazo que fixar, podendo ainda:
I - deferir os pedidos liminares;
II - sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;
III - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;
IV - se convier, ouvir o paciente. Art. 161. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público Federal, em dois dias, o Relator o colocará em mesa para julgamento na primeira sessão da Turma. Art. 187. Oferecida a denúncia ou a queixa, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta, no prazo de quinze dias. § 1º. Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do Relator e dos documentos por este indicados. § 2º.
Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se ele criar dificuldades para o oficial de justiça cumprir a diligência, proceder-se-á à notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo. Finda a quinzena, se nada apresentar, o Relator nomear-lhe-á advogado para formular a resposta escrita. § 3º.
Se, com a resposta, forem trazidos novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se pronunciar, no prazo de cinco dias. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público Federal. Art. 198. Ouvido o Ministério Público Federal no prazo de 10 (dez) dias, o Relator, lançando o relatório nos autos, passá-los-á ao Revisor, que determinará a inclusão do processo em pauta de julgamento.
Art. 210. O recurso em sentido estrito será autuado e distribuído como recurso criminal, observando-se o que dispuser a lei processual penal. Art. 211. Feita a distribuição, os autos irão, imediatamente, ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, por igual prazo, ao Relator, que pedirá dia para julgamento. Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta seção também ao agravo na execução penal.
Art. 215. Autuada como tal e distribuída a apelação criminal, será tomado o parecer do Ministério Público e em seguida, conclusa ao Relator, que, lançando o relatório nos autos, passá-los-á, se for o caso, ao Revisor, que pedirá dia para o julgamento. Parágrafo único. Na apelação em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, o prazo para o parecer será de 10 (dez) dias, bem assim para o relatório e outro tanto para a revisão; nas demais hipóteses, de 05 (cinco) dias cada etapa, dispensada a revisão.
Art. 227. Admitidos os embargos, far-se-á a distribuição ao Relator, que recairá, quando possível, em Desembargador que não haja participado do julgamento anterior. § 1.º Independentemente de conclusão, a Secretaria dará vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias. § 2.º Devolvidos os autos, o Relator, em dez dias, lançando relatório nos autos, encaminhá-los-á, se for o caso, ao Revisor, que, em igual prazo, pedirá dia para o julgamento.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios. § 1o Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo. § 2o Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo. § 3o Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação. § 4o As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator. § 5o Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência. § 6o Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.
Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. § 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público. § 2o Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior. § 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns. § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964) Art. 609.
Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952) Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613.
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952) Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo. Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos. § 2o O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença. § 3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único). § 4o Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão. § 5o Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias.
Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar. Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
LEI Nº 8.038/1990: Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. § 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados. § 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
Art. 5º - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias. LEI Nº 8.658/1993: Art. 1° As normas dos arts. 1° a 12, inclusive, da Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais.
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
LOUIZIANE CABRAL DE FARIAS
Advogado
ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO (OAB 42604/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0809315-89.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/07/2025 às 09:52 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 12:55 , 13 de agosto de 2025