PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809340-55.2018.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA DA PENHA VIEIRA LOPES, MARIA DO SOCORRO COELHO DIAS, MARCIA ELIZABETH MENDES DE BARROS, LILIANE MARIA MARTINS DE BARROS MELO, LAURENITA GONCALVES BRANDAO CAVALCANTI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA (lqc) Cientes as partes acerca da migração para o PJE-2X, passo a apreciar o feito. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LAURENITA GONÇALVES BRANDÃO CAVALCANTI E OUTROS contra a UNIÃO FEDERAL, fundada em sentença proferida na ação coletiva nº 00042333.2007.4.01.3400, em que pleiteiam o pagamento do montante de R$ 3.103.413,13. A UNIÃO, em petição acostada sob Id. 4058300.14297602 apresentou impugnação em que alegou, preliminarmente, que: a) a parte exequente não teria juntado os documentos essenciais ao presente cumprimento de sentença; b) ilegitimidade ativa dos exequentes pelo fato de que a decisão proferida pelo STJ, ao dar provimento ao recurso especial do Sindicato autor, na demanda em questão, limitou expressamente os seus efeitos ao rol dos filiados ao UNAFISCO e em momento algum os exequentes comprovaram que eram filiados ao UNAFISCO SINDICAL na data da propositura da ação.
No mérito, alegou que os limites objetivos trazidos no dispositivo exequendo determinam unicamente a obrigação de pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008. Por fim, com base no princípio da eventualidade, argumentou que, em face do Parecer Técnico do seu NECAP anexado sob Id. 5731868, houve excesso no total da execução correspondente a R$ 2.677.409,21, atualizado até abril de 2018.
Ainda, pediu a suspensão do processo em face de decisão proferida pelo Ministro Francisco Falcão do STJ, deferindo a tutela provisória requerida na Ação Rescisória nº 6.436/DF. Os exequentes se manifestaram sobre a impugnação aos cálculos, na petição de id. 4058300.14451149. Decisão id 4058300.14903191 decidiu pela NÃO SUSPENSÃO do processo em razão da mencionada Ação Rescisória, e determinou a ida dos autos a contadoria judicial.
Sobreveio decisão id 4058300.28077411, que, em razão do julgamento da AR 6436/DF, decidiu acolher a impugnação da União. Assim, HOMOLOGOU os cálculos da executada no total de R$ 712.498,59, em abril de 2018, conforme planilha anexada sob Id. 4058300.14297603. Ademais, condenou a exequente a pagar honorários à União, no montante de 10% sobre o excesso de execução reconhecido em R$ 2.390.914,54. Ambas as partes embargaram da decisão.
A União, em seus embargos de id 4058300.28427023, alega que, em razão da PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA, em 12/04/2023, o título executivo dessa execução passou a ser INEXIGÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, pede apreciação das demais matérias da impugnação, como determinou o TRF 5 no julgamento do agravo de instrumento nº 0809745-91.2020.4.05.0000, quais sejam: A) indeferimento da inicial executiva por falta de documentos indispensáveis; B) ilegitimidade ativa dos exequentes (limitação subjetiva do rol dos substituídos na fase de conhecimento);
C) cumprimento do dispositivo pela União com o devido pagamento da GAT. A exequente, por sua vez, nos embargos de id 4058300.28452303, pede que seja SUSPENSO o processo para aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória, pois foram opostos Embargos de declaração naquele processo. Pede, ainda, que não seja condenada em honorários advocatícios, pois o título executivo era legítimo à época da propositura, e, tendo sido desconstituído por ação rescisória, e posteriormente ter sido a execução extinta sem julgamento do mérito, descabe condenação da exequente em honorários.
Juntou jurisprudência do TRF-4 nesse sentido. Ato ordinatório 4058300.30113831 intima as partes para apresentarem contrarrazões aos embargos opostos pela União e pelo exequente. Contrarrazões da exequente sob o id 4058300.30195279, em suma, argumenta que a despeito da procedência da ação rescisória em 12/04/2023, essa decisão ainda é precária e suscetível de recursos. Assim, não cabe ao juízo primitivo declarar, antecipadamente, a nulidade do título.
Requer, assim, o sobrestamento do cumprimento de sentença até julgamento final da Ação rescisória. Contrarrazões da União id 4058300.30242551, apenas reforça a necessidade de a execução ser extinta por inexigibilidade do título. Certidão id 4058300.35091204 relata que a AR nº 6436/DF (2019/0093684-0) ainda não transitou em julgado, conforme consulta processual realizada no sítio do STJ. Registrou-se, ainda, que foi prolatada decisão em 24/04/2025, juntada a esses autos no id 35091222.
Tal decisão confere a competência dos tribunais e juízos de primeiro grau para apreciação de pedidos de desbloqueio de precatórios que NÃO se enquadrem na liminar deferida nos autos da Ação Rescisória. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução de título formado nos autos da ação coletiva, promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO, que teve como pedido a condenação da União Federal "a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da data de edição da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004".
O pedido foi julgado improcedente no primeiro grau, sendo posteriormente confirmada a sentença em sede de apelação do Sindicato. Apenas no Superior Tribunal de Justiça, através do AgInt no REsp nº 1.585.353 - DF, houve modificação do entendimento, sendo proferida decisão nos seguintes termos: "Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008." Ocorre que a UNIÃO havia ajuizado ação rescisória perante o Superior Tribunal de Justiça visando rescindir a decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF.
Inicialmente, em decisão proferida na referida Ação Rescisória de nº 6.436/DF, pelo Ministro Francisco Falcão, foi deferido o pedido de tutela de urgência requerido pela União, para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão ora em execução, até a apreciação colegiada pela Egrégia Primeira Seção (decisão proferida em 09/04/2019).
Assim como ficou reconhecido na decisão embargada, em 12/04/2023 a Primeira Seção julgou procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, negou provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Nesses termos, restou rescindida a decisão que conferia eficácia executiva à presente execução, e a decisão embargada restou OMISSA ao acolher o pedido subsidiário da União, quando, na verdade, deveria ter acolhido a pretensão de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Outro aspecto que merece ser analisado é o Acórdão publicado em 04/09/2024 da Relatoria do Ministro Francisco Falcão no AgInt na TutPrv na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6436 - DF (2019/0093684-0), que NEGA PROVIMENTO ao pedido de tutela de urgência do SINDIFISCO NACIONAL para determinar a suspensão de todas as execuções/liquidações/cumprimentos de sentença fundados no título executivo oriundo do julgamento do AgInt no resp n. 1.585.353/DF.
Trata-se exatamente do pedido dos embargos de declaração opostos pela exequente nesses autos. Na Ação Rescisória, entendeu o relator que, a despeito da AR não ter transitado em julgado, isso NÃO É SUFICIENTE para impedir seus efeitos nos demais juízos, pois o seu mérito já foi julgado, estando pendente tão somente os embargos de declaração opostos pelo sindicato nacional, que, em tese, não tem o condão de rever o mérito do julgado embargado.
Veja-se a ementa na íntegra: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS TRAZIDOS QUE NÃO DEMONSTRAM A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de "todas as execuções/liquidações/cumprimentos de sentença fundados no título executivo oriundo do julgamento do AgInt no REsp n. 1.585.353/DF (...) decorrente da ação coletiva que propôs em favor da categoria dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - e que hoje se encontra impugnado na ação rescisória de que se cuida (AR n. 6.436/DF) - até o trânsito em julgado da decisão".
Agravo interno interposto pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional contra decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência.
II - A concessão da pretendida tutela provisória cautelar demanda a demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni juris) e da urgência da prestação jurisdicional (periculum in mora). No caso em tela, os fundamentos trazidos não demonstram a plausibilidade do direito.
III - Pleiteia o requerente que seja determinada a suspensão de todos os feitos executivos decorrentes do título judicial oriundo do julgamento do AgInt no REsp n. 1.585.353/DF, uma vez que tais feitos estão sendo extintos por decisão de magistrados das instâncias inferiores, mesmo que a presente ação rescisória ainda não tenha transitado em julgado. A AR n. 6.436/DF já teve seu mérito analisado, porém ainda não transitou em julgado, mormente porque se encontra pendente a análise de embargos de declaração opostos pelo Sindifisco Nacional, sendo possível, ainda, o manejo de recurso para a instância extraordinária, se for o caso.
O fato de ainda pender a análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.
Assim, na hipótese de insatisfação com o resultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja julgada extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou pelos tribunais regionais, o caso é de manejar o competente recurso contra tal decisão. Afasta-se, desse modo, a plausibilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris), indispensável juntamente com a demonstração da existência de risco de inutilidade do provimento jurisdicional.
IV - Agravo interno improvido. Ou seja, na própria ação rescisória, por meio do julgamento do agravo interno interposto pelo SINDIFISCO NACIONAL, já foi decidido pedido idêntico a respeito do sobrestamento dos cumprimentos de sentença até o trânsito em julgado da decisão que julgou procedente a Ação Rescisória. Ressalta-se que o pedido de sobrestamento já havia sido INDEFERIDO nessa presente execução (cf. id 4058300.14903191) e agora não será diferente, pois o próprio STJ entendeu pela sua desnecessidade, já que não demonstrado os requisitos da tutela provisória, sobretudo o da PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
Assim, não merece acolhimento o pedido da exequente de suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da decisão que julgou procedente a Ação Rescisória 6.436/DF, em razão da remota possibilidade de reversão do julgamento. Quanto ao pedido da exequente de não ser condenada em honorários advocatícios, por outro lado, entendo que merece acolhimento. Explico. De fato, quando o recorrente propôs o presente cumprimento de sentença, em 10 de julho de 2018, estava vigente a sentença favorável à toda categoria dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, fossem eles membros ativos, aposentados ou pensionistas.
De acordo com as peças acostadas aos autos o trânsito em julgado deu-se em 14 de junho de 2017 (Id. 4058300.5723309). Ocorre que a UNIÃO ajuizou ação rescisória perante o Superior Tribunal de Justiça, em abril de 2019, portanto, nove meses após o ajuizamento do presente cumprimento de sentença, visando rescindir a decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF. Inicialmente, foi proferida decisão, pelo Ministro Francisco Falcão, deferindo o pedido de tutela de urgência requerido pela União, para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão ora em execução, até a apreciação colegiada pela Egrégia Primeira Seção (decisão proferida em 09/04/2019).
Percebe-se que o Ministro Relator da Rescisória identificou a plausibilidade da alegação da União "de possível ocorrência de bis in idem, considerando que a gratificação que, em tese, passaria a integrar o vencimento básico é calculada justamente como um percentual desse mesmo vencimento básico, em forte indicação de superposição de gratificações e outras vantagens pecuniárias pessoais de forma dúplice".
Ocorre que, apenas em abril de 2023, portanto, quase cinco anos após a ajuizamento do presente cumprimento de sentença, que foi proferido o julgamento final da referida ação rescisória, datado de 12/04/2023, publicado em 22/06/2023, onde a Primeira Seção, julgou procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, negou provimento ao Recurso Especial. Diante deste quadro, se percebe que houve a perda do objeto do presente cumprimento de sentença em face do desaparecimento superveniente do interesse de agir da parte exequente, o qual ficou impedido de atingir a execução almejada.
A jurisprudência do STJ entende que se a perda do objeto for imputável à parte que deu causa à ação, ela deve pagar honorários. No caso em tela é possível constatar que a perda do objeto da presente execução se deu em face de fato superveniente - julgamento da rescisória, ajuizada após o cumprimento de sentença - e não pode ser imputável ao exequente a sua causa, e, sendo assim, não há sucumbência, não há condenação em honorários.
Neste sentido, o seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. ACONTECIMENTO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR DA DEMANDA.
1. Na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade. Não tendo o autor dado causa ao acontecimento que ocasionou a extinção do processo sem resolução do mérito, descabida a sua condenação em honorários advocatícios. Precedentes.
2. Recurso improvido. (REsp 915668/RJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador: Segunda Turma; Data do Julgamento: 15/05/2007, Data da Publicação: DJ 28/05/2007) Assim, os embargos de declaração da EXEQUENTE merecem ser providos tão somente no sentido de não haja condenação em honorários, diante da perda do objeto pela ocorrência de fato superveniente.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e dou provimento ao recurso de embargos de declaração da União para ser EXTINTO o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em face da perda do objeto tendo em vista a ocorrência de fato superveniente. Ainda, conheço e dou PARCIAL provimento ao recurso de embargos de declaração da Exequente e deixo de condená-la em honorários advocatícios tendo em vista que a perda do objeto não pode lhe ser imputado como causador.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCIA ELIZABETH MENDES DE BARROS
Advogado
MARCELO JAIME FERREIRA (OAB 15766/DF)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809340-55.2018.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA DA PENHA VIEIRA LOPES, MARIA DO SOCORRO COELHO DIAS, MARCIA ELIZABETH MENDES DE BARROS, LILIANE MARIA MARTINS DE BARROS MELO, LAURENITA GONCALVES BRANDAO CAVALCANTI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento, atentando-se para a data de conclusão anterior à migração (05/05/2025). Intimem-se.
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAURENITA GONCALVES BRANDAO CAVALCANTI
Advogado
MARCELO JAIME FERREIRA (OAB 15766/DF)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809340-55.2018.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA DA PENHA VIEIRA LOPES, MARIA DO SOCORRO COELHO DIAS, MARCIA ELIZABETH MENDES DE BARROS, LILIANE MARIA MARTINS DE BARROS MELO, LAURENITA GONCALVES BRANDAO CAVALCANTI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento, atentando-se para a data de conclusão anterior à migração (05/05/2025). Intimem-se.
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAURENITA GONCALVES BRANDAO CAVALCANTI
Advogado
MARCELO JAIME FERREIRA (OAB 15766/DF)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809340-55.2018.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/08/2025 às 08:17 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 11:38 Recife, 9 de setembro de 2025