PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809342-19.2018.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BARILOCHE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WEDLLA FELIX SOARES COSTA - PE38734
DECISÃO
Comparece a parte executada informando que procedeu ao parcelamento da dívida exequenda, conforme petição de id. 179237091 e anexo. Diante da informação supra, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre a existência de parcelamento, bem como, indicar a data em que foi realizado e o prazo previsto para seu término. Se confirmada a existência do pedido de parcelamento do débito, consolidado ou não, suspenda-se o processo, devendo os autos permanecer arquivados, sem baixa (TRF - 1ª Região, 3ª Turma, AG nº 199901000147157, Rel.
Olindo Menezes, j. 16/11/1999, DO 31/03/2000; TRF - 2ª Região, AG nº 139747, 4ª Turma Especializada, Rel. Luiz Antonio Soares, j. 23/09/2008, DO 28/11/2008; TRF - 2 Região, 4ª Turma Especializada, AG nº 135797, Rel. Alberto Nogueira, j. 10/03/2009, DO 12/08/2009; TRF - 3ª Região, 6ª Turma, AG nº 207225, Rel. Consuela Yoshida, j. 11/05/2005, DO 03/06/2005; TRF - 4ª Região, 1ª Turma, AC nº 200971990030096, Rel.
Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 21/10/2009, DO 03/11/2009; TRF - 5ª Região, 1ª Turma, AG nº 64783, Rel. Ricardo César Mandarino Barretto, j. 06/12/2007, DO 28/02/2008). Determino, desde logo, que findo o prazo do parcelamento, a exequente se pronuncie, independentemente de nova intimação, sobre eventual descumprimento ou extinção. Decorrido o prazo previsto para o cumprimento integral do parcelamento, sem a devida manifestação da exequente, mantenham-se os autos arquivados, uma vez que o arquivamento pelo prazo assinado, não obstará a manifestação da exequente, e nem tampouco o cumprimento de diligências por iniciativa desta, desde que dentro do prazo prescricional.
Note-se que, nestes casos, uma vez suspensa a execução, e dentro do prazo do parcelamento, constitui ônus exclusivo da "exequente diligenciar no sentido de acompanhar o cumprimento do parcelamento efetuado pela executada, manifestando-se, seja na hipótese de inadimplemento, a fim de ter prosseguimento a execução, seja no caso de quitação da dívida, a ensejar a extinção do executivo fiscal." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, AG nº 207225, Rel.
Consuela Yoshida, j. 11/05/2005, DO 03/06/2005). Ficam, desde já, indeferidos requerimentos de desarquivamento sem a justificativa devida (inadimplemento ou extinção pelo pagamento) ou de novas intimações, pois à exequente cabe verificar o decurso dos seus prazos, não incumbindo ao juízo e à respectiva secretaria atuarem como os seus assistentes. Uma vez confirmado o parcelamento pela exequente e, caso tenha sido feita a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes do SerasaJud, independente se antes ou após o acordo de parcelamento, proceda-se ao seu cancelamento, nos termos do art. art. 782, §4º, do CPC/2015.
Determino, desde já, o levantamento das constrições, porventura existentes, caso tenham sido efetuadas após a celebração do parcelamento. Caso a exequente informe que a dívida não se encontra parcelada, voltem-me os autos conclusos. Caruaru, data da assinatura eletrônica.