PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809347-38.2018.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: HELIO MARINO DUTRA ADVOGADO do(a)
APELADO: VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM - RN12132
DECISÃO
Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, com decisão prolatada em 03/03/2026 (id. 4050000.51573714), que deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos à origem para que sejam fixados honorários advocatícios em conformidade com os percentuais previstos no §3º do artigo 85 do CPC, calculado sobre o valor da causa. Em sessão realizada em 11/07/2023, a Segunda Turma desta Corte Regional deu provimento à apelação da União Federal, para julgar improcedente o pedido, fixando os honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, a serem quitados pela parte autora, observada a gratuidade judiciária já deferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 98 do CPC. (id. 4050000.39087959).
Constou da ementa do acórdão originário (id. 4050000.39087959): "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1º DA LEI 11.421/2006.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta pela União Federal, no bojo de ação de procedimento comum ajuizada por Helio Marino Dutra, contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, ratificando a tutela deferida, para condenar a União a pagar, em favor do postulante, o auxílio-invalidez no valor atual do soldo de cabo engajado, bem como realizar o pagamento dos auxílios devidos desde o diagnóstico da doença incapacitante (setembro de 2012), observada a prescrição quinquenal, e com os acréscimos legais pertinentes, tudo a ser apurado de acordo com as diretrizes contidas no Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista a hipótese de sucumbência recíproca, condenação tanto do demandante quanto da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa. Fica, porém, suspensa a execução da verba sucumbencial relativamente ao suplicante, em face do benefício da justiça gratuita, com fulcro no que estatui o art. 98, § 3º, do CPC.
2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HÉLIO MARINO DUTRA contra a UNIÃO, na qual requer: "A concessão da Tutela de Urgência aqui requerida a fim de determinar que a União implante, de imediato, o auxílio invalidez no contracheque do Requerente, no valor do soldo de cabo engajado, que perfaz o montante de R$ 2.739,00 (dois mil setecentos e trinta e nove reais); Que ao final seja julgado totalmente procedente os pedidos para reafirmar e condenar a União Federal a pagar o auxílio-invalidez no valor do soldo de cabo engajado, hoje, R$2.739,00 (dois mil setecentos e trinta e nove reais), bem como realize o pagamento dos auxílios devidos desde o diagnóstico da doença incapacitante (setembro de 2012), respeitando a prescrição quinquenal, no valor de R$ 164.340,00 (cento e sessenta e quatro mil trezentos e quarenta reais).
Caso Vossa Excelência assim não entenda devido, que seja condenada a pagar o retroativo a contar da negativa administrativa. E ainda, condenar a União Federal em Danos Morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para que fatos dessa natureza deixem de acontecer e que o Autor tenha ressarcido seus enormes abalos psicológicos." Alega que desde 2012 foi diagnosticado com neoplasia maligna (câncer de próstata), submetendo-se à prostatectomia radical.
Em seguida, apresentou quadro de incontinência urinária, usando constantemente material absorvente, sendo considerado inválido pela própria União (incapaz definitivamente para o serviço do Exército). Diante do citado quadro, sustenta o direito à percepção do benefício em questão."
3. Em suas alegações, a União Federal sustenta, em apertada síntese: a) pertencentes que são os Militares à categoria mais ampla de agentes públicos, e sendo regidos pelo Estatuto dos Militares (Lei nº 8.880/80, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019), os preceitos de ordem jurídico-administrativa consolidados no âmbito do STF e demais instâncias jurisdicionais federais e estaduais, a eles também são igualmente aplicadas.
Desse modo, o regime jurídico dos servidores públicos militares da União está contido no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) e, também, na legislação pertinente, como a Lei nº 4.375/1964, conhecida como Lei do Serviço Militar (recepcionado pela Carta Magna), e Decreto nº 57.654/1966. Conclui-se, com lastro no que já fora até aqui explanado, que as alterações promovidas no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) pela Lei nº 13.954/2019 devem ser aplicadas imediatamente, a partir do início da vigência da nova lei, haja vista que veiculam normas atinentes à natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o Militar e o Estado (regime jurídico); b) diante disso, em face das normas contidas no Estatuto dos Militares relativas a institutos como o licenciamento, encostamento, reforma, pensionamento, contribuição previdenciária, inclusão e perda da condição de beneficiário dos Fundos de Saúde militares, etc, não se pode alegar a incidência do instituto do direito adquirido, a fim de afastar a vigência da nova normatização estatutária e, com isso, pretender a consolidação de situação disciplinada por regime jurídico ultrapassado; c) o art. 1º da Lei nº 11.421, de 2006, estabelece que "o auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem" - sem destaque no original.
Portanto, somente faz jus ao auxílio-invalidez o militar que se enquadre em uma das situações acima enumeradas. É preciso salientar que o direito ao auxílio-invalidez não decorre simplesmente de eventual invalidez do militar, mas da ocorrência de uma das situações descritas na norma acima reproduzida; d) no caso em tela, conforme se depreende da leitura da inicial e dos exames médicos anexados a ela, o autor não necessita de internação permanente e, tampouco, de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
Assim, tendo em vista que a parte autora não efetuou qualquer demonstração acerca da necessidade de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem, não há fundamento legal que justifique a concessão de auxílio-invalidez em benefício do mesmo; e) o auxílio-invalidez detém vínculo causal, e, portanto, personifica ajuda financeira fornecida em caráter temporário, ou seja, enquanto perdurar a situação de necessidade.
Oportuno esclarecer que o auxílio-invalidez é um plus à remuneração do militar, a qual é paga quando há uma necessidade extra de tratamento. Esta verba, então, é destinada para este fim, ou seja, de auxiliá-lo na sua manutenção e sobrevivência, em decorrência da situação agravada da inatividade, cuja verba não possui natureza permanente, enquanto que os proventos da inatividade (reforma ou reserva) se destinam ao seu sustento.
Destarte, a concessão do referido benefício somente se justifica pela necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalares que não se confundem com a incapacidade definitiva ou mesmo a invalidez. Para esta, há a reforma e os rendimentos legais pertinentes. Para as duas situações, a União destina verbas distintas e independentes, ou seja, pode o militar ser incapaz para o serviço do exército e por isso receber os proventos da inatividade, mas não fazer jus ao respectivo auxílio; f) No ponto, consigne-se que, ainda que considerado inválido por perícia judicial, afigura-se inafastável a comprovação do enquadramento nas hipóteses legais, a saber, (i) necessidade de internação especializada, (ii) assistência ou cuidados permanentes de enfermagem ou (iii) receber tratamento na própria residência, necessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
Na situação sob espeque, a despeito do autor ser considerado inválido na inspeção de saúde a que se submeteu (Ata de Inspeção de Saúde n.º 3718/2018 (id 4058400.4054959) foi afastada a necessidade de internação, assistência e/ou cuidados permanentes ao autor; g) a sentença usou como base para fixar o valor a ser pago de um soldo de cabo engajado, a título de Auxílio-Invalidez, o disposto no Parágrafo 6º, do Art. 126, da Lei 5.787, de 27.06.72, revogada pela Lei 8.237, de 30.09.91, revogada pela MP n. 2215-10/2001, que por sua vez, foi revogada em relação ao auxílio-invalidez pela Lei 11.421/2006.
Portanto, urge por reforma o quantum debeatur fixado na concessão do auxílio-invalidez e seus atrasados, uma vez que partiu de dispositivo de lei renovado pelo legislador, em evidente prejuízo ao Erário, pelo que pugna a União, na remotíssima possibilidade de que seja reconhecido direito ao autor em seus pedidos, pela adequação aos termos da lei. Até porque a parte autora se refere a interpretações jurisprudenciais prejudicadas pela alteração introduzida pela Lei 12.702/2012.
4. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação se refere a militar da reserva remunerada que pretende a concessão de auxílio-invalidez, em razão de ser acometido por neoplasia maligna e doença de Parkison, necessitando de cuidados especiais.
5. O auxílio-invalidez é benefício previsto na Lei 11.421/2006, que prevê, em seu artigo 1º: "Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem."
6. Em observância aos autos, percebe-se que as Cópias de Ata de Inspeção de Saúde trazidas com a inicial (id's. 4058400.4054959 e 4058400.4054960), atinente ao indeferimento administrativo que aqui se analisa, atestam que o autor é portador de Neoplasia Maligna da Próstata (Adenocarcinoma da Próstata, com recidiva bioquímica controlada no momento), sendo incapaz definitivamente para o serviço do Exército (inválido), não necessitando de internação especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente e/ou cuidados permanentes de enfermagem.
7. A seu turno, a perícia judicial determinada pelo juízo de primeiro grau deixou consignada, em seu laudo (id. 4058400.11323653), a seguinte conclusão: "O autor é portador de alterações de fluxo urinário, de longa data (incontinência) após prostatectomia por neoplasia de próstata, sem sinais de recidiva da doença, tem diagnóstico de Doença de Parkison, atestado em anexo, e necessita de ajuda de terceiros em atividades da vida diária, porém não necessita de cuidados de enfermagem, não encontra-se restrito ao leito e consegue realizar algumas atividades com ajuda."
8. Registrou, ainda, o laudo pericial acima referido, que o autor é portador ainda de sequela de prostatectomia radical por neoplasia prostática, além de ser portador de doença degenerativa (Doença de Parkison), apresentando marcha bastante lentificada, em decorrência da rigidez articular, Bradi cinético e tremores de extremidades.
9. Neste contexto, é autorizada a concessão do auxílio-invalidez apenas quando comprovada a necessidade de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatada por Junta Médica, tendo sido atestado, na inspeção de saúde e na perícia judicial acima identificadas, que o autor não necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização.
10. Importante consignar, ainda, que apesar da doença, da qual é portador o demandante, ser de natureza degenerativa e sem cura, limitando-lhe a capacidade para algumas atividades cotidianas, conforme atesta a perícia judicial, não se pode deduzir pela sua incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade civil, tampouco sua necessidade de cuidados permanentes de enfermagem. Em outras palavras: embora o apelado tenha carreado aos autos diversos documentos que comprovam ter sido acometido por neoplasia de próstata, sem sinais de recidiva da doença, não ficou comprovado ter havido internação especializada ou assistência/cuidados permanentes de enfermagem, conforme exige a legislação de regência.
11. Por fim, é reiterado o entendimento no sentido de que a condenação em honorários advocatícios deve ser arbitrada à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência. Precedente: TRF 5, 2ª Turma, Apelação Cível PJE 0809293-09.2017.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data do julgamento: 02/07/2019.
12. Na fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial devem ser levados em conta a relativa importância da matéria, a expressão econômica discutida nos feitos, bem como o tempo despendido desde o início até o término da ação.
13. O STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (Tema 1076), entendeu pela impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados, determinando a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC.
14. Por outro lado, o Pleno do STF no julgamento da ACO 2988 (Rel. Ministro Roberto Barroso, j. 21/02/2022) concluiu pela possibilidade de fixação da verba sucumbencial por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, quando a fixação de honorários importar condenação desproporcional e injusta à parte sucumbente.
15. Esta eg. 2ª Turma, em sua composição ampliada, em 25/04/2022, por maioria, firmou o entendimento no sentido de que a posição do STJ não conflita com a posição do STF. O posicionamento do STJ deve prevalecer na medida em que, pela aplicação do §3° do art. 85 do CPC, não haja violação do princípio da razoabilidade, ou seja, só haverá incidência do §3° se o valor dos honorários não forem manifestamente desproporcionais ao tempo da duração do processo, ao trabalho desenvolvido pelo causídico e à relevância da causa.
Caso contrário, aplicar-se-á o que restou sedimentado no STF, pela fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os parâmetros da proporcionalidade, conforme o caso concreto, mediante apreciação equitativa do juiz (§ 8° do art. 85 do CPC).
16. A seu turno, extrai-se do voto proferido pela Ministra Rosa Weber, no julgamento da AO 613/BA, que "Os vetores meritocráticos que guiam a quantificação dos honorários estão previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Forte nesses vetores e na regra equitativa do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, é autorizada a sindicalização judicial da verba honorária quando a resultante da aplicação dos percentuais dos § 3º e § 4º do mesmo dispositivo alcançar, tout court, valores exacerbados ou irrisórios [...] A aplicação do princípio da proporcionalidade na remuneração de atividades profissionais, quaisquer que sejam elas, tem lastro constitucional ( CF, art. 7º, V); repelido, por outro lado, o enriquecimento sem causa justificada, como regra elementar do direito das obrigações.
Em acréscimo, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), especialmente de seus artigos 4º, 21 e parágrafo único, 23 e 26, § 1º, I, extraem-se os vetores voltados aos princípios da proporcionalidade e da equidade como parâmetros para balizar uma solução que possa mais aproximar a Justiça do caso concreto".
17. Assim, considerando a matiz constitucional da questão, deve ser respeitado o posicionamento firmado pela Corte Suprema, afastando-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076 ao caso concreto.
18. Neste sentido, recente entendimento firmado pelo Pleno dessa Corte Regional: TRF5, Pleno, PJE 0801805-46.2018.4.05.0000 (ação rescisória), rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, assinado em 26/05/2023.
19. Na hipótese dos autos, o valor da causa correspondeu a R$ 212.208,00 (duzentos e doze mil e duzentos e oito reais), o que torna a utilização de percentual de dez a vinte por cento sobre este montante, a título de honorários advocatícios de sucumbência, desproporcional e desprovida de razoabilidade para remunerar a causa, devendo ser fixada a verba honorária no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, a ser quitada pela parte autora, observada a gratuidade judiciária já deferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 98 do CPC.
20. Apelação da União Federal provida, para julgar improcedente o pedido. Honorários advocatícios de sucumbência fixados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, a serem quitados pela parte autora, observada a gratuidade judiciária já deferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 98 do CPC." Assim, dentro do contexto jurídico delineado pela Corte Superior para o novo julgamento determinado, é sabido que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), firmou o entendimento de que a regra dos honorários por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, existe para ser aplicada às situações excepcionais em que, independentemente da existência de condenação, o proveito econômico da demanda for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo.
Na hipótese dos autos, estas circunstâncias não estão presentes, afastando a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade, uma vez que o valor da causa na origem é suficiente para cumprir a regra do artigo 85, §2º e 3º. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.837.769/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJ 16/12/2022. "Oportuno, consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de representativo de controvérsia afetado ao Tema 1076, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Na decisão paradigma do egrégio STJ restou destacado que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados." (TRF5, 2ª T., PJE 0006363-63.2012.4.05.8000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 24/09/2024) Na hipótese dos autos, houve a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária sucumbencial, em favor da União Federal, fixando-a no importe de R$ 3.000,00, de sorte que, em respeito ao que restou decidido pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, deve ser mantido o acórdão que julgou improcedente o pedido, fixando os honorários advocatícios de sucumbência, a serem quitados pelo demandante, nas menores alíquotas previstas no artigo 85, §3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 212.208,00), observada a gratuidade judiciária já deferida à parte demandante, nos termos do artigo 98 do CPC.
Observar: TRF5, 2ª T., PJE 0803268-21.2014.4.05.8000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 15/08/2024. Ver, ainda: TRF5, 2ª T. (em sua composição ampliada), PJE 0800268-67.2020.4.05.8302, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 18/06/2024. Apelação da União Federal provida, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, para manter o acórdão que julgou improcedente o pedido, fixando os honorários advocatícios de sucumbência, a serem quitados pelo demandante, nas menores alíquotas previstas no artigo 85, §3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 212.208,00), observada a gratuidade judiciária já deferida à parte demandante, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator sam