Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DE AZEVEDO
- Advogado
- MARIANA ACCIOLY ANDRADE DE LIMA (OAB 13126/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809364-92.2018.4.05.8200
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DE AZEVEDO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIANA ACCIOLY ANDRADE DE LIMA - PB13126 REU: UNIÃO FEDERAL, CYNERIA MARIA ARAUJO DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) REU: LUIZ DANIEL ACCIOLY BASTOS - RJ152325
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por Maria do Socorro Medeiros de Azevedo, na condição de viúva do ex-militar Gerson Medeiros de Azevedo, em face da União Federal e de Cyneria Maria Araujo de Azevedo, objetivando, em síntese: (a) a exclusão da segunda ré da condição de beneficiária da pensão especial instituída em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do falecido; e (b) a sua própria habilitação ao benefício, com a condenação da União ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, retroativas ao requerimento administrativo formulado em 11.11.2014.
Apresentadas as contestações pelos réus, sobreveio réplica. A prejudicial de prescrição suscitada pela segunda ré foi afastada por decisão deste Juízo, posteriormente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e tendo o respectivo recurso especial restado não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Designada audiência de instrução, o curso do feito foi interrompido pela superveniência de dois óbitos: o da segunda ré, Cyneria Maria Araujo de Azevedo, ocorrido em 24/03/2022, litisconsorte passiva necessária; e o da própria autora, Maria do Socorro Medeiros de Azevedo, ocorrido em 18/05/2022.
Promovidas as habilitações, integraram o polo ativo os herdeiros da autora falecida e foram habilitados os sucessores da segunda ré. A parte autora, por seus sucessores, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à segunda ré, ao argumento de perda superveniente do interesse processual, porquanto, falecida a beneficiária, a pensão por ela percebida não reverterá a nenhum dependente válido.
