Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- HOOTS GASTROPUB E RESTAURANTES LTDA.
- Advogado
- RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA (OAB 27628/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809366-32.2022.4.05.8100
APELANTE: HOOTS GASTROPUB E RESTAURANTES LTDA. ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA - CE27628
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Hoots Gastropub e Restaurantes LTDA. (id. 3413963) contra decisão desta Vice-Presidência que, com fulcro nas teses fixadas, pelo STJ, no Tema 1.283 dos recursos repetitivos, negou seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos (id. 3414022). O embargante alega que a decisão teria sido omissa, pois deixara de observar que o processo deve se manter sobrestado até o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nos recursos paradigmas do Tema 1.283.
Afirma, ainda, ter havido erro de julgamento, pois não fora reconhecido o distinguishing entre o presente mandado de segurança e o entendimento firmado no sobredito Tema 1.283. Nesse sentido, aduz que "realizou sua inscrição dentro do prazo final de 30/05/2023, podendo se beneficiar do PERSE a partir do momento em que comprovadamente regularizou sua inscrição no CADASTUR". Tenho, contudo, que não assiste razão ao embargante.
O art. 1.040 do CPC considera a publicação do acórdão paradigma como marco processual para apreciação, pelos Tribunais de origem, dos recursos sobrestados em razão dos precedentes qualificados julgados pelas Cortes Superiores. A empresa não demonstrou, em seus aclaratórios, possuir a discussão dos autos qualquer especificidade a ensejar a manutenção do sobrestamento até o pronunciamento final do STJ nos citados recursos repetitivos.
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do STJ, é possível observar que os embargos de declaração opostos no bojo dos recursos paradigmas afetados ao Tema 1283 foram rejeitados pela Primeira Seção da aludida Corte. O alegado erro material também não se verifica. Com relação à data limite para inscrição no CADASTUR, a fim de autorizar o ingresso no PERSE, a decisão embargada destacou e reproduziu trecho do voto vencedor, proferido pela Ministra Relatora, que assim entendeu: Verifico que a impetrante se inscreveu no CADASTUR em 12/7/2022 (fl. 52).
