PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809367-33.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: BENJAMIN GALDINO DA SILVA FILHO, JOSE DA COSTA FIGUEIROA, JOSE DANDA NEVES, ROSEMIRA FERREIRA SILVA DOS SANTOS, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela União, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em compasso com a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.253 (REsps nºs 2.078.485, 2.078.989, 2.078.993 e 2.079.113). Em suas razões recursais, a agravante alegou ser impertinente a negativa de seguimento sob essa base, considerando que, no seu recurso especial, veiculou as seguintes alegações: (i) preliminar de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015); (ii) indevida duplicidade de execuções com base em um único título proveniente de ação coletiva ajuizada pelo sindicato (coisa julgada obstativa da execução individual, em razão da anterior execução promovida pela entidade sindical), configurando-se mácula aos arts. 103, III, e 104 da Lei nº 8.078/1990 e 485, IV e V, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015; (iii) prescrição da pretensão executiva, por força do transcurso do prazo quinquenal a contar do trânsito em julgado do título executivo, segundo o Tema 880/STJ, não se enquadrando, a hipótese, na modulação de efeitos desse precedente vinculante (arts. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e 927, III, § 3º, do CPC/2015 e Súmula 150/STF).
Defendeu esses pontos e concluiu que "a decisão agravada, ao se apoiar exclusivamente no Tema 1253 do STJ, desconsiderou a peculiaridade do caso concreto, ignorando que a prescrição aqui reconhecida não se limita à intercorrente, mas sim ao prazo prescricional geral para a propositura da execução, aplicável tanto ao sindicato quanto aos substituídos". A parte adversa apresentou contrarrazões recursais, sob o id. 2763365.
O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
Decido. Os autos devem ser retirados da pauta de julgamento. Ao negar seguimento ao recurso especial com base na tese definida pelo STJ para o Tema Repetitivo 1.253, a decisão de id. 2763234 não abarcou a inteireza da discussão estabelecida nos autos, razão pela qual eu a revogo, julgando prejudicado o agravo interno de id. 2763238 e passando a realizar novo juízo de conformidade/admissibilidade do recurso especial.
A União interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a, da CF/1988, em face do acórdão da Terceira Turma, que restou assim ementado (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA NA EXECUÇÃO COLETIVA. INOPONIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Pernambuco, que rejeitou as alegações de prescrição intercorrente e coisa julgada entre a ação coletiva e o presente cumprimento de sentença.
2. Não existe relação de dependência ou de prejudicialidade entre as execuções promovidas pelo próprio substituto e aquelas promovidas pelos substituídos individualmente. Na hipótese de improcedência do pedido formulado na execução coletiva que versa sobre direitos ou interesses individuais homogêneos, aplica-se a regra do § 2º do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual somente a sentença de procedência do pedido formulado em ação coletiva tem efeitos erga omes, não sendo essa a hipótese dos autos.
3. A imposição do obstáculo da coisa julgada à pretensão de executar individualmente a sentença coletiva representa contrariedade ao devido processo legal, na medida em que impede o contraditório e a ampla defesa a serem exercidos pelo indivíduo titular do direito. A mitigação que a coisa julgada desfavorável sofre no processo coletivo deve também ser aplicada na fase de execução, sendo essa a interpretação que melhor espelha o sistema de ações coletivas brasileiro, que possibilita a coexistência de ações individuais e ações coletivas.
4. O STJ já decidiu que "'não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação." (REsp 995.932/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008)' (REsp 1725362/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 21/11/2018).
5. Na mesma direção e relativamente ao mesmo título executivo: PROCESSO: 08126171120204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/08/2021; PROCESSO: 08216655720214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/07/2022.
6. No que pertine à prescrição, entende-se que a hipótese dos autos efetivamente se enquadra na exceção da tese formulada pelo STJ no RESP nº 1.336.026/PE, exatamente porque, tendo o feito transitado em julgado em 2006 e tendo as fichas sido requeridas, no âmbito da execução já iniciada pelo sindicato, em 2008 - e somente entregues após considerável demora decorrente do grande número de substituídos (que chegam a centenas) -, aplica-se, sim, a modulação do Tema 880, de modo a considerar como termo inicial do prazo prescricional para propositura da execução é contado a partir de 30/6/2017.
7. A pretensão recursal contraria entendimento segundo o qual "A modulação dos efeitos consignada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria". (AgInt no REsp n. 1.820.377/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.).
8. É legítima a cobrança da parcela referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo, exatamente porque é parcela da condenação coletiva objeto da presente execução individual.
9. Na sessão de 20/06/2018, a Corte Especial do STJ, no julgamento de Recurso Especial repetitivo 1.648.238/RS, firmou a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". (AgInt no AREsp 1181936/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018).
10. Agravo de instrumento improvido.
Registre-se que os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados (id. 2763231). Em seu recurso especial, a União alegou que: a) o acórdão recorrido é nulo, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque não saneou as omissões alegadas em sede de embargos de declaração; b) ao admitir a duplicidade de execuções, o acórdão recorrido ofendeu os arts. 103, III, e 104 da Lei nº 8.078/1990 e 485, IV e V, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015; c) ao rejeitar a alegação de prescrição da pretensão executiva, o acórdão recorrido maculou os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932.
Pois bem. Quanto à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a hipótese é de inadmissão do recurso especial. Explico. A simples afirmação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial, sob pena de transformar a invocação de tais dispositivos em mero trampolim para o acesso ao STJ, em prejuízo da racionalidade dos recursos nobres e da operacionalidade no âmbito da Corte Superior, à qual se destinam as relevantes discussões acerca da legislação infraconstitucional.
É necessário que essa alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que os pontos, se abordados, poderiam conduzir à alteração do resultado. No caso, essas demonstrações não foram feitas pela recorrente, de modo que não é possível admitir o recurso nobre. Nos embargos de declaração, a União houvera arguido omissão, quanto a 2 pontos: a) a duplicidade de demandas executivas; e b) o não enquadramento da hipótese na modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, para fins de afastamento da prescrição da pretensão executória.
Ocorre que esses 2 pontos foram tratados no acórdão recorrido, ainda que de forma desfavorável ao propósito da recorrente. Especificamente sobre o segundo aspecto, o acórdão recorrido consignou que "[...] a hipótese dos autos efetivamente se enquadra na exceção da tese formulada pelo STJ no RESP nº 1.336.026/PE, exatamente porque, tendo o feito transitado em julgado em 2006 e tendo as fichas sido requeridas, no âmbito da execução já iniciada pelo sindicato, em 2008 - e somente entregues após considerável demora decorrente do grande número de substituídos (que chegam a centenas) -, aplica-se, sim, a modulação do Tema 880 [...]" (grifei).
Note-se que, tanto o assunto foi tratado, que, em sua petição de embargos de declaração, a União sustenta que, "[...] ao contrário do afirmado no acórdão ora embargado, os exequentes já dispunham dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da execução, uma vez que já tinha havido a prévia propositura de ação coletiva, pelo SINDSPREV, com apresentação de cálculos e respectivas planilhas, o que implica dizer que a inércia da propositura da execução individual não se deveu à União, mas à conduta dos próprios exequentes, já que os elementos de cálculo estavam à sua disposição e conhecimento" (grifei).
Importante salientar que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A mácula ao art. 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Pelo exposto, é de se inadmitir o recurso especial, quanto a essa alegação.
Por outro lado, quanto à alegação de violação aos arts. 103, III, e 104 da Lei nº 8.078/1990 e 485, IV e V, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015, ao concluir que "[n]ão existe relação de dependência ou de prejudicialidade entre as execuções promovidas pelo próprio substituto e aquelas promovidas pelos substituídos individualmente" e que a "imposição do obstáculo da coisa julgada à pretensão de executar individualmente a sentença coletiva representa contrariedade ao devido processo legal", o acórdão recorrido se pôs em sintonia com a tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema 1.253, de seguinte teor: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título".
Por conseguinte, quanto a essa parte do recurso nobre, nego-lhe seguimento. Igualmente, nego seguimento ao recurso especial, quanto à alegação de ofensa aos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932, fazendo-o com base na orientação assentada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 880 (REsp nº 1.336.026), de seguinte teor: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. O caso concreto se insere no âmbito da modulação dos efeitos do precedente vinculante: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.
Em suma, portanto: a) revogo a decisão de id. 2763234; b) julgo prejudicado o agravo interno de id. 2763238; c) inadmito o recurso especial, quanto à alegação de mácula aos arts. 485 e 1.022 do CPC/2015, negando-lhe seguimento, quanto ao mais. Intimações e expedientes necessários. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa. Recife, data da validação.
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente Gab.VP11