Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ANA CRISTINA FIUZA MAGALHAES
- Advogados
- RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB 36809/PE), SERGIO SILVIO GOMES ALVES (OAB 6101/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809376-68.2016.4.05.8300 AUTOR: ANA CRISTINA FIUZA MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO SILVIO GOMES ALVES - PE06101 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES - PE36809 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal Titular, Dra. Polyana Falcão Brito, fica o credor intimado para que se manifeste sobre a satisfação do direito, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, devendo, em caso de anuência, no mesmo prazo, promover a execução da obrigação de pagar, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, nos termos do art. 534 e incisos do CPC.
Para fins de viabilização da futura expedição do requisitório, deverá o credor apresentar planilha com a devida segregação dos valores, individualizando o montante principal atualizado, os juros e a SELIC, conforme as exigências técnicas aplicáveis. No silêncio, arquivem-se os presentes autos, com baixa. Fica o autor, desde logo, ciente de que a execução dos atrasados fica condicionada ao cumprimento da obrigação de fazer, pois o termo final das parcelas pretéritas deverá ser a data do adimplemento acima referido, não havendo como realizar a liquidação antecipadamente.
