Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FLAVIA ROBERTA MEDEIROS DE LUCENA COSTA
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809386-38.2018.4.05.8302 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: F R MEDEIROS DE LUCENA COSTA, FLAVIA ROBERTA MEDEIROS DE LUCENA COSTA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face dos executados F R MEDERIROS DE LUCENA COSTA - ME - COOPERGAS e FLAVIA ROBERTA MEDEIROS DE LUCENA COSTA. A exequente propôs a petição inicial (ID. 110435403), a fim da satisfação do débito exequendo no importe de R$ 60.512,98, descrito na CDA de id. 112605706. Os executados foram devidamente citados, conforme certidão (ID. 110432875 e anexo).
Não houve qualquer indicativo de pagamento da dívida ou do oferecimento de garantia a execução (ID. 110436091). Foram incluídas minuta de bloqueio de valores, por meio do sistema BanceJud (ID. 110432478), na qual restou infrutífera, assim bem como foi inserida restrição "Transferência", através do sistema RenaJud, no bem móvel veicular de placa "PFE3634". No dia 23/01/2019, foi expedido carta precatória, a fim da penhora, avaliação e depósito do veículo de placa "PFE3634", ou de quaisquer outros bens dos executados.
Conforme certidão de id. 110434460, juntado pelo oficial de justiça, na data 06/06/2019, não foi possível penhorar o veículo de placa "PFE3634", em razão da não localização do bem no endereço indicado. Consoante certidão de id. 110435404 e anexo, foi inserido restrição "Circulação", tendo em vista a não localização do referido veículo. Devidamente intimada (ID. 110436043, data 18/07/2019) para indicar algum bem a ser penhorado, comparece a exequente, por meio da petição de id. 112606591, requerendo a consulta aos sistemas InfoJud e SerasaJud, tendo em vista que "Restaram infrutíferas as tentativas de penhora de bens via BACENJUD e RENAJUD".
De acordo com a decisão de id. 112604879, foi deferida o pedido da exequente de id. 112606591. No dia 30/07/2019, a exequente foi intimada (ID. 110435160), acerca da decisão de id. 112604879. Segundo a certidão de id. 110434906, em consulta ao sistema InfoJud foi verificado que não constam alterações na base de dados da Receita Federal. Diante da ineficácia da diligência, conforme a certidão de id. 110434870 e anexo, foi incluída o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SerasaJud, conforme determinado no item "6" da decisão de id. 112604879.
