Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA VERONICA FELIX DA SILVA
- Advogado
- EVANDRO JOSE LAGO (OAB 23560/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0809406-73.2020.4.05.8200
AUTOR: MARIA VERONICA FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A REU: MINISTERIO DA FAZENDA, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
ASSUMI A JURISDIÇÃO.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Cível proposta por MARIA VERONICA FELIX DA SILVA em face da FAZENDA NACIONAL e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a abstenção de descontos da contribuição previdenciária (PSS) incidente sobre a parcela da Gratificação de Desempenho de Planos de Cargos da área de Saúde e Trabalho (GDPST), bem como a repetição dos valores indevidamente retidos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (fls. 100/101). Interposto recurso inominado, a Turma Recursal deu-lhe provimento (fl. 183) para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a parcela que ultrapassar 50% da GDPST, determinando a restituição do indébito. À fl. 204, a parte autora manifestou expressamente sua intenção de desistir da presente demanda, acostando aos autos termo de desistência devidamente assinado de próprio punho (fl. 206), justificando a opção após a análise de Parecer de Força Executória de outra demanda sob o nº 0809406-73.2020.4.05.8200.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O pleito da parte autora caracteriza nítida desistência à execução/cumprimento do julgado favorável obtido em sede recursal. Tratando-se de processo em trâmite nos Juizados Especiais Federais, a desistência da ação/execução é ato unilateral que prescinde da anuência do réu se apresentada antes do oferecimento de embargos ou impugnação, aplicando-se subsidiariamente o regramento do Código de Processo Civil.
