PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809406-93.2022.4.05.8300
REQUERENTE: RENATO SEVERINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WELLINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - PE43546
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade ofertada, por meio da petição de id. 110436980, pela CEF em face da RENATO SEVERINO DA SILVA, objetivando a nulidade do título executivo que lastreia a presente execução. Alega a excipiente, em suma, que: a) a parte autora iniciou seu cumprimento de sentença em 11/2024, executando o valor de R$14.100,17. Em razão do decurso de prazo para pagamento voluntário, foram acrescentados 10% de multa e 10% de honorários, totalizando R$17.242,81, tendo sido realizado SISBAJUD sobre tal valor; b) contudo, opõe-se a exceção de pré-executividade em razão de os cálculos do exequente terem sido elaborados em dissonância ao título executivo e ao próprio ordenamento jurídico, cumulando indevidamente índices e juros; c) tratando-se de condenação sobre o valor da causa, há de se aplicar tão somente correção monetária, não sendo possível a aplicação de juros sobre tal valor, bem como não é possível aplicação de juros antes da intimação da parte para pagamento; d) não tendo a sentença fixado especificamente um índice, por força do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplica-se o IPCA; e) o exequente aplicou juros COMPOSTOS de forma cumulada à taxa SELIC; f) atualizando o valor da causa da forma correta se obtém o valor de R$10.840,92, atualizado para dezembro de 2024; g) esse valor, considerando a intimação para pagamento é atualizado pela SELIC e se acrescem os 10% de multa e 10% de honorários, obtendo-se os seguintes valores: honorários: R$ 11.058,82, multa de 10% R$ 1.105,88; honorários do art. 523 R$ 1.105,88; h) assim, o valor total é o valor de R$13.270,58, que se depositou como INCONTROVERSO, resultando no excesso de execução no valor de R$3.972,23, que se deposita como CONTROVERSO; i) requer o levantamento da penhora realizada via SISBAJUD, recebendo a garantia pelos depósitos bancários anexos.
A parte exequente, por meio da petição de id. 110439115, ofertou impugnação à exceção de pré-executividade. Aduziu, em resumo, que: a) aduz a excipiente que o valor de R$17.242,81, por ele apresentado está acima dos valores apresentados como incontroversos, qual seja, R$13.270,58; b) visando à celeridade processual, aceita como correto e integral o valor apresentado pela parte demandada como incontroverso, RENUNCIANDO AO VALOR SOBEJANTE de R$3.972,23, sendo logo transferida para uma conta judicial em favor desta vara federal, posteriormente liberada através de alvará de transferência para a conta indicada como pertencente ao patrono do autor; c) todavia, no tocante à substituição do valor bloqueado pelo seguro garantia, resta impugnado, tendo em vista a renúncia pela parte sobejante, dirimindo qualquer conflito.
Quanto à entrega do termo de quitação, obrigação esta ainda não cumprida pela Caixa Econômica Federal, deve ser a obrigação cumprida sob pena de multa diária, no importe de R$1.000,00 até o limite do valor da causa. Por meio do despacho de id. 118815307, as partes foram intimadas para que tomassem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE., bem como lhes foi deferido prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados.
Por meio do despacho de id. 121293281, considerando os comprovantes de depósitos juntados pela CEF nos ids. 110439161, 117971842 e 117971891, vinculados a este processo, e que perfazem o valor de R$17.242,81, que é o mesmo valor bloqueado por este Juízo no sistema SISBAJUD, conforme o detalhamento de bloqueio juntado no id. 110438168, foi determinado o imediato desbloqueio dos valores no sistema SIBAJUD.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. A objeção de pré-executividade constitui um incidente alternativo à via dos embargos, manejável em relação às matérias que ao Juiz incumba conhecer e decidir de ofício. Versa sobre as matérias de ordem pública, valendo citar todos os casos que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, ou pertinente à inadequação do meio escolhido para a obtenção da tutela jurisdicional.
Deste modo, não cabe a análise - por ser de mérito, e não de ordem pública, portanto - as alegações do excipiente no que tange a suposto excesso de execução, eis que a apreciação desta matéria esbarra nos estreitos limites da exceção de pré-executividade, haja vista que depende de dilação probatória, o que é vedado através desta via de defesa. Em face das razões esposadas, não conheço a objeção de pré-executividade.
DÊ-se continuidade à execução. Considerando a concordância da parte executada quanto ao montante reputado incontroverso apresentados pela CEF (R$13.270,58), homologo-o. De outra banda, quanto ao descumprimento da obrigação de fazer noticiado através da petição de id. 110439115, referente à entrega do termo de quitação, à vista da decisão exequenda, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa diária.
Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Titular da 7ª Vara Federal/PE Gab 7.1