EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809415-44.2020.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: WMA PARTICIPACOES S/A, ACO CEARENSE COMERCIAL LTDA, ACO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DE PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA. PRETENSÃO A REJULGAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição e erro material.
2. No caso, fora constatada a existência de erro material do julgado, deve-se, assim, sanar o vício inserto nos autos, de maneira que conste no voto a data da prolação da sentença "09/07/2021". Assim, os embargos de declaração da Fazenda devem ser parcialmente acolhidos, pois os demais termos tratam de obter rejulgamento da matéria.
3. No que se refere aos embargos de declaração do contribuinte, estes buscam rejulgar a demanda; mas os declaratórios, sabe-se bem, não se prestam ao reexame da matéria já apreciada.
4. Embargos de declaração da Fazenda parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material, e embargos de declaração do contribuinte rejeitados. mcp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809415-44.2020.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: WMA PARTICIPACOES S/A, ACO CEARENSE COMERCIAL LTDA, ACO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212
RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração manejados por ambas as partes em face do acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. LEGALIDADE. ART. 4º DA LEI Nº 6.950/1981. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO DECRETO Nº 2.138/1986. TEMA REPETITIVO 1.079 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Hipótese de apelação interposta em face de sentença que reconheceu o direito de o impetrante deixar de recolher o crédito tributário referente às Contribuições por conta de terceiros (contribuições ao INCRA, sistema S e outros) no que exceder a base de cálculo de vinte salários-mínimos, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981, declarando a compensação do indébito dos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
2. Merece prosperar em parte o apelo da Fazenda Nacional, diante da superveniência do Decreto-lei nº 2.318, de 30.12.1986, que cuidou de revogar expressamente a disposição normativa que limitava as contribuições em apreço ao teto de vinte vezes o salário mínimo dantes imposto.
3. A bem da verdade, a interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º do apontado Decreto-lei, não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi mesmo a de extinguir, tanto para a contribuição da empresa, quanto para as contribuições em favor de terceiros, o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo, passando, as ditas contribuições, a incidirem sobre o total da folha de salários, decorrendo daí a legalidade da cobrança sem a incidência do teto reclamado, que restou expressamente revogado.
4. Acrescente-se que o STJ pacificou este entendimento quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.371.128 (Tema 1079), sujeito à sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, de observância obrigatória, tendo firmado a tese no sentido de que ""i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários"
5. No entanto, neste mesmo julgado, foram modulados os efeitos da supracitada tese, resguardando-se o direito das empresas que ingressaram até 25/10/2023 (início do julgamento do Tema 1079/STJ) com pedido judicial ou administrativo e obtiveram decisão favorável, permitindo-se a submissão da base de cálculo de tais contribuições ao teto de vinte salários mínimos, porém, até a publicação dos acórdãos de julgamento dos aludidos paradigmas (REsp n. 1.898.532/CE e REsp n. 1.905.870/PR), ocorrido em 02/05/2024.
6. Na hipótese em apreço, observa-se tratar de demanda ajuizada antes de 25/10/2023, na qual o impetrante obteve pronunciamento judicial favorável proferido através de sentença no primeiro grau de jurisdição, em que se concedeu a segurança para permitir o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE), com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do disposto no art. 4º, da Lei nº 6.950/81.
7. Assim, deve ser assegurada à impetrante a submissão da base de cálculo de tais contribuições ao teto de vinte salários mínimos apenas do período que vai da data da prolação da sentença que concedeu a segurança até 02/05/2024, data da publicação dos acórdãos proferidos no REsp n. 1.898.532/CE e no REsp n. 1.905.870/PR, afetados ao Tema 1079 do STJ, reconhecendo-se, ainda, o seu direito à compensabilidade de eventual indébito correspondente a tal período, observados o art. 170-A do CTN, a correção pela SELIC e a legislação vigente no momento do encontro de contas.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para assegurar ao impetrante a submissão da base de cálculo de tais contribuições ao teto de vinte salários mínimos apenas do período da data da prolação da sentença que concedeu a segurança até 02/05/2024, data da publicação dos acórdãos proferidos no REsp n. 1.898.532/CE e no REsp n. 1.905.870/PR, afetados ao Tema 1079/STJ. Sustenta o contribuinte embargante que a r. decisão encontra-se eivada de erro material pois com relação ao período compreendido entre o quinquênio anterior à impetração da ação mandamental e a data da publicação do acórdão que firmou o Tema 1.079 dos recursos repetitivos (02/05/2024), a empresa contribuinte fará jus à limitação da base de cálculo acima mencionada.
JÁ a Fazenda Nacional aduz a existência de erro material pois a sentença concessiva da segurança data de 09/07/2021 e não 30/09/2020. Ademais, alega que subsidiariamente entende que o limite previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 deve ser aplicado de forma individualizada, levando-se em consideração o valor total da remuneração paga a cada empregado - e não sobre o total da folha de salários.
É, no essencial, o relatório. mcp
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809415-44.2020.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: WMA PARTICIPACOES S/A, ACO CEARENSE COMERCIAL LTDA, ACO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212
VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Preambularmente, é por bem repisar os estreitos fins a que se prestam os embargos de declaração, espécie recursal prevista nos arts. 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, não pairam dúvidas acerca das hipóteses a que se destinam os declaratórios, quais sejam: para complementação do julgado, nos casos de omissão; para o seu devido esclarecimento, nos casos de contradição ou obscuridade; e, por fim, para sanar erros materiais.
A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. De seu turno, a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em ambas as hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença.
Expostas, pois, as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida, passo à análise. Consoante mencionado no voto e no corpo do voto, realmente, a existência de erro material do julgado, que deve ser sanado. É que consta como data da prolação da sentença 30/09/2020, quando na verdade essa fora prolatada em 09/07/2021. Assim, deve ser sanado o vício inserto nos autos.
No que se refere às demais alegações da Fazenda, verifica-se que busca, na verdade, o rejulgamento do processo vez que o acórdão fora claro quando estabeleceu que: A bem da verdade, a interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º do apontado Decreto-lei, não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi mesmo a de extinguir, tanto para a contribuição da empresa, quanto para as contribuições em favor de terceiros, o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo, passando, as ditas contribuições, a incidirem sobre o total da folha de salários, decorrendo daí a legalidade da cobrança sem a incidência do teto reclamado, que restou expressamente revogado.
Ademais, no que se refere aos embargos de declaração do contribuinte, é de se verificar que, pretendem os declaratórios o rejulgamento do processo. Ora, é inequívoco constatar que os argumentos suscitados pela embargante são desinfluentes para modificar a sorte do julgado. É dizer, a sua insurgência restou expressamente enfrentada diante do entendimento firmado pelo acórdão turmário a respeito da matéria.
Veja-se, a Turma Julgadora analisou e decidiu o mérito da demanda em conformidade com os elementos constantes do processo, posicionando-se, em síntese, e já na ementa do julgado, nos seguintes termos: Na hipótese em apreço, observa-se tratar de demanda ajuizada antes de 25/10/2023, na qual o impetrante obteve pronunciamento judicial favorável proferido através de sentença no primeiro grau de jurisdição, em que se concedeu a segurança para permitir o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE), com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do disposto no art. 4º, da Lei nº 6.950/81.
Nesse sentido, considerando-se que o exame da decisão embargada ocorrera sem quaisquer vícios, observo que a recorrente maneja os presentes declaratórios com o precípuo objetivo de invocar a aplicação das normas e teses que reputa favoráveis ao acolhimento de sua pretensão, bem assim que se acolha a interpretação reputada como correta aos dispositivos que aponta. No ponto, a simples leitura do acórdão em testilha evidencia que as suas alegações foram devidamente enfrentadas por ocasião do julgamento.
Como é cediço, não se admite a interposição de embargos declaratórios quando motivada exclusivamente pelo fato de o julgamento da questão não estar de acordo com as expectativas da embargante. Nesta esteira, é mister salientar que a omissão apta a ensejar os declaratórios é a existente internamente no corpo da decisão, e não a interpretação das normas jurídicas de forma diversa da pleiteada. Ressalte-se, ainda, que por maior que seja a elasticidade reconhecida aos aclaratórios, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado, e obter, em consequência, a sua desconstituição.
Dessarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício no acórdão, o que, de fato, não se operou. Pelo contrário, o propósito da embargante, em suma, é rejulgar a demanda, mas os declaratórios, sabe-se bem, não se prestam ao reexame de matéria devidamente apreciada. Por derradeiro, devo consignar que, não sendo o caso de ocorrência de qualquer das hipóteses aptas a ensejar a interposição dos aclaratórios, deve a parte opor a via recursal adequada.
Mercê do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA PARA SANAR O ERRO MATERIAL EXISTENTE NO
VOTO
E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. É como voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal mcp
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809415-44.2020.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: WMA PARTICIPACOES S/A, ACO CEARENSE COMERCIAL LTDA, ACO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 14 de outubro de 2025.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal