PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0809428-64.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: JOSE VIEIRA DA SILVA, J V DA SILVA & CIA COMERCIO E GRAFICA LTDA
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa (id. nº 130921940), em desfavor do despacho (id. nº 129177753), objetivando o afastamento de eventual omissão. 1.1 . Haja vista que os embargos de declaração são destinados a obter o esclarecimento de decisão judicial, nos termos do artigo 1022, do CPC, e que o ato atacado trata-se de despacho, recebo os embargos como mera petição. 1.1. A caixa alegou, em suma, que a decisão incorreu em omissão relevante ao desconsiderar entendimento consolidado nos Tribunais Superiores que autorizam diligências atípicas para a efetivação da tutela jurisdicional executiva; que o sistema DECRED possui respaldo normativo, decorrente de convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central do Brasil, permitindo a consulta a registros de créditos e recebíveis em nome dos devedores; que a utilização do sistema E-FINANCEIRA é medida legítima e proporcional, voltada à verificação da real situação econômica dos executados, e visa resguardar o interesse público na efetividade da execução; que a omissão compromete o resultado útil do processo, motivo pelo qual requer o acolhimento dos aclaratórios para fins de suprimento da omissão e reexame da decisão anterior, com autorização para uso dos mencionados sistemas.
2. Intimada, o executado não se pronunciou. Vieram-me os autos conclusos.
3. A matéria trazida à discussão nos aclaratórios não atendem aos requisitos de admissibilidade do art. 1.022, do NCPC, pois, não se trata de omissão, contradição, obscuridade e nem de erro material, apenas demonstram a insatisfação da embargante com a decisão embargada por não ter atendido aos seus interesses.
4. Assim, a alegação omissão aduzida pela embargante não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, pois, foram interpostos com a finalidade de rediscutirem o mérito da decisão embargada.
5. Não vislumbro, no caso vertente, os requisitos de admissibilidade, previstos no art. 1.022, do NCPC, que autorizam a interposição de Embargos de Declaração, o que percebo é a nítida insatisfação da Embargante com a decisão deste Juízo, por não ter decidido de acordo com seus interesses, havendo, assim, vedação legal para reformar a decisão prolatada em sede de Embargos de Declaração.
6. É cediço, nos termos do art. 1.022, do CPC, que os Embargos Declaratórios se destinam a esclarecer eventual obscuridade, resolver contradição ou suprir omissão do julgado, ou sanar erro material, de modo que a inexistência de qualquer das hipóteses que ensejam a sua propositura, configura a inconformidade da Embargante com a orientação jurídica adotada pelo julgado, evidenciando-se o intuito de provocar o reexame da matéria.
7. Logo, não há sustentação para a alegação da existência de omissão e de contradição na decisão embargada, em relação à matéria em discussão, pois o que se observa, no caso, é que os Embargos Declaratórios foram utilizados para se insurgirem contra a matéria de fundo, havendo vedação legal para o acolhimento da pretensão da Embargante.
8. Na verdade, a parte Embargante pretende unicamente o efeito modificativo, o que não é possível nesta oportunidade, pois o seu objetivo único é rediscutir a matéria, com o intuito de reformar a decisão embargada; o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, face ao não atendimento dos requisitos de admissibilidade.
9. Corroborando este entendimento, transcrevo os seguintes Acórdãos do Colendo TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE VENCIMENTAL DE 28,86%. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO SUPERADA COM A
DECISÃO
PROFERIDA NO AGTR 90882-AL. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM A
DECISÃO
PROFERIDA.
1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, que são os requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos apontados.
2. Inexistente, no caso sub examine, os requisitos do art. 535 do CPC a justificar os presentes embargos. Ao contrário, a intenção do ente embargante é a de obter uma nova decisão, reabrindo a discussão sobre a matéria disposta nos autos, a qual restou deliberada, à unanimidade, no sentido dar parcial provimento à apelação interposta pelos exequentes/embargados, firmada no posicionamento da inocorrência de litispendência em relação a alguns autores embargados, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no AGTR 90882/AL, que concluiu pela ausência da apontada litispendência.
Embargos de declaração improvidos. EDAC 20068000007735101. EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 517590/01. Decisão unânime-TRF5 (Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, DJE - Data::18/12/2013 - Página::92). (grifei).
10. Portanto, houve posicionamento claro e assentado em prova contida nos autos, não se constatando a omissão e a contradição alegadas pela Embargante.
11.
Diante do exposto, indefiro a petição id nº 130921940.
12.
Cumpra-se integralmente o despacho id nº 129177753.