Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, IURY INACIO RIBEIRO JAYME
- Advogados
- FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA (OAB 16031/PB), MARCELO WEICK POGLIESE (OAB 11158/PB), IURY INACIO RIBEIRO JAYME (OAB 50015/CE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809474-37.2017.4.05.8100 AUTOR: IURY INACIO RIBEIRO JAYME ADVOGADO do(a) AUTOR: IURY INACIO RIBEIRO JAYME - CE50015 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO ADVOGADO do(a) REU: MARCELO WEICK POGLIESE - PB11158 ADVOGADO do(a) REU: FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA - PB16031 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor (YURE INÁCIO RIBEIRO JAYME) alegando omissão e erro material na sentença de identificador 110092166, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Alega o Embargante que a Defensoria Pública da União, que atuou inicialmente no patrocínio do embargante, apresentou na Secretaria do Juízo um CD-R contendo gravações que comprovariam a presença do autor na Instituição de Ensino Superior (UNIPÊ) dentro do prazo para a entrega dos documentos, e a recusa indevida de sua matrícula com a bolsa do ProUni da IES.
Requer a análise da referida prova (CD-R). Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o fim de acolher o pedido formulado na inicial. A União Federal apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. Certificada nos autos a existência de CD-R - NIPPONIC com gravação, em mídia digital, (áudio e vídeo), para fins de prova (id 164755449). Instadas as Rés sobre a referida prova, a IPÊ EDUCACIONAL LTDA ratifica os termos da contestação.
A União se manifestou nos autos alegando que a gravação de áudios e vídeos não demonstram qualquer ilegalidade praticada por servidores do Ministério da Educação. Reitera o conteúdo da contestação. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022, do CPC, para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. No caso em exame, não se evidenciam os pressupostos necessários para o acolhimento do recurso, sendo evidente que os declaratórios revelam apenas o inconformismo do Recorrente com o julgamento que lhe foi desfavorável.
