Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIA MARIA DA SILVA BRAGA
- Advogados
- JULIA LANCRY CARVALHO WERNECK (OAB 24023/PE), DAYVSON ARAUJO DE LUCENA (OAB 27746/PE), ALESSANDRA DE MELO ARRUDA (OAB 25107/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809491-45.2023.4.05.8300
AUTOR: CLAUDIA MARIA DA SILVA BRAGA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALESSANDRA DE MELO ARRUDA - PE25107 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DAYVSON ARAUJO DE LUCENA - PE27746 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIA LANCRY CARVALHO WERNECK - PE24023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por CLAUDIA MARIA DA SILVA BRAGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora postula a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, mediante a aplicação da regra definitiva de cálculo prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com o cômputo de todo o período contributivo, inclusive das contribuições anteriores a julho de 1994 -- tese conhecida como "revisão da vida toda".
Sustenta, em síntese, que a regra de transição, concebida para beneficiar o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da vigência da Lei nº 9.876/1999, não poderia prejudicá-lo quando a regra definitiva se mostrasse mais vantajosa, razão pela qual requer a recomposição da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
É o relatório.
DECIDO.
