PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809502-45.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA AGRAVADO: FARMACIA ROVAL DE MANIPULACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO - PE22522 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BIANCA SANTANA SANTOS - PE54187-D
EMENTA
DIREITO SANITÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DA ANVISA. DISPENSAÇÃO E MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS DERIVADOS DE CANNABIS. LIMITAÇÃO IMPOSTA A FARMÁCIAS COM MANIPULAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. RESTRIÇÃO INOVADORA SEM PREVISÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ANVISA contra a decisão proferida pelo douto juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de PE, nos autos do processo nº 0807630-24.2023.4.05.8300, que deferiu a tutela de urgência para determinar à ANVISA que se abstenha de impedir a parte autora de realizar a dispensação, comercialização e manipulação de medicamentos derivados da Cannabis.
2. A ANVISA pugna pela imediata suspensão do decisum, alegando, em resumo, o seguinte:
1) na origem, a FARMÁCIA ROVAL DE MANIPULAÇÕES LTDA ajuizou ação ordinária objetivando, liminarmente, a autorização para a produção e a manipulação de medicamentos à base de produtos de cannabis, mediante receituário médico específico (arts. 51 e 52 da RDC nº 327/2019), com sua respectiva retenção, bem como atendimento das demais exigências previstas na referida RDC nº 327/2019;
2) segundo a autora, a RDC nº 327/2019 restringiria essas atividades apenas para farmácias "sem" manipulação e drogarias e que não haveria razão técnica para tal restrição, o que ofenderia o princípio da livre iniciativa previsto nos arts. 1º, IV e 170, IV, da CF/88, configurando ainda abuso do poder regulatório, vedado no art. 4º da Lei nº 13.874/2019;
3) ocorre que, diferentemente do que faz crer a agravada, verbis: "A RDC nº 327/2019 da ANVISA, em sintonia com a permissão excepcional de acesso a esses produtos, prevista na Lei nº 11.343/2006, e sem ultrapassar os limites determinados pela Portaria do Ministério da Saúde, regulamenta os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais.
Pois bem, a RDC 327/2019 permite, de forma controlada, por tempo determinado, a disponibilização de produtos sem segurança e eficácia avaliadas pela ANVISA, prescritos aos pacientes em condições clínicas de ausência de alternativas terapêuticas, em conformidade com os princípios da ética médica (art. 48). Diante do cenário apresentado, é preciso compreender que a regulamentação posta na RDC 327/2019 traz uma permissão excepcional, amparada na lei, e justamente devido à situação de excepcionalidade, traz uma série de exigências e mecanismos de controle sanitário, amparados em estudos técnicos, como será detalhado em seguida.
Por outra parte, não se devem confundir as atividades de dispensação e comercialização de produtos industrializados à base de cannabis, com as atividades de fabricação e manipulação de produtos a base ce Cannabis, como pretende a autora na sua petição inicial. Como já se destacou, inclusive, a vedação à manipulação desses produtos é prevista na própria Portaria SVS/MS nº 344/98, do Ministério da Saúde, sendo apenas reforçada no texto da RDC nº 327/2019, expedida pela ANVISA.
Trata-se, ademais, de vedação que imposta por razões de ordem técnica, visando à segurança da saúde, conforme será também demonstrado". (...) Vale ressaltar, portanto, já de início, que nenhum dos tipos de farmácia está autorizado legalmente a manipular produtos à base cannabis, conforme detalharemos nesta manifestação. O art. 53 da RDC nº 327/2020 prevê que a dispensação (e não a manipulação, frise-se) de produtos à base de Cannabis spp. deva ser realizada exclusivamente por "farmácia sem manipulação ou drogaria", mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.
Ademais, o dispositivo não pode ser interpretado isoladamente, mas em harmonização com o disposto nas Leis nº 5.991/1973 e 13.021/2014 e na RDC nº 275/2019 da ANVISA. Na realidade, não existe tratamento diferenciado ou reserva de mercado, na medida em que as exigências são as mesmas para as farmácias que pretendem dispensar produtos industrializados à base de cannabis. Ocorre que, se a farmácia tiver autorização apenas para manipular fórmulas, não poderá proceder à dispensação dos produtos industrializados, de uso controlado, desobedecendo às exigências técnicas específicas para o estabelecimento que trabalha com esse tipo de produto". (Grifos originais)
3. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019 da ANVISA, ao vedar a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados de Cannabis spp. (art.
15) e restringir a dispensação desses produtos a farmácias sem manipulação ou drogarias (art. 53), viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da isonomia, configurando abuso do poder regulatório, ou se tais restrições encontram amparo no ordenamento jurídico e se justificam por razões técnicas relacionadas à proteção da saúde pública.
4. Segundo as teses apresentadas pela recorrente, a vedação à manipulação encontra fundamento na Portaria SVS/MS nº 344/1998 e decorre de compromissos internacionais assumidos nas Convenções da ONU sobre Substâncias Entorpecentes (1961) e Psicotrópicas (1971), bem como na Lei nº 11.343/2006, que classificam a Cannabis como substância proscrita; não haveria desigualdade entre farmácias, pois ambas podem dispensar produtos industrializados mediante autorização adequada, sendo a vedação à manipulação justificada pela complexidade química da planta (483 compostos únicos, incluindo 66 canabinoides), pela ausência de perfil completo de segurança e eficácia e pela incompatibilidade entre os controles exigidos para fabricação industrial e a estrutura operacional das farmácias de manipulação; a ANVISA possuiria competência regulamentar para a matéria, devendo suas escolhas técnicas ser resguardadas pela deferência judicial; e não estariam presentes os requisitos para tutela de urgência, configurando-se periculum in mora inverso.
5. A análise do arcabouço normativo que rege a atividade farmacêutica revela que a restrição imposta pela ANVISA não encontra respaldo na legislação de regência, caracterizando extrapolação do poder regulamentar. A Lei nº 5.991/1973 e a Lei nº 13.021/2014 estabelecem distinção clara entre estabelecimentos farmacêuticos. As drogarias (farmácias sem manipulação) destinam-se à dispensação e comércio de medicamentos em suas embalagens originais.
JÁ as farmácias com manipulação possuem autorização legal mais ampla, abrangendo tanto a dispensação e comércio quanto a manipulação de fórmulas magistrais e oficinais. A Lei nº 13.021/2014, em seu artigo 3º, parágrafo único, inciso II, define expressamente que farmácia com manipulação constitui "estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação".
6. Tecnicamente, as farmácias de manipulação estão legalmente autorizadas a realizar todas as atividades das drogarias, além das específicas de manipulação. Não há, na legislação de regência, qualquer vedação ou restrição que justifique o tratamento diferenciado imposto pela norma regulamentar questionada. O poder regulamentar das agências, embora amplo e dotado de expertise técnica, não autoriza inovação na ordem jurídica com criação de restrições não previstas em lei.
Os atos regulamentares devem limitar-se a explicitar o conteúdo da lei, estabelecendo condições técnicas para sua execução, sem impor limitações que extrapolem os marcos legais.
7. No caso, a ANVISA, ao estabelecer vedação absoluta à manipulação de produtos à base de Cannabis por farmácias devidamente autorizadas e fiscalizadas, criou restrição não contemplada na legislação aplicável, excedendo os limites do poder regulamentar. A parte autora demonstra possuir Autorização Especial (AE) para manipular substâncias sujeitas a controle especial, expedida pela própria ANVISA, encontrando-se submetida a rigorosa fiscalização sanitária.
Não se identifica justificativa técnica ou jurídica plausível para a limitação imposta.
8. A argumentação quanto à complexidade química da planta Cannabis e à necessidade de controles rigorosos, embora tecnicamente pertinente, não justifica vedação absoluta à manipulação por estabelecimentos devidamente autorizados. Tais controles podem e devem ser exigidos das farmácias de manipulação mediante fiscalização adequada, sem que isso implique proibição total da atividade. A tutela da saúde pública é melhor atendida pela regulamentação criteriosa da atividade, com estabelecimento de padrões técnicos rigorosos e fiscalização efetiva, e não pela proibição que, além de carecer de amparo legal, cria reserva de mercado injustificada em violação ao art. 4º da Lei nº 13.874/2019.
9. Agravo de instrumento improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809502-45.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA AGRAVADO: FARMACIA ROVAL DE MANIPULACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO - PE22522 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BIANCA SANTANA SANTOS - PE54187-D
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ANVISA contra a decisão proferida pelo douto juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de PE, nos autos do processo nº 0807630-24.2023.4.05.8300, que deferiu a tutela de urgência para determinar à ANVISA que se abstenha de impedir a parte autora de realizar a dispensação, comercialização e manipulação de medicamentos derivados da Cannabis.
A ANVISA pugna pela imediata suspensão do decisum, alegando, em resumo, o seguinte:
1) na origem, a FARMÁCIA ROVAL DE MANIPULAÇÕES LTDA ajuizou ação ordinária objetivando, liminarmente, a autorização para a produção e a manipulação de medicamentos à base de produtos de cannabis, mediante receituário médico específico (arts. 51 e 52 da RDC nº 327/2019), com sua respectiva retenção, bem como atendimento das demais exigências previstas na referida RDC nº 327/2019;
2) segundo a autora, a RDC nº 327/2019 restringiria essas atividades apenas para farmácias "sem" manipulação e drogarias e que não haveria razão técnica para tal restrição, o que ofenderia o princípio da livre iniciativa previsto nos arts. 1º, IV e 170, IV, da CF/88, configurando ainda abuso do poder regulatório, vedado no art. 4º da Lei nº 13.874/2019;
3) ocorre que, diferentemente do que faz crer a agravada, verbis: "A RDC nº 327/2019 da ANVISA, em sintonia com a permissão excepcional de acesso a esses produtos, prevista na Lei nº 11.343/2006, e sem ultrapassar os limites determinados pela Portaria do Ministério da Saúde, regulamenta os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais.
Pois bem, a RDC 327/2019 permite, de forma controlada, por tempo determinado, a disponibilização de produtos sem segurança e eficácia avaliadas pela ANVISA, prescritos aos pacientes em condições clínicas de ausência de alternativas terapêuticas, em conformidade com os princípios da ética médica (art. 48). Diante do cenário apresentado, é preciso compreender que a regulamentação posta na RDC 327/2019 traz uma permissão excepcional, amparada na lei, e justamente devido à situação de excepcionalidade, traz uma série de exigências e mecanismos de controle sanitário, amparados em estudos técnicos, como será detalhado em seguida.
Por outra parte, não se devem confundir as atividades de dispensação e comercialização de produtos industrializados à base de cannabis, com as atividades de fabricação e manipulação de produtos a base ce Cannabis, como pretende a autora na sua petição inicial. Como já se destacou, inclusive, a vedação à manipulação desses produtos é prevista na própria Portaria SVS/MS nº 344/98, do Ministério da Saúde, sendo apenas reforçada no texto da RDC nº 327/2019, expedida pela ANVISA.
Trata-se, ademais, de vedação que imposta por razões de ordem técnica, visando à segurança da saúde, conforme será também demonstrado". (...) Vale ressaltar, portanto, já de início, que nenhum dos tipos de farmácia está autorizado legalmente a manipular produtos à base cannabis, conforme detalharemos nesta manifestação. O art. 53 da RDC nº 327/2020 prevê que a dispensação (e não a manipulação, frise-se) de produtos à base de Cannabis spp. deva ser realizada exclusivamente por "farmácia sem manipulação ou drogaria", mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.
Ademais, o dispositivo não pode ser interpretado isoladamente, mas em harmonização com o disposto nas Leis nº 5.991/1973 e 13.021/2014 e na RDC nº 275/2019 da ANVISA. Na realidade, não existe tratamento diferenciado ou reserva de mercado, na medida em que as exigências são as mesmas para as farmácias que pretendem dispensar produtos industrializados à base de cannabis. Ocorre que, se a farmácia tiver autorização apenas para manipular fórmulas, não poderá proceder à dispensação dos produtos industrializados, de uso controlado, desobedecendo às exigências técnicas específicas para o estabelecimento que trabalha com esse tipo de produto". (Grifos originais) Contrarrazões apresentadas.
Efeito suspensivo deferido para suspender a decisão ora recorrida até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
VOGAL PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809502-45.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA AGRAVADO: FARMACIA ROVAL DE MANIPULACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO - PE22522 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BIANCA SANTANA SANTOS - PE54187-D
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Na origem, trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, visando compelir a autoridade sanitária nacional e estadual pernambucana a se absterem de obstar a autora - farmácia de manipulação Roval - de realizar a dispensação, comercialização e manipulação dos medicamentos derivados da Cannabis, bem como de inutilização ou recolhimento dos referidos medicamentos.
A relevância desta demanda reverbera jurídica, política e socialmente, tanto que o STF afetou a questão ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1341: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 6º; 23, II; e 196, da Constituição Federal, a constitucionalidade das sanções previstas na Resolução da Diretoria Colegiada n. 327/2019, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, à farmácia de manipulação pelo manuseio de fórmulas magistrais à base de cannabis, pois o referido ato normativo estabeleceu que tais fórmulas devem ser dispensadas exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado".
Registre-se que a Corte Suprema, ao proceder à afetação do Tema, não determinou a suspensão do processamento de demandas que versem sobre a questão, de modo que inexiste óbice ao julgamento do presente recurso, em face da presunção de constitucionalidade que repousa sobre o ato normativo regularmente editado pela agência reguladora no exercício de suas atribuições institucionais. Ademais, o Tema 1341 aguarda o julgamento final pelo STF, e, não havendo determinação para que se suspendam demandas como esta, até nova deliberação, infere-se estar confirmadas as restrições impostas pela ANVISA ao uso de Cannabis para fins medicinais em farmácias de manipulação.
A RDC nº 327/2019 da ANVISA dispõe em seu art. 18 que, "para fins da fabricação e comercialização de produto de cannabis, em território nacional, a empresa deve importar o insumo farmacêutico nas formas de derivado vegetal, fitofármaco, a granel, ou produto industrializado". Esse ato normativo demonstra a competência da ANVISA em regulamentar sobre a extração das substâncias da cannabis. Desenhado o quadro atual, compete à ANVISA não só regulamentar a produção dessas substâncias extraídas da cannabis para fins medicinais, como também fiscalizar e controlar a sua produção.
Nesse aspecto, destaca a referida Resolução que: Art.
15. É vedada a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp. Ao analisar a viabilidade da concessão do pedido liminar interposto pela farmácia de manipulação, reafirmo que, salvo melhor juízo, à questão não cabe o instrumento, posto que a inicial não aponta, de modo específico e concreto, os prejuízos que a Agravante poderá sofrer caso a ordem venha a ser deferida ao final do processo, apenas defendendo, genericamente, a "impossibilidade de se esperar o julgamento final do processo, pois como já é sabido, a procura pelos medicamentos derivados da Cannabis vem aumentando, e caso a Autora não tenha autorização para realizar a dispensação e manipulação dos medicamentos, perderá inúmeros clientes para as farmácias comuns, evidenciando a reserva de mercado criada, tudo com base em uma normativa ilegal e abusiva".
Posto que o ordenamento jurídico não ampara a pretensão da empresa e que a matéria exige uma análise mais acurada dos elementos probatórios até então existentes nos autos, cabe razão à pretensão da ANVISA. Tecidas essas considerações, dou provimento a este agravo de instrumento. É como voto. [14]
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809502-45.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA AGRAVADO: FARMACIA ROVAL DE MANIPULACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO - PE22522 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BIANCA SANTANA SANTOS - PE54187-D
VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019 da ANVISA, ao vedar a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados de Cannabis spp. (art.
15) e restringir a dispensação desses produtos a farmácias sem manipulação ou drogarias (art. 53), viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da isonomia, configurando abuso do poder regulatório, ou se tais restrições encontram amparo no ordenamento jurídico e se justificam por razões técnicas relacionadas à proteção da saúde pública. Segundo as teses apresentadas pela recorrente, a vedação à manipulação encontra fundamento na Portaria SVS/MS nº 344/1998 e decorre de compromissos internacionais assumidos nas Convenções da ONU sobre Substâncias Entorpecentes (1961) e Psicotrópicas (1971), bem como na Lei nº 11.343/2006, que classificam a Cannabis como substância proscrita; não haveria desigualdade entre farmácias, pois ambas podem dispensar produtos industrializados mediante autorização adequada, sendo a vedação à manipulação justificada pela complexidade química da planta (483 compostos únicos, incluindo 66 canabinoides), pela ausência de perfil completo de segurança e eficácia e pela incompatibilidade entre os controles exigidos para fabricação industrial e a estrutura operacional das farmácias de manipulação; a ANVISA possuiria competência regulamentar para a matéria, devendo suas escolhas técnicas ser resguardadas pela deferência judicial; e não estariam presentes os requisitos para tutela de urgência, configurando-se periculum in mora inverso.
A análise do arcabouço normativo que rege a atividade farmacêutica revela que a restrição imposta pela ANVISA não encontra respaldo na legislação de regência, caracterizando extrapolação do poder regulamentar. A Lei nº 5.991/1973 e a Lei nº 13.021/2014 estabelecem distinção clara entre estabelecimentos farmacêuticos. As drogarias (farmácias sem manipulação) destinam-se à dispensação e comércio de medicamentos em suas embalagens originais.
JÁ as farmácias com manipulação possuem autorização legal mais ampla, abrangendo tanto a dispensação e comércio quanto a manipulação de fórmulas magistrais e oficinais. A Lei nº 13.021/2014, em seu artigo 3º, parágrafo único, inciso II, define expressamente que farmácia com manipulação constitui "estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica".
Tecnicamente, as farmácias de manipulação estão legalmente autorizadas a realizar todas as atividades das drogarias, além das específicas de manipulação. Não há, na legislação de regência, qualquer vedação ou restrição que justifique o tratamento diferenciado imposto pela norma regulamentar questionada. O poder regulamentar das agências, embora amplo e dotado de expertise técnica, não autoriza inovação na ordem jurídica com criação de restrições não previstas em lei.
Os atos regulamentares devem limitar-se a explicitar o conteúdo da lei, estabelecendo condições técnicas para sua execução, sem impor limitações que extrapolem os marcos legais. No caso, a ANVISA, ao estabelecer vedação absoluta à manipulação de produtos à base de Cannabis por farmácias devidamente autorizadas e fiscalizadas, criou restrição não contemplada na legislação aplicável, excedendo os limites do poder regulamentar.
A parte autora demonstra possuir Autorização Especial (AE) para manipular substâncias sujeitas a controle especial, expedida pela própria ANVISA, encontrando-se submetida a rigorosa fiscalização sanitária. Não se identifica justificativa técnica ou jurídica plausível para a limitação imposta. A argumentação quanto à complexidade química da planta Cannabis e à necessidade de controles rigorosos, embora tecnicamente pertinente, não justifica vedação absoluta à manipulação por estabelecimentos devidamente autorizados.
Tais controles podem e devem ser exigidos das farmácias de manipulação mediante fiscalização adequada, sem que isso implique proibição total da atividade. A tutela da saúde pública é melhor atendida pela regulamentação criteriosa da atividade, com estabelecimento de padrões técnicos rigorosos e fiscalização efetiva, e não pela proibição que, além de carecer de amparo legal, cria reserva de mercado injustificada em violação ao art. 4º da Lei nº 13.874/2019.
Este o quadro, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809502-45.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA AGRAVADO: FARMACIA ROVAL DE MANIPULACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO - PE22522 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BIANCA SANTANA SANTOS - PE54187-D
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 04 de novembro de 2025. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal Relator para acórdão
TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809502-45.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA AGRAVADO: FARMACIA ROVAL DE MANIPULACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO - PE22522 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BIANCA SANTANA SANTOS - PE54187-D ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 07/10/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 30/09/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 07/10/2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809502-45.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA AGRAVADO: FARMACIA ROVAL DE MANIPULACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO - PE22522 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BIANCA SANTANA SANTOS - PE54187-D
DECISÃO
1. Estabelece o art. 3º da Resolução Pleno nº 31/2021, com redação dada pela Resolução nº 10/2023: "Art. 3º. Uma vez incluído em pauta o processo para as sessões virtuais, as partes e o Ministério Público, mediante petição, podem manifestar oposição ao julgamento sob essa modalidade, até dois dias úteis antes do início da sessão. § 1º. O requerimento será submetido ao Relator, caso em que o julgamento é adiado para a primeira sessão presencial subsequente. § 3º.
O processo retirado da sessão virtual fica automaticamente para a sessão presencial imediatamente seguinte, salvo determinação em sentido contrário do Relator. Sendo assim, defiro o pedido de retirada do feito da sessão virtual de 07/10/2025 para a sessão ordinária de 14/10/2025 formulado na petição de id. 3345155. [08]
TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809502-45.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA AGRAVADO: FARMACIA ROVAL DE MANIPULACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO - PE22522 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BIANCA SANTANA SANTOS - PE54187-D ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 07/10/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 30/09/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 07/10/2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0809502-45.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 21:03 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 13:40 , 22 de agosto de 2025