PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0809504-98.2024.4.05.8400
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, AMORIM E SANTOS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - RN7235
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MYERSON LEANDRO DA COSTA - RN3775 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO FREDERICO FELIPE MARROCOS - RN4619 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FERNANDO LUIZ DE NEGREIROS - RN2725
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que a parte autora requer que a Caixa Econômica Federal providencie o reparo de todos os vícios construtivos do Apartamento 202-D do Condomínio Residencial Ribeira I e todas as áreas comuns do Bloco D do Condomínio Residencial Ribeira I, providenciando a solução de todos os defeitos consignados pela perita judicial nos laudos técnicos de id`s 4058400.6225222 e 4058400.7477733, concedendo o prazo máximo de 30 dias para a conclusão das obras ora requeridas, com a apresentação de todas as notas fiscais e recibos do custo da reforma, sob pena de majoração da multa já arbitrada na tutela antecipada, bem como para que seja apurada a multa arbitrada na tutela antecipada, especialmente em relação ao atraso no cumprimento do reparo de todos os vícios do Apartamento 202-D do Condomínio Residencial Ribeira I e todas as áreas comuns do Bloco D do Condomínio Residencial Ribeira I, convertendo os valores apurados em favor da empresa exequente, a título de perdas e danos.
Intimada para dar cumprimento à obrigação de fazer a que foi condenada na sentença proferida no processo de nº 0007045-16.2011.4.05.8400, na qual foi ratificada a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela ali requerido, ou impugnar o presente cumprimento provisório de sentença, a CAIXA requereu prorrogação do prazo e posteriormente opôs embargos de declaração, sob o argumento de existência de omissão no Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao não se manifestar sobre alegação expressamente formulada quanto à sua de responsabilidade subsidiária, nos moldes do art. 265 do Código Civil.
Os embargos de declaração não foram conhecidos por este juízo de primeira instância, em virtude de a matéria tratada dizer respeito a Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A parte autora requereu o prosseguimento do feito, pugnando pela análise dos pedidos formulados no curso da presente demanda. É o que importa relatar. A empresa AMORIM E SANTOS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. objetiva a execução do julgado proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0007045-16.2011.4.05.8400, proposta pelo Ministério Público Federal - MPF em face da Caixa Econômica Federal, da Empresa Pernambucana de Construção Ltda. - EMPERCON, da L.S.
Construções Ltda. e da Therra Construções e Empreendimentos Ltda, em virtude de ter adquirido, em leilão, a propriedade da unidade correspondente ao Apartamento Residencial nº 202, D, integrante do condomínio Residencial Ribeira I, situado na Rua Ferro Cardoso, 135, Rocas, Natal/RN, 59012-140, matriculado sob o nº 27.936 perante ao 3º Ofício de Notas de Natal/RN. Inicialmente, rejeito o pedido de execução proposta pela autora no tocante à integralidade da sentença coletiva, incluindo aí obrigações atinentes ao(s) condomínio(s) em si, a outras unidades autônomas e até mesmo a astreintes fixadas no curso do processo principal.
Como o condômino não tem legitimidade para ingressar com a ação principal visando discutir vícios nas áreas comuns, afasta-se igualmente a legitimidade para o cumprimento de sentença. Veja-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL . VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO. AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO ISOLADAMENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por condômina contra decisão monocrática que, ao apreciar recurso de apelação, reconheceu sua ilegitimidade ativa para pleitear reparação por vícios construtivos em áreas comuns do condomínio, extinguindo o processo sem resolução de mérito e julgando prejudicado seu apelo.
2 . A recorrente sustenta sua legitimidade, defendendo que os vícios construtivos configuram lesão a direitos da personalidade, invocando a função social do contrato e da propriedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o condômino individualmente possui legitimidade ativa para ajuizar ação visando à reparação de vícios construtivos localizados em áreas comuns do condomínio .
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os vícios apontados (infiltrações, defeitos em pisos, portas, elevadores, hall, garagem, entre outros) estão situados em áreas comuns do condomínio.
5 . O art. 1.348, II, do Código Civil atribui ao síndico, em nome do condomínio, a legitimidade para defender os interesses comuns.
6 . A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é firme no sentido de que somente o condomínio, representado pelo síndico, pode demandar judicialmente em face do construtor por vícios em áreas comuns.
7. A alegação de violação a direitos da personalidade não afasta a regra de legitimidade processual aplicável à hipótese.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O condomínio, representado pelo síndico, é o único legitimado para ajuizar ação relativa a vícios construtivos em áreas comuns do edifício .
2. O condômino isoladamente carece de legitimidade ativa para discutir judicialmente tais vícios. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1 .348, II; CPC, art. 485,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 215.832/PR, Rel . Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 06.03 .2003; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.463264-2/001, Rel . Des. Adilon Cláver de Resende, j. 29.01 .2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro - Presidente e Relator, Des . Leonardo de Noronha Tavares e Des. Alex Pinheiro Centeno. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 33ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte e nove (29) dia do mês de setembro (9) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025). (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 01361321420168140301 30580110, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 22/09/2025, 1ª Turma de Direito Privado) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)- F:() 1ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0048406-47.2022.8 .17.2810 Apelante: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. Apelado: JORGE HENRIQUE DO NASCIMENTO MARINHO Relator.: Des . Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS POR LAUDOS TÉCNICOS. DIREITO DO CONSUMIDOR À QUALIDADE DOS BENS E SERVIÇOS . ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO. RECONHECIMENTO. DANOS LIMITADOS À UNIDADE PRIVATIVA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Vícios construtivos comprovados em laudos técnicos apresentados pelos apelados, demonstrando defeitos que comprometem a segurança e habitabilidade do imóvel. 2 .Apelante não apresentou provas suficientes para desconstituir as alegações dos apelados. 3.Observância dos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à adequada qualidade dos bens e serviços. 4 .A legitimidade ativa do condômino é restrita à busca de reparações referentes aos danos que afetem sua unidade privativa, não podendo representar os demais condôminos ou pleitear direitos coletivos relativos às áreas comuns. 5.A legitimidade ativa do condômino é restrita à busca de reparações referentes aos danos que afetem sua unidade privativa, não podendo representar os demais condôminos ou pleitear direitos coletivos relativos às áreas comuns.
6 . Delimitação e quantificação dos prejuízos exclusivamente relativos à unidade privativa da apelada será realizado em sede de liquidação de sentença. 7.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível,Unanimemente, em DAR PARCIAL provimento ao apelo, nos termos do voto do relator que oralmente refluiu para acompanhar a posição debatida entre os pares na sessão quanto à desnecessidade de reabertura da fase instrutória (apurando-se os danos materiais atinentes à unidade privativa do autor na liquidação) .
Recife, data e assinatura eletrônica. Des. RaimundoNonatode SouzaBraidFilho Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00484064720228172810, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 09/01/2026, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (Processos Vinculados 1ª CC)) Conforme se extrai dos autos (id. 106247896 - Pág. 3), a autora adquiriu a unidade 202, D, do condomínio Residencial Ribeira I, Natal/RN, em 04 de setembro de 2024, por meio de auto de imissão de posse proveniente de leilão, de modo que sua aquisição não alcança a totalidade do título executivo, e sim apenas ao que diz respeito à sua unidade habitacional.
Ainda que a área comum do condomínio, em sua essência, seja do interesse de todos os condôminos, cabe ao próprio condomínio, como pessoa jurídica, e ao Ministério Público Federal, autor da ação proposta, a representação e interesse para fins de resolução dos danos relacionados a essas áreas comuns, nos limites do título executivo (id. 106264610). Sendo assim, o cumprimento do título executivo diz respeito à sua unidade habitacional, exclusivamente.
Com essa delimitação, intime-se a Caixa Econômica Federal para, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Intimem-se.