EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809505-83.2024.4.05.8400
APELANTE: ALFREDO PEREIRA, NAZARE GALUCIO DE ANDRADE FIGUEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: AGAMENON GOMES DA SILVA - BA14757
APELADO: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EMENTA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESFALQUE DE VALORES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. BANCO DO BRASIL COMO PARTE LEGÍTIMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO DO TEMA 1150 DO STJ. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA
SENTENÇA
QUANTO AO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos por A.P. e G.A.F. em face da r. sentença proferida, nos autos de procedimento comum cível, que: (i) reconheceu a ilegitimidade passiva da União quanto ao pedido de ressarcimento por desfalques na conta do PASEP, com extinção do feito sem resolução de mérito, e consequente declínio da competência da Justiça Federal; (ii) reconheceu a legitimidade da União quanto ao pedido de expurgos inflacionários, mas decretou a prescrição quinquenal.
Os autores postulam a responsabilização da União e do Banco do Brasil pela má gestão da conta do PASEP, inclusive por expurgos inflacionários, sob a tese de que o prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme fixado no Tema 1150/STJ. Pretendem o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento do mérito. União e Banco do Brasil apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
2. Na origem, a ação ordinária foi ajuizada pelos Apelantes, com objetivo de condenar a União e o Banco do Brasil a restituírem os valores supostamente desfalcados da conta PASEP dos Autores decorrentes de aplicação de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo e de expurgados inflacionários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a União Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação envolvendo desfalques e expurgos inflacionários em conta do PASEP, ADMINSTRADA pelo Banco do Brasil S/A; (ii) estabelecer se a Justiça Federal possui competência para julgar a demanda, à luz da presença (ou não) de Ente federal na lide; (iii) se o(a) Magistrado(a) Federal, embora tenha reconhecido a ilegitimidade passiva da UNIÃO para a causa, poderia ter reconhecido a prescrição da pretensão quanto à aplicação dos expurgos infacionnários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência das col. Turmas deste eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para casos semelhantes, orienta-se no sentido de que a União Federal NÃO é parte legítima para compor o polo passivo das ações em que se discute o pagamento de valores que teriam sido indevidamente subtraídos de contas do PASEP, ausência de atualização de valores depositados na conta do PASEP, ou pela má administração destes montantes, porquanto a responsabilidade recai apenas sobre o Banco depositário, qual seja, o Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar nº 8/70).
5. O eg. STJ, no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, com acórdão publicado em 21.9.2023, pacificou a questão, fixando a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.".
6. Com o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consignado que a União Federal é parte ilegítima para compor o polo passivo de ações que discutem desfalques, má gestão de valores, saques indevidos ou ausência de correção monetária em contas do PASEP, pois a responsabilidade administrativa e operacional dessas contas recai sobre o Banco do Brasil, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.
7. O Banco do Brasil, na condição de depositário e responsável pela administração das contas vinculadas ao PASEP, é parte legítima para responder por ações relacionadas à eventual falha na prestação de serviços, como desfalques e saques não autorizados, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150/STJ).
8. A
C. Quinta Turma, ao analisar expressamente a questão da correção monetária na conta do PASEP (expurgos inflacionários), decidiu pela legitimidade da instituição financeira, reafirmando a jurisprudência pacificada de que a "União somente detém legitimidade quando a controvérsia envolve a ausência de recolhimentos ao fundo, o que não ocorre no presente caso" (PROCESSO: 08020092420244058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 05/08/2025).
9. No caso concreto, não se trata de ausência de recolhimentos pela União, mas sim de eventual má gestão e desfalques na conta do PASEP, hipótese que atrai a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil.
10. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União quanto a todos os pedidos, impõe-se, de ofício, anular a sentença integrativa na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão autoral quanto ao pedido para aplicação dos expurgos inflacionários na conta PASEP do Autor-recorrente e, no mais, manter referida sentença.. Remessa dos autos ao Juízo Federal de origem para que este providencie o encaminhamento de tais autos ao respectivo Juízo Estadual Distribuidor para que este, na forma da respectiva Lei de Organização Judiciária distribua o feito para o Juízo Estadual competente e, em caso de incompatibilidade do sistema PJe no juízo destinatário, encaminhamento por mídia digital, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei nº 11.419, de 19/12/2006.
IV.
DISPOSITIVO
12. Anulação da sentença na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão autoral para aplicação dos expurgos inflacionários na atualização da sua conta PASEP; Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários recursais, ante a ausência de condenação na origem. (oggn) FA
RELATÓRIO
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APELANTE: ALFREDO PEREIRA, NAZARE GALUCIO DE ANDRADE FIGUEIRA ADVOGADO do(a)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Alfredo Pereira e Nazaré Galucio de Andrade Figueira (id. 780758) em face da r. sentença, integrada por embargos de declaração (ids. 780693 e 780596), proferida pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos de ação de procedimento comum cível. Na sentença recorrida, reconheceu-se: a) a ilegitimidade passiva da União Federal quanto ao pedido de alegado desfalque de valores em conta de depósitos do PASEP, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da exclusão da União Federal do polo passivo, o que afastou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109 da Constituição da República; b) a legitimidade da União Federal e a competência da Justiça Federal para apreciar o pedido de aplicação dos expurgos inflacionários sobre o saldo da conta do PASEP da parte autora, reconhecendo, nesse ponto, a ocorrência da prescrição quinquenal.
Deferiu-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Não houve condenação em custas e nem honorários advocatícios, por não ter se formado o contraditório. Na origem, a ação ordinária foi ajuizada por Alfredo Pereira e Nazaré Galucio de Andrade Figueira, com objetivo de condenar a União e o Banco do Brasil a restituírem os valores supostamente desfalcados da conta PASEP dos Autores decorrentes de aplicação de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo e de expurgados inflacionários.
Os Apelantes aduzem o seguinte: a) a decisão dos embargos de declaração reconheceu a legitimidade da União para compor o polo passivo em demandas relativas à recomposição de saldo do PASEP por expurgos inflacionários, o que reforça a contradição com a conclusão da sentença quanto à ilegitimidade e à incompetência da Justiça Federal; b) houve afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150, REsp nº 1.895.936/TO), que fixou como prazo prescricional o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e definiu como termo inicial a data em que o titular tem ciência dos desfalques na conta individual do PASEP; c) conforme a teoria da actio nata e precedentes do STJ, o prazo prescricional somente pode ter início com o efetivo conhecimento da lesão, circunstância que, no caso, ocorreu em agosto de 2024, quando os Apelantes tiveram acesso aos extratos das contas vinculadas ao PASEP; d) não há prescrição a ser reconhecida, visto que a propositura da ação se deu em prazo inferior a dez anos, contados da ciência do dano, sendo inaplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Requerem, assim: "Em face das razões e fundamentos acima aduzidos, requerem os ora recorrentes que seja DADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, fazendo retornar os autos à Vara de origem para ser processado e julgado o mérito da ação, na conformidade com o julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150 - Recurso Especial Nº 1.895.936 - TO), pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ser de direito e de justiça." A União Federal apresentou contrarrazões no id. 780698, nas quais pugna, em suma, que seja mantido o entendimento do Juízo de primeiro grau.
O Banco do Brasil também ofertou contrarrazões, reiterando a sua ilegitimidade passiva e arguindo a ocorrência de prescrição (id. 780759).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809505-83.2024.4.05.8400
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APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
VOTO
O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (relator): Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo/dispensa e regularidade formal) de admissibilidade, pelo que conheço do recurso de Apelação interposto (id. 780758), em autos de ação de procedimento comum e o recebo no efeito suspensivo e devolutivo (artigos 1.012 e 1.013 do CPC).
I. Caso em exame O recurso em exame foi interposto contra r. sentença que: a) reconheceu em parte a ilegitimidade passiva da União Federal quanto ao pedido relativo a alegado desfalque de valores em conta de depósitos do PASEP, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da exclusão da União Federal do polo passivo da demanda, o que afastou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido, à luz do art. 109 da Constituição da República; b) reconheceu a legitimidade da União Federal e a competência da Justiça Federal para apreciar o pleito de aplicação de expurgos inflacionários sobre o saldo da conta do PASEP da parte autora e, nesse ponto, pronunciou a prescrição quinquenal.
Numa segunda sentença, de caráter integrativo, porque decorrente de recurso de embargos de declaração, o(a) Magistrado(a) de primeiro grau reconheceu prescrição quanto a parte da pretensão para inclusão de expurgos inflacionários na atualização das suas parcelas de PASEP.
II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em perquirir, primeiro, se a UNIÃO tem legitimidade para impugnar o pleito relativo a expurgos inflacionários, que seriam aplicados pelo Banco do Brasil e, segundo, se a mesma UNIÃO tem legitimidade para o pleito indenizatório em questão(condenação do Banco do Brasil a pagar parcelas do PASEP administradas por mencionado Banco).
III. Razões de decidir A jurisprudência das col. Turmas deste eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para casos semelhantes, orienta-se no sentido de que a União Federal é parte ilegítima para compor o polo passivo das ações em que discute o pagamento de valores que teriam sido indevidamente subtraídos de contas do PASEP, ausência de atualização de valores depositados na conta do PASEP, ou pela má administração destes montantes, porquanto a responsabilidade recairia apenas sobre o Banco depositário, qual seja, o Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar nº 8/70).
Cito precedente: "PROCESSUAL CIVIL. MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP. AUSÊNCIA DE ATOS IMPUTÁVEIS À UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. LEGITMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil contra decisão que excluiu a União do feito, em face de sua ilegitimidade passiva, declarando, por consequência, a incompetência da justiça federal para processar e julgar a presente lide.
2. O Juízo de origem entendeu que i) a documentação que acompanha a exordial e a própria narrativa autoral demonstram que a questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S/A, sob incumbência da União, mas sim sobre a responsabilidade decorrente de saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, não havendo se falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora; e ii) por ser o Banco do Brasil S/A uma sociedade de economia mista, não integrante do rol do art. 109, I, da CF, compete à Justiça Estadual Comum processar e julgar a presente demanda.
3. Inicialmente, a parte autora e a União suscitaram, em sede de contrarrazões, a preliminar de não conhecimento da apelação, porquanto seria hipótese de cabimento de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC.
4. Ocorre que, embora tenha reconhecido a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem determinar a remessa dos autos para a Justiça Estadual, portanto cabível a interposição do presente recurso.
5. A gestão das contas do PASEP é atribuição da instituição financeira, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, cabendo à União a efetivação dos recolhimentos apenas, o que, pelo exposto, ocorreu normalmente.
6. Em sua petição inicial, a parte autora descreve a ocorrência de má gestão das contas do PASEP, em virtude da ausência de correção e remuneração, bem como da realização de supostos saques indevidos.
7. Em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte tem entendido pela ilegitimidade passiva da União, vez que a falta de depósitos não integra a causa de pedir do feito. Precedentes: PROCESSO: 08012907420194050000, AG - Agravo de Instrumento -, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 03/10/2019; e PROCESSO: 08123742920184058400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 21/03/2019.
8. Em outras palavras, como o Banco do Brasil seria o responsável por eventuais saques indevidos e pela ausência de atualização dos valores, deve ser mantida a decisão recorrida.
9. Assim, mantida a decisão, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal, restam prejudicadas as análises das demais questões suscitadas pelo Banco do Brasil: prescrição quinquenal, ausência de responsabilidade e inexistência de dano moral.
10. Apelação improvida.".[1] A questão foi pacificada, com o julgamento dos recursos especiais paradigmas do Tema Repetitivo 1150/STJ, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, com acórdão publicado em 21.9.2023, fixando-se a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.".
Confira-se a ementa: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, 'as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.' (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que 'A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento'. Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrentes da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.
17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, 'no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido.' (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): 'A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos
1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e
2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)'.
18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.".[3] Conforme se observa, com o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consignado que a União Federal é parte ilegítima para compor o polo passivo de ações que discutem desfalques, má gestão de valores, saques indevidos ou ausência de correção monetária e expurgos inflacionários em contas do PASEP, pois a responsabilidade administrativa e operacional dessas contas recai sobre o Banco do Brasil, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.
O Banco do Brasil, na condição de depositário e responsável pela administração das contas vinculadas ao PASEP, é parte legítima para responder por ações relacionadas à eventual falha na prestação de serviços, como desfalques e saques não autorizados, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150/STJ). A
C. Quinta Turma, ao analisar expressamente a questão da correção monetária na conta do PASEP (expurgos inflacionários), decidiu pela legitimidade da instituição financeira, reafirmando a jurisprudência pacificada de que a "União somente detém legitimidade quando a controvérsia envolve a ausência de recolhimentos ao fundo, o que não ocorre no presente caso" (PROCESSO: 08020092420244058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 05/08/2025).
Diante da ilegitimidade passiva da União Federal para todos os pedidos, a competência para julgamento da causa desloca-se para a Justiça Estadual, uma vez que não há mais ente federal na lide (art. 109, I, da CRFB/1988), permanecendo apenas o Banco do Brasil no polo passivo. Logo, diante da total incompetência da Justiça Federal para a causa, não poderia o(a) Magistrado(a) Federal de primeiro grau ter decidido sobre prescrição da pretensão para aplicação, na conta PASEP, dos expurgos inflacionários.
Nessa particular, a r. sentença é nula de pleno direito e como a respeito dessa matéria não se tratou no recurso de apelação, tenho que cabe, de ofício, a sua anulação, nesse particular, porque caberá ao Juiz de Direito estadual decidir se tais expurgos aplicam-se ou não ao caso, e se está ou não prescrita a pretensão para tanto. .
IV. Dispositivo
Ante o exposto: IV.1. CONHEÇO do recurso de apelação; IV.2. De ofício, anulo a r. sentença na parte relativa ao reconhecimento de prescrição da pretensão autoral para aplicação dos expurgos inflacionários na atualização das parcelas PASEP que seriam devidas ao Autora, ora Recorrente; IV.3. no mais, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. IV.4. Após o trânsito em julgado, que sejam os remetidos ao Juízo Federal de origem para que encaminhe tais autos ao Juízo Distribuidor da eg.
Justiça Estadual para distribuição na forma da respectiva Lei de Organização Judiciária e, em caso de incompatibilidade do sistema PJe no juízo destinatário, encaminhamento por mídia digital, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei nº 11.419, de 19/12/2006. Sem honorários recursais, ante a ausência de condenação na origem. É como voto. _______________________________ [1] BRASIL. TRF5. PROCESSO: 08058918020184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA (CONVOCADA), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2020. [2] _______.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Segunda Turma. AgInt no REsp n. 1.867.341/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021. [3] ______________________________________. Primeira Seção. REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809505-83.2024.4.05.8400
APELANTE: ALFREDO PEREIRA, NAZARE GALUCIO DE ANDRADE FIGUEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: AGAMENON GOMES DA SILVA - BA14757
APELADO: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, de ofício anular parcialmente a sentença, e NEGAR PROVIMENTO ao mencionado recurso, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Recife, 07 de outubro de 2025. Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator