AUTOR: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO DELGADO DA SILVA - AL11152 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE CIVALDO DA COSTA SILVA JUNIOR - AL10924 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SUHED ACIOLI MANSUR LOPES - AL17256 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE ALAGOAS (id. 136624582) em face da sentença de id. 133883802, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC).
2. A ação foi ajuizada em 13 de novembro de 2019. Em cumprimento à decisão proferida Reclamação Constitucional nº 58.078, determinou-se a anulação dos atos processuais posteriores à decisão do Ministro Roberto Barroso na ADI 5.090 (DJe 10/9/2019), mantendo-se o processo sobrestado na forma determinada pelo Supremo Tribunal Federal, até o julgamento final da ADI 5.090-MC.
3. Sobreveio o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, cuja decisão, posterior ao encerramento da instrução processual, possui efeito vinculante e eficácia "erga omnes". A Suprema Corte modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, sem admitir, em qualquer hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas.
4. O embargante sustenta, em síntese, que o julgamento do mérito da demanda - aplicando de forma prospectiva o precedente vinculante da ADI nº 5090 (piso do IPCA) - é obrigatório e independe da manifestação da parte, nos termos do art. 927 do CPC. Requer a concessão de efeitos infringentes para anular a extinção e julgar parcialmente procedente o mérito da ação coletiva.
5. A Caixa Econômica Federal, embora instada a se manifestar sobre os embargos, optou por não se pronunciar nos autos.
6.
É o relatório.
Fundamento e decido.
7. Assiste razão ao embargante, ainda que por fundamento diverso do alegado. A sentença extintiva padece de nulidade absoluta por vício no procedimento (error in procedendo), matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício por este juízo. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, exige como condição indispensável de validade a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir sua falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dicção expressa do § 1º do mesmo artigo.
8. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que a finalidade dessa norma é garantir que a parte tenha ciência inequívoca de que sua própria desídia, e não eventual falha de seu patrono, resultará na extinção do feito. Por essa razão, a intimação dirigida exclusivamente ao advogado, seja pelo Diário de Justiça ou por meio eletrônico, não supre o requisito legal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015.
DECISÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)
9. No caso dos autos, a intimação que antecedeu a sentença de extinção foi realizada apenas por meio eletrônico. A ausência da intimação pessoal do Sindicato autor, conforme determina a lei e a jurisprudência superior, constitui vício insanável que macula de nulidade a sentença extintiva.
10. Reconhecida a nulidade do ato, acolho os embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de id. 133883802 e, com fundamento no princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), passo ao imediato julgamento do mérito.
11. A parte autora propôs a presente demanda objetivando, verbis, "declaração da ilegalidade e inconstitucionalidade da TR como índice de correção dos Saldos de FGTS dos trabalhadores, nos termos das razões expostas, condenando a Caixa Econômica Federal no pagamento das perdas inflacionárias dos substituídos, repondo os valores relativos à diferença de FGTS em razão da substituição da TR pela aplicação da correção monetária pelo INPC, ou subsidiariamente, pelo IPCA, desde janeiro de 1999 até dezembro de 2015, devidamente atualizados".
12. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, estabeleceu que a remuneração das contas do FGTS deve ter como piso o índice oficial de inflação (IPCA), mas modulou os efeitos da decisão para que produza efeitos apenas prospectivos (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento (12/06/2024).
13. A Suprema Corte foi explícita ao vedar qualquer forma de compensação por perdas passadas ao firmar a seguinte orientação vinculante:
EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, 4.CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, ADI 5090, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024, g.n.)
14. Portanto, a Suprema Corte: (i) fixou o IPCA como piso de remuneração das contas do FGTS, mantida a sistemática legal (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), com efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento (12/06/2024); e (ii) vedou, em qualquer hipótese, a recomposição de perdas passadas.
15. Em outras palavras, para o período anterior a 12 de junho de 2024, a pretensão autoral de recompor perdas passadas é manifestamente improcedente, por contrariar diretamente o comando vinculante do STF, após a modulação estabelecida.
16. JÁ para o período posterior a 12 de junho de 2024, o direito à correção mínima pelo IPCA já está assegurado a todos os trabalhadores pela própria decisão do STF, que se tornou, nesse ponto, a nova norma de regência da matéria. Dessa forma, a parte autora carece de interesse processual para obter um provimento jurisdicional que apenas replique o que já lhe é garantido compulsoriamente pela decisão da Suprema Corte, até porque esse direito prospectivo não foi objeto do pedido formulado na inicial - que se limitou ao período de 1999 a 2015 - e sua efetivação depende de atuação do Conselho Curador do FGTS, nos termos da própria tese fixada pelo STF.
17.
Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a sentença de id. 133883802, com base no art. 485, § 1º, do CPC e na jurisprudência referida; e, em novo julgamento, decido o mérito da causa nos seguintes termos: b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aplicação de índice diverso da TR para correção dos saldos do FGTS em período anterior a 12/06/2024, extinguindo o processo, nesta parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão do decidido pelo STF na ADI 5090. c) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse processual, em relação ao pedido de correção para o período posterior a 12/06/2024, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. d) ESCLAREÇO que a extinção sem resolução do mérito acima mencionada não obsta o ajuizamento de nova ação pelo Sindicato autor, para postular os efeitos prospectivos da ADI 5.090 (a partir de 12/06/2024), nos termos do art. 486 do CPC.
18. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude da natureza da demanda e da sucumbência recíproca.
19.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS
Advogados
RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), JOSE CIVALDO DA COSTA SILVA JUNIOR (OAB 10924/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), ITALO CEZAR SILVA CAVALCANTE (OAB 16513/AL), RODRIGO LOPES SARMENTO FERREIRA (OAB 7676/AL)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809505-95.2019.4.05.8000
AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ITALO CEZAR SILVA CAVALCANTE - AL16513 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO DELGADO DA SILVA - AL11152 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE CIVALDO DA COSTA SILVA JUNIOR - AL10924 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária coletiva proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Alagoas em face do Caixa Econômica Federal - CEF, distribuída em 12/11/2019, visando a substituição da TR pelo INPC ou IPCA, para efeito de atualização dos valores depositados em contas do FGTS titularizadas pelos Substituídos do Sindicato-Autor. Após o retorno dos autos do sobrestamento, determinou-se a intimação da parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito, tendo, todavia, o prazo transcorrido sem manifestação da parte autora, conforme certificado nos autos (ID. 97906558).
É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. Conforme relatado, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para informar interesse e promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, quedou-se inerte (ID. 97906558), encontrando-se o processo parado por mais de 30 (trinta) dias. Assim, forçoso aplicar o disposto no art. 485, III do CPC, que determina a extinção do feito "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/15.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos. Providências necessárias. Maceió, na data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS
Advogados
RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), JOSE CIVALDO DA COSTA SILVA JUNIOR (OAB 10924/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), ITALO CEZAR SILVA CAVALCANTE (OAB 16513/AL), RODRIGO LOPES SARMENTO FERREIRA (OAB 7676/AL)
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Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS
Advogados
RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), JOSE CIVALDO DA COSTA SILVA JUNIOR (OAB 10924/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), ITALO CEZAR SILVA CAVALCANTE (OAB 16513/AL), RODRIGO LOPES SARMENTO FERREIRA (OAB 7676/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0809505-95.2019.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 14:20 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 16:28 Maceió, 18 de setembro de 2025