Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal AL
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MANOEL BARBOSA DA SILVA NETO
- Advogado
- DENIS TAVARES DE FRANCA (OAB 5083/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809506-07.2024.4.05.8000
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MANOEL BARBOSA DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) REU: DENIS TAVARES DE FRANCA - AL5083
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra MANOEL BARBOSA DA SILVA NETO, objetivando compelir a executada a pagar valores decorrentes de contratos de empréstimo/financiamento referentes aos contratos nº 0000000222045841 e nº 0000000049750984. Veio a Caixa Econômica Federal através da petição id 142095933 requerer a extinção do feito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil ao argumento de que houve renegociação dos débitos que fundam a presente ação, com a quitação de TODOS os contratos objeto da presente demanda, inclusive com o pagamento de custas e honorários.
É o relatório.
Fundamento e decido. É sabido que uma das condições da ação é o interesse de agir da parte autora, consubstanciado no binômio utilidade/necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para fins de alcançar uma pretensão através da tutela jurisdicional. No caso em perspectiva é nítida a inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que houve perda do objeto da ação, porquanto o débito executado restou integralmente pago.
Noto que, uma vez quitado o débito espontaneamente, não subsiste qualquer razão para dar seguimento ao presente feito. Logo, havendo se exaurido o objeto da ação, entendo que o presente feito não deveria prosseguir, à mingua de pressuposto de seu válido e regular desenvolvimento, e ser declarada a extinção do processo sem resolução do exame do mérito, por falta de interesse processual superveniente, já que o débito cuja revisão era postulada já não existe mais.
Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC, em face da perda do objeto da ação. Procedam-se às baixas e levantem-se eventuais constrições. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. P.R.I. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
