FAGNER DA SILVA BARACHO (OAB 54120/PE), MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 130767/RS)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809506-43.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: G FREIRE BEZERRA DE MORAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FAGNER DA SILVA BARACHO - PE54120 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA SILVEIRA - RS130767
DECISÃO
Cuida-se de apreciação de matéria devolvida a este juízo em virtude do acórdão transitado em julgado proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 0009488-89.2026.4.05.0000 (ID 187304801), que desconstituiu a decisão de ID 159808064 para determinar a análise fundamentada da prova documental apresentada pela executada nos IDs 157981799 a 157981830, em cotejo com o pleito de desbloqueio de ativos financeiros, bem como com o parcelamento superveniente comprovado em 02/06/2026.
A executada sustentou que os valores bloqueados via SISBAJUD por meio da "teimosinha" atingiram montante que inviabiliza sua sobrevivência, asfixiando seu capital de giro e alcançando verbas voltadas ao pagamento da folha de salários dos seus colaboradores e fornecedores operacionais. Argumentou que a desistência dos parcelamentos precedentes ocorreu unicamente para viabilizar a transação tributária individual simplificada e que, finalmente, consolidou novo parcelamento do débito, de sorte que a execução deve permanecer sobrestada com a liberação das quantias apreendidas ou sua destinação menos gravosa.
A Fazenda Nacional, a seu turno, pediu a observância da gradação legal da penhora e a preservação das constrições prévias, ressaltando que dinheiro em conta de pessoa jurídica é penhorável e que a celebração posterior de parcelamento autoriza a manutenção das garantias constituídas antes do ajuste, a teor do Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. O primeiro ponto a ser examinado diz respeito à valoração do acervo probatório que aportou aos autos no cumprimento da diligência determinada no ID 157509864.
A executada juntou aos autos os balancetes analíticos de verificação do exercício fiscal de 2025 (IDs 157981805 e 157981808), a Demonstração do Resultado do Exercício de 2025 (ID 157981815), o Balanço Patrimonial consolidado em 31/12/2025 (ID 157981808), os extratos bancários das contas mantidas no Banco Santander (IDs 157981802, 157981803, 157981824 e 157981830) e no Banco Inter (IDs 157981826 e 157981828), bem assim as folhas mensais de pagamento de colaboradores da matriz em Carpina/PE (ID 157981817) e das filiais de Caruaru/PE (ID 157981820), Petrolina/PE (ID 157981821) e São Paulo/SP (ID 157981823).
O exame detido da contabilidade da empresa executada revela que, ao longo do ano de 2025, a pessoa jurídica auferiu Receita Operacional Bruta no importe expressivo de R$ 18.705.628,45 (ID 157981815), com lucro bruto apurado de R$ 16.265.088,42 e lucro líquido final do exercício de R$ 280.996,74 (ID 157981815). No tocante à conta bancária de titularidade da empresa perante o Banco Santander (Agência 4057, Conta Corrente nº 13.001798-1), verifica-se que somente em um único mês de movimentação financeira (novembro de 2025) a conta movimentou a entrada de créditos no valor total de R$ 3.575.111,36 e a saída de débitos no importe de R$ 3.575.111,36 (ID 157981830).
Nos extratos de março e abril de 2026, nota-se igualmente uma rotina diária de múltiplos créditos por PIX e TED originários de diversos clientes, variando de milhares a dezenas de milhares de reais (a exemplo dos ingressos de R$ 53.683,51, R$ 76.400,38 e R$ 154.503,19 registrados em 20/03/2026 e 23/03/2026 no ID 157981802). De forma análoga, na conta corrente mantida perante o Banco Inter (Agência 0001-9, Conta Corrente nº 40110504-0), foram creditados no primeiro trimestre de 2026 diversos recebíveis expressivos de boletos de cobrança, a exemplo de lançamentos de R$ 40.331,35 em 12/01/2026, R$ 47.339,58 em 15/01/2026, R$ 54.644,81 em 02/02/2026, R$ 68.163,71 em 19/02/2026, R$ 60.000,00 em 03/03/2026 e R$ 84.616,74 em 10/03/2026 (ID 157981826).
De tal constatação decorre que a sociedade empresária possui intensa movimentação de capital de giro, recebendo e dispersando valores diários de considerável monta. Quanto à folha salarial invocada como escudo de impenhorabilidade, os demonstrativos juntados atestam os seguintes vencimentos mensais ordinários: a matriz em Carpina contava com 27 colaboradores ativos somando vencimentos brutos de R$ 75.800,00 (ID 157981817); a filial de Caruaru totalizou vencimentos brutos de R$ 12.024,20 para 5 empregados (ID 157981820); a filial de Petrolina somou R$ 10.720,30 para 3 funcionários (ID 157981821); e a filial de São Paulo registrou folha total de R$ 35.327,22 para 12 funcionários (ID 157981823).
A somatória dos dispêndios trabalhistas mensais da pessoa jurídica gira em torno de R$ 133.871,72 a R$ 150.000,00. Ocorre que os extratos bancários revelam que os pagamentos efetuados a título salarial foram regularmente realizados nos dias habituais de pagamento, coexistindo nas mesmas contas correntes ingressos de numerário substancialmente superiores aos montantes bloqueados. Ora, o numerário existente em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica integra o ativo circulante e o faturamento operacional da sociedade, sobre o qual incidem receitas de clientes, duplicatas descontadas, adiantamentos de factoring, despesas com combustíveis, autopeças e pró-labore, não se confundindo com o conceito de salário de titularidade da pessoa física.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos constitui garantia outorgada estritamente à pessoa natural, com a finalidade precípua de assegurar a subsistência digna e o mínimo existencial do devedor e de sua família. Não é admissível a extensão automática e irrestrita dessa prerrogativa às pessoas jurídicas de direito privado, mormente aquelas que operam atividade mercantil e de transporte rodoviário em larga escala.
O dinheiro existente nas contas da empresa apenas adquire a natureza jurídica de verba salarial e alimentar impenhorável no momento em que é efetivamente transferido e disponibilizado aos trabalhadores, saindo da esfera patrimonial e de disponibilidade da devedora. Antes dessa transferência, os recursos integram o faturamento societário sujeito à execução comum por dívidas líquidas e certas, nos moldes do art. 789 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, em sede de execução fiscal, autorizou o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária mantida pela executada no Banco do Brasil (Agência 1224-6, Conta 117394-4) no importe total de R$ 54.431,28, por entender que essa quantia seria inteiramente destinada ao pagamento da folha mensal da empresa, correspondente a R$ 65.851,28.
2. O regramento constante no art. 833, IV, do CPC, objetiva à proteção da pessoa física, com a finalidade de não inviabilizar o seu sustento e da sua família. Impossibilidade de ser aplicado o instituto da impenhorabilidade indistintamente à pessoa jurídica. Necessidade da comprovação de que a manutenção do bloqueio causará onerosidade excessiva, inviabilizando as atividades empresariais ou o pagamento dos salários dos empregados.
3. Hipótese em que a documentação acostada aos autos originários pela empresa executada não é capaz de demonstrar que a integralidade dos valores bloqueados em sua conta bancária mantida no Banco do Brasil efetivamente seria utilizada para quitação de sua folha salarial. Ao contrário, há nos autos indicativos de que a empresa, no dia previsto para quitação do pagamento de seus empregados, dispunha de outras quantias para fazer frente a essas despesas.
4. O extrato bancário do mês em que foram promovidos os bloqueios na referida conta (agosto/2024) evidencia que, nada obstante as constrições efetivadas, nos dias 15 e 20/08/2024 a empresa conseguiu efetuar o pagamento de sua folha salarial, justamente porque, dias antes, foram creditados, nessa conta, valores suficientes à quitação dessa despesa ordinária, o que infirma eventual alegação acerca da imprescindibilidade desse montante.
Caracterização da plausibilidade das alegações.
5. O perigo da demora se consubstancia na possibilidade da agravante não poder receber parte da dívida executada com a quantia penhorada nas contas da empresa devedora. Manutenção da constrição efetivada.
6. Agravo de instrumento provido, para manter a penhora incidente sobre a conta bancária do recorrido. LMABP (PROCESSO: 08121150420244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2024) Ademais, no que tange ao limite de 40 salários mínimos disciplinado no art. 833, inciso X, do diploma processual civil, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a orientação de que a norma destina-se com exclusividade a proteger o pequeno poupador individual, revelando-se inaplicável a pessoas jurídicas com finalidade lucrativa (AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024).
Assim, do cotejo de tais premissas com a documentação analisada, constata-se que a executada não comprovou que o montante total bloqueado nas diversas contas bancárias pelo SISBAJUD (R$ 222.286,90) detinha destinação exclusiva e segregada para salários, tampouco que a constrição paralisou integralmente o funcionamento da empresa, a qual continuou auferindo receitas e movimentando valores diários em suas múltiplas agências e estabelecimentos.
Desse modo, a alegação de impenhorabilidade absoluta com base no art. 833, incisos IV e X, do CPC deve ser rejeitada, inexistindo direito ao levantamento puro e simples dos valores por esse fundamento. A despeito da ausência de impenhorabilidade do numerário, impõe-se enfrentar o fato superveniente comprovado nos autos, qual seja a adesão e formalização de novo parcelamento fiscal firmado pela executada junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em data posterior aos bloqueios (ID 165403729), instruído com a comprovação de quitação da primeira parcela (ID 165403730).
Com efeito, as constrições atacadas foram deferidas pela decisão de 17/03/2026 (ID 151090317) e efetivadas pelo sistema eletrônico entre 20/03/2026 e 17/04/2026, culminando na indisponibilidade consolidada de R$ 222.286,90 (ID 159891833), momento no qual a dívida não estava amparada por parcelamento ativo em razão da prévia desistência formalizada pela devedora para fins de tentativa frustrada de transação simplificada (ID 155449760 e ID 155451826).
Ocorre que, posteriormente a todos os atos de bloqueio, em 02/06/2026, a executada logrou concretizar novo parcelamento perante a Fazenda Nacional (ID 165403729), o que ensejou, inclusive, a determinação deste juízo no sentido de sobrestar a presente execução fiscal nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN (ID 167604083). O STJ, ao julgar o Tema 1012, consolidou o entendimento no sentido que que "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Com efeito, à luz do mencionado Tema, tem-se que a superveniência do parcelamento fiscal não autoriza o levantamento automático do bloqueio de ativos financeiros operado em momento pretérito e os valores pecuniários constritos antes da concessão do parcelamento devem permanecer vinculados ao juízo como garantia hígida da execução. Por outro lado, o próprio regime do parcelamento e da transação tributária perante a Fazenda Nacional, delineado pela Portaria PGFN nº 6.757/2022 e pela manifestação fazendária de ID 109936367 (fl. 3), prevê que a parte executada pode manifestar expresso interesse na utilização dos valores constritos para fins de amortização ou liquidação antecipada das parcelas finais ou do saldo devedor consolidado.
Dessa forma, harmonizam-se o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a eficácia da execução fiscal (art. 797 do CPC), evitando que o montante penhorado permaneça depositado indefinidamente sem amortizar o débito tributário sujeito a encargos legais e juros de mora. Sendo assim, mantendo a penhora do montante total de R$ 222.286,90 bloqueado via SISBAJUD (ID 159891833) e determino a intimação da executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se tem interesse na conversão do depósito judicial em renda ou sua destinação para amortização e abatimento de parcelas do parcelamento fiscal em vigor, nos moldes do art. 14 da Portaria PGFN nº 448/2019 e da cota ministerial de ID 109936367.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a União (Fazenda Nacional) para ciência e indicação, em 15 (quinze) dias, dos códigos e procedimentos cabíveis para formalização do abatimento ou recolhimento, mantendo-se a suspensão do processo executivo nos termos do despacho de ID 167604083 e do art. 922 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pleito de designação de audiência conciliatória formulado na petição de ID 159884025, a medida se afigura manifestamente inócua no presente momento processual.
Com feito, a devedora já aderiu a parcelamento na via administrativa adequada junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 165403729), obtendo o benefício fiscal pretendido e a suspensão da exigibilidade das certidões de dívida ativa em cobrança. Frise-se que inexiste margem para transação heterogênea em sede judicial fora dos parâmetros legalmente balizados pelo Fisco, de modo que a instauração de audiência apenas retardaria injustificadamente a regular tramitação do feito, impondo-se seu indeferimento por economia e celeridade processual (art. 139, incisos II e III, do CPC).
Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS JUÍZA FEDERAL DA 33ª VARA/SJPE
Órgão
33ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
G FREIRE BEZERRA DE MORAIS LTDA
Advogados
FAGNER DA SILVA BARACHO (OAB 54120/PE), MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 130767/RS)
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes 33ª Vara Federal PE PROCESSO: 0809506-43.2025.4.05.8300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:G FREIRE BEZERRA DE MORAIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FAGNER DA SILVA BARACHO - PE54120 e MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA SILVEIRA - RS130767 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
RECIFE, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 33ª Vara Federal PE
Órgão
33ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
G FREIRE BEZERRA DE MORAIS LTDA
Advogados
FAGNER DA SILVA BARACHO (OAB 54120/PE), MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 130767/RS)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809506-43.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: G FREIRE BEZERRA DE MORAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FAGNER DA SILVA BARACHO - PE54120 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA SILVEIRA - RS130767
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de G FREIRE BEZERRA DE MORAIS LTDA, visando à cobrança de débitos regularmente inscritos em Dívida Ativa da União. Diante do não pagamento do débito ou garantia da execução, houve o bloqueio de valores da executada. Requerido o desbloqueio de valores, ao fundamento de comprometimento da continuidade de suas atividades empresariais, o pedido foi indeferido por ocasião da decisão de id. 154621883.
Quanta à alegada transação fiscal, a Fazenda Nacional, em resposta, afirmou que houve desistência do parcelamento por parte do devedor. No id. 155827447, a executada compareceu novamente aos autos, onde informa a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no qual se discute a legalidade e a adequação da constrição de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, especialmente em sua modalidade reiterada, requerendo, ainda, a substituição dos valores bloqueados por bem móveis (veículos) oferecidos em garantia.
Intimada, a Fazenda Nacional não concordou com a substituição pretendida. Por ocasião da decisão que indeferiu a substituição pleiteada, a executada restou intimada para juntar aos autos documentação a fim de viabilizar a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores constritos (id. 157509864). Juntada a documentação, vieram-me os autos novamente conclusos. Pois bem. Como relatado, o pedido de desbloqueio de valores da empresa executada restou indeferido por este Juízo na decisão de id. 154621883, com a devida fundamentação a esse respeito.
Da decisão, houve interposição, pelo executado, de Agravo de Instrumento, sem que tenha havido notícia acerca de eventual efeito suspensivo ali concedido. Com isso, e ainda que haja a possibilidade de retratação do Juízo pela apresentação do Agravo, não vislumbro, no caso concreto, mudança fática a ensejar a modificação do entendimento anterior no sentido de inaplicabilidade da impenhorabilidade dos valores de pessoa jurídica com finalidade empresarial.
Do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a parte da decisão de id. 157509864 que determina a intimação da devedora para juntar documentos para fins do desbloqueio. Determino a transferência do numerário constrito para a conta judicial na Caixa Econômica Federal, caso ainda não tenha sido transferido. Reputo intimada a parte executada do prazo legal para a oposição de embargos à execução fiscal, que se iniciará de sua ciência inequívoca da presente decisão.
Cumpra-se.
Órgão
33ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
G FREIRE BEZERRA DE MORAIS LTDA
Advogados
FAGNER DA SILVA BARACHO (OAB 54120/PE), MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 130767/RS)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809506-43.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: G FREIRE BEZERRA DE MORAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FAGNER DA SILVA BARACHO - PE54120 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA SILVEIRA - RS130767
DECISÃO
Em suas últimas manifestações nos autos, a executada pede "a aceitação da substituição da penhora em dinheiro pelos bens móveis ofertados, nos termos do art. 15 da Lei nº 6.830/80" e o "o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, com a cessação da modalidade reiterada ('teimosinha')". Intimada, a exequente não concordou com a substituição. Aprecio. Como é cediço, na conformação que lhe deu a Lei de Execuções Fiscais, a substituição da penhora tem um caráter de verdadeiro direito potestativo do exequente, somente constituindo direito subjetivo do executado quando requerida a substituição por depósito em dinheiro ou fiança bancária.
Nesse sentido, preceitua o art. 15 da Lei 6.830/80, in verbis: Art.
15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no art. 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. Assim, tendo a exequente discordado do pedido, e considerando que o dinheiro precede a qualquer outro bem da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, indefiro o pedido de substituição da penhora. Em relação ao pedido de desbloqueio dos valores constritos, a permitir a continuidade das atividades empresariais, converto o julgamento em diligência para intimar parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos: a) os balanços contábeis (não os relatórios resumidos) dos 3 meses que antecederam o bloqueio, subscritos pelo contador responsável; b) os extratos bancários LEGÍVEIS dos 3 meses que antecederam o bloqueio (incluindo esse ato), salientando-se a necessidade de juntada integral das movimentações (conta corrente, poupança e investimentos) de todas as contas de que seja titular constantes do ID. 154323820, mesmo que não utilizadas usualmente, para viabilizar a análise da alegação de impenhorabilidade, para cotejo dos valores pagos a título salarial e as datas de sua efetiva saída; Adianto que eventual captura de tela de aplicativos de telefone celular não servem para o fim aqui pretendido.
Importante registrar que nos extratos apresentados deve haver o cabeçalho com nome do titular e dados da conta bancária. Em geral os extratos emitidos por caixas automáticos dificultam a análise da continuidade das transações. c) documentos que viabilizem o cotejo dos valores pagos a título salarial e as datas de sua efetiva saída. d) a última declaração de imposto de renda pessoa jurídica. Cumprida a determinação, voltem-me conclusos para decisão.
Datado e assinado eletronicamente. Danielle Souza de Andrade e Silva Cavalcanti Juíza Federal em exercício na 33ª Vara-PE
Intimação
D
Órgão
33ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
G FREIRE BEZERRA DE MORAIS LTDA
Advogados
FAGNER DA SILVA BARACHO (OAB 54120/PE), MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 130767/RS)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809506-43.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: G FREIRE BEZERRA DE MORAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FAGNER DA SILVA BARACHO - PE54120 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA SILVEIRA - RS130767
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de G FREIRE BEZERRA DE MORAIS LTDA, na qual a executada requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos bloqueios realizados via SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada ("teimosinha"), com o consequente desbloqueio integral das contas bancárias, bem como a liberação dos valores já constritos. Sustenta, em síntese, que os valores bloqueados comprometem o pagamento de salários, fornecedores e demais obrigações essenciais, colocando em risco a continuidade de suas atividades empresariais.
Alega, ainda, que protocolou pedido de transação fiscal, demonstrando intenção de regularização do débito. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, no que tange aos valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, importante esclarecer que não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário para os fins do art. 833, inciso IV, do CPC, porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade e obviamente não se destina, exclusivamente, ao pagamento de despesas com o pessoal.
Aliás, sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021).
Referido entendimento foi confirmado por ocasião do julgamento do REsp n. 2.062.497/SP, que, em recentíssimo precedente, entendeu que "A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária".
Órgão
33ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
G FREIRE BEZERRA DE MORAIS LTDA
Advogado
FAGNER DA SILVA BARACHO (OAB 54120/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 33ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809506-43.2025.4.05.8300 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 15:00 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 02:25 Recife, 29 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
33ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
G FREIRE BEZERRA DE MORAIS LTDA
Advogado
FAGNER DA SILVA BARACHO (OAB 54120/PE)
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes 33ª Vara Federal PE PROCESSO: 0809506-43.2025.4.05.8300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:G FREIRE BEZERRA DE MORAIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FAGNER DA SILVA BARACHO - PE54120 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
RECIFE, 29 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 33ª Vara Federal PE
Do mesmo modo, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região que "o fato de, em tese, se destinar ao pagamento da folha não atribui ao dinheiro a qualidade de impenhorável". (2ª Turma, 0808317-11.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal convocado Frederico Wilson Dantas; data 31/10/2019). De outro lado, conforme já decidiu o Egrégio TRF da 4ª Região, "a existência de obrigações financeiras, como o pagamento de salários dos funcionários, FGTS, é a situação normal de qualquer empresa em funcionamento, não podendo ensejar óbice ao bloqueio via BACENJUD, sob pena de se inviabilizar qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas" (AG 5045626-12.2017.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, em 09/11/2017).
No caso dos autos, por se tratar de pessoa jurídica com finalidade empresarial, a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não lhe é aplicável. No que se refere à alegação de que teria desistido dos parcelamentos anteriormente firmados com o fim de efetuar proposta de transação individual, alguns esclarecimentos se impõe. Com efeito, a proposta de transação individual, com base na Lei nº 13.988, de 2020, não se confunde com o parcelamento do débito a ensejar a suspensão prevista no art. 151, VI, do CTN.
É que, diferentemente do parcelamento e da transação por adesão, a transação por proposta individual se dá mediante acordo firmado pelas partes e que abrange concessões mútuas, ainda, em juízo de oportunidade e conveniência da Autoridade Fiscal caso entenda que a medida atende ao interesse público (art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.988/2020). Sobre o tema, trago à baila trecho elucidativo extraído de precedente do TRF da 5ª região e que envolve a matéria em questão[1]: "Com efeito, enquanto o parcelamento não envolve celebração de acordo, visto que as concessões já foram previamente ajustadas na lei, não possuindo, assim, a autoridade fiscal liberdade para negociar os termos do parcelamento com o devedor, a transação consiste em um acordo firmado pelas partes, que abrange concessões mútuas, o que confere à autoridade fiscal considerável margem de atuação.
Corroborando tal entendimento, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.988/2020, estabeleceu que "A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público". (...) No mesmo sentido, o art. 14, parágrafo único, da Lei 13.988/2020, incluído pela Lei 14.375/2022, diz que "Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança". (...) Estando, dessa forma, situado o contexto dos autos, verifica-se que o instituto em questão não confere ao contribuinte um direito subjetivo que vincule, de forma compulsória e obrigatória, a União a transacionar, tampouco a transacionar da forma que melhor atenda a cada interessado, uma vez que sua efetivação pressupõe a existência de concessões mútuas, possibilitando que credor e devedor recorram ao instituto, no intuito de obter solução adequada ao litígio tributário.
Com efeito, a adesão aos programas de benefício fiscal legalmente instituídos, por se tratar de uma faculdade, requer do contribuinte o atendimento das condições previamente definidas pelas autoridades fazendárias competentes, no exercício de suas atribuições previstas em lei e de cujas diretrizes não se afastou ao editar a Portaria questionada. (...)" Constata-se, no presente caso, a ausência de parcelamento dos seus débitos, mas mera proposta de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, com base na Lei nº 13.988, de 2020, situação que não configura causa para suspensão do feito executivo, porque não se enquadra no mencionado inciso VI do art. 151 do CTN.
Do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida para desbloqueio dos valores e suspensão da ordem de bloqueio (teimosinha). Fica intimada a exequente para, em 5 (cinco) dias, prazo a ser contado em dobro, manifestar-se sobre as petições da executada, notadamente sobre a proposta de transação individual e liberação dos valores bloqueados. Datado e assinado eletronicamente. [1]PROCESSO: 08026364120234058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 11/12/2023.