EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809513-06.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 AGRAVADO: FRANCISCO "CHICO", LUIS CARLOS FERREIRA, LEONARDO LOBO MARANHÃO, MOISÉS BELO DA SILVA, PAULO GOMES DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FTL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE DECLINOU COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.TEMA 988 DO STJ. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DOS ENTES FEDERAIS EM AÇÕES POSSESSÓRIAS DE CONCESSIONÁRIAS DE FERROVIAS. TEMA 1384 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A - FTL contra decisão do Juízo da 10.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que declinou da competência.
Não tendo sido conhecido o recurso por ausência de cabimento, retornam aos autos a FTL pugnando em agravo interno que os bens são da própria União e/ou DNIT, cabendo-lhe interesse; diante da extinta Rede Ferroviária Federal S/A-RFFSA sucedida pela União, demonstra-se o deslocamento da competência da Justiça Federal para Justiça Federal; nos termos do art. 11, da Lei nº. 11.483/2007 houve a sub-rogação pessoal da REDE FERROVIÁRIA S.A ("RFFSA") pelo DNIT, sendo-lhe transferida a propriedade dos bens móveis e imóveis afetos à utilização da exploração ferroviária de modo que o agravo de instrumento deve ser recebido com efeito suspensivo para reformar a decisão agravada na origem, nos termos art. 109, I da CF/88.
Consoante o Tema nº. 988 do STJ, a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC torna admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada situação de urgência e evidente a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação de modo que, o não processamento do feito por juízo competente no momento, tal como no caso dos autos, evidencia a urgência e a manifesta inutilidade do julgamento da questão (AG 1018368-06.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/10/2023), razão por que se passa a admitir o recebimento do recurso do agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia recursal, no que tange à competência, a determinar se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem, necessariamente, integrar o polo ativo das ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais, como a FTL, e se a natureza do bem objeto da lide é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal. Verifica-se que a matéria tratada no presente recurso - a necessidade de intervenção dos entes federais em ações possessórias de concessionárias de ferrovias - é objeto do Tema 1.384/STJ (REsp 2195089/RS), no qual foi proferida recente decisão no sentido de sobrestamento de todos os processos que tratem do mesmo tema em todo o território nacional, até o julgamento definitivo do recurso paradigma.
Parcial provimento que se dá ao agravo de interno, passando a conhecer do recurso de agravo de instrumento, com determinação da SUSPENSÃO do processo até que sobrevenha decisão de mérito no julgamento do Tema 1.384 pelo Superior Tribunal de Justiça ou até que a determinação de sobrestamento seja alterada.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809513-06.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 AGRAVADO: FRANCISCO "CHICO", LUIS CARLOS FERREIRA, LEONARDO LOBO MARANHÃO, MOISÉS BELO DA SILVA, PAULO GOMES DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A - FTLcontra decisão do Juízo da 10.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que declinou da competência. Sustenta o agravante ser inequívoco o interesse processual da União, da Agência de Transportes - ANTT e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT em relação a ação que tem por objeto bem de propriedade do DNIT, autarquia vinculada à União e arrendado em favor da parte agravante.
Requereu tutela recursal a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação de reintegração de posse. Tendo sido não conhecido o recurso por ausência de cabimento, retornam aos autos a FTL pugnando em agravo interno que os bens são da própria União e/ou DNIT, cabendo-lhe interesse; diante da extinta Rede Ferroviária Federal S/A-RFFSA sucedida pela União, demonstra-se o deslocamento da competência da Justiça Federal para Justiça Federal; nos termos do art. 11, da Lei nº. 11.483/2007 houve a sub-rogação pessoal da REDE FERROVIÁRIA S.A ("RFFSA") pelo DNIT, sendo-lhe transferida a propriedade dos bens móveis e imóveis afetos à utilização da exploração ferroviária de modo que o agravo de instrumento deve ser recebido com efeito suspensivo para reformar a decisão agravada na origem, nos termos art. 109, I da CF/88.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809513-06.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 AGRAVADO: FRANCISCO "CHICO", LUIS CARLOS FERREIRA, LEONARDO LOBO MARANHÃO, MOISÉS BELO DA SILVA, PAULO GOMES DA SILVA
VOTO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Na esteira do Tema nº. 988 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº. 1.696.396/MT e nº. 1.704.520/MT, foi fixada a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada situação de urgência e evidente a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
O processamento do feito por Juízo incompetente, ou o não processamento pelo Juízo competente, evidenciam a urgência e a manifesta inutilidade do julgamento da questão por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação, circunstâncias que ensejam a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, razão pela qual essa Relatoria, revisitando o entendimento esposado em decisão monocrática, passa a dar parcial provimento ao agravo interno, para passar a admitir o recurso do agravo de instrumento, passando a sua análise. (AG 1018368-06.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/10/2023 PAG.) Cinge-se a controvérsia recursal, no que tange à competência, a determinar se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem, necessariamente, integrar o polo ativo das ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais, como a FTL, e se a natureza do bem objeto da lide é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal.
Dito isso, verifica-se que a matéria tratada no presente recurso - a necessidade de intervenção dos entes federais em ações possessórias de concessionárias de ferrovias - é objeto do Tema 1.384/STJ (REsp 2195089/RS), no qual foi proferida recente decisão no sentido de sobrestamento de todos os processos que tratem do mesmo tema em todo o território nacional, até o julgamento definitivo do recurso paradigma, in verbis: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual" e, igualmente por unanimidade, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria afetada ao regime de recursos repetitivos, até que a questão da competência seja resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto para a realização de atos considerados urgentes, a fim de evitar dano irreparável, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator. (Certidão de Julgamento. Documento de ID 336124090. REsp 2.195.089 / RS. STJ). Tecidas essas considerações, dou parcial provimento ao agravo de interno, passando a conhecer do recurso de agravo de instrumento, e determino a SUSPENSÃO do processo até que sobrevenha decisão de mérito no julgamento do Tema 1.384 pelo Superior Tribunal de Justiça ou até que a determinação de sobrestamento seja alterada.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809513-06.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 AGRAVADO: FRANCISCO "CHICO", LUIS CARLOS FERREIRA, LEONARDO LOBO MARANHÃO, MOISÉS BELO DA SILVA, PAULO GOMES DA SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, passando a conhecer do agravo de instrumento, com determinação da SUSPENSÃO do processo até que sobrevenha decisão de mérito no julgamento do Tema 1.384 pelo Superior Tribunal de Justiça ou até que a determinação de sobrestamento seja alterada, nos termos do voto da relatora e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife (PE), 13 de novembro de 2025 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 562, de 13/OUT/2025) Vide assinatura eletrônica no rodapé CMCG/tb