Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- RARIANY SANTOS DE ANDRADE, RAMAIANY PRICILLY SANTOS DE ANDRADE
- Advogado
- ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO (OAB 25593/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809523-35.2018.4.05.8200
REQUERENTE: RAMAIANY PRICILLY SANTOS DE ANDRADE e outros
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO ROMÉRIO DE ANDRADE ALVES ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o pagamento de abono previsto na Lei nº 8.178/91. O feito seguiu o rito comum, sobrevindo sentença de procedência, a qual foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em data pretérita. Diante do falecimento do autor original no curso do processo, promoveu-se a habilitação de suas sucessoras, RARIANY SANTOS DE ANDRADE e RAMAIANY PRICILLY SANTOS DE ANDRADE, as quais passaram a figurar no polo ativo da demanda.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram realizados os cálculos e expedidos os respectivos requisitórios de pagamento. Constam nos autos o Ofício Requisitório de RPV e os Ofícios Requisitórios de Precatório, destinados à satisfação do crédito exequendo em favor das herdeiras habilitadas. As certidões de quitação de Precatório e RPV atestam o depósito integral dos valores devidos e a respectiva disponibilidade do montante para as beneficiárias.
Não houve registro de impugnações pendentes ou alegação de saldo remanescente: FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução ou do cumprimento de sentença pelo pagamento é a forma natural de encerramento da relação processual executiva, uma vez que o objetivo primordial da pretensão -- a satisfação do direito reconhecido no título judicial -- foi alcançado. A análise dos autos revela que a obrigação de pagar quantia certa imposta ao INSS foi integralmente cumprida.
As certidões acostadas confirmam o depósito e a quitação dos valores requisitados via RPV e Precatório, demonstrando que não remanescem saldos ou obrigações pendentes. Assim, verificada a satisfação integral do crédito, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil, que preceitua a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
