PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809525-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO FARIAS MORAIS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER - PB14388 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS VANTAJOSA. DIREITO ADQUIRIDO. TEMA 334 STF. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da exequente quanto ao cálculo da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A decisão agravada considerou que a discussão sobre a forma de cálculo do benefício seria matéria estranha ao título executivo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. HÁ 2 (duas) questões em discussão: (I) Possibilidade de discutir a forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) em sede de cumprimento de sentença, quando o título executivo é silente sobre os critérios de apuração; (II) Análise sobre a ocorrência de ofensa à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fase de cumprimento de sentença é o momento processual adequado para a apuração do quantum debeatur, o que inclui a verificação da correção do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário.
5. A definição do valor do benefício é uma consequência lógica e indissociável do direito material reconhecido no título executivo, não configurando inovação da lide ou ofensa à coisa julgada.
6. A apuração correta da RMI é essencial para a efetiva materialização do direito à aposentadoria, em conformidade com a legislação de regência.
7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 334 (RE 630.501/SP), firmou entendimento de que "para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria". Este entendimento se aplica inclusive na fase de execução, devendo ser observada a regra mais vantajosa quando preenchidos os requisitos.
8. No caso concreto, o título executivo assegurou à agravante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. A definição do valor dessa aposentadoria, ou seja, a RMI, é parte integrante e inafastável desse direito. Portanto, a análise da correção do cálculo apresentado pelo INSS não só é permitida, como necessária para o fiel cumprimento da decisão judicial.
9. O princípio da máxima efetividade da execução impõe que o cumprimento seja integral e efetivo, não meramente formal. A execução defeituosa, que não observa integralmente o título, configura descumprimento parcial da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos à Contadoria do Juízo de origem para que proceda à verificação da correção do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício da agravante, em conformidade com a legislação aplicável à espécie e os parâmetros definidos no título executivo. Dispositivos relevantes citados: Art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil; Art. 122 da Lei 8.213/91; Art. 3º da EC 113/21.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 334, RE 630.501/SP; TRF5, AG 0800918-18.2025.4.05.0000, 6ª TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, julgamento em 18/03/2025. GabCB08
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809525-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO FARIAS MORAIS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER - PB14388 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por M.D.S.F.M.D.C. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da SJPB (Dr. Vinícius Costa Vidor) que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença no processo nº 0800611-36.2024.4.05.8201, em que figura como executado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O processo originário versou sobre concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo a sentença de primeiro grau reconhecido inicialmente a especialidade de períodos trabalhados como médica e concedido aposentadoria especial.
Em sede de apelação, este Tribunal, por meio do Acórdão proferido pela 5ª Turma em 30/12/2024, deu parcial provimento ao recurso do INSS para excluir competências com recolhimento abaixo do valor mínimo (07/1996 e 02/2019) e provimento ao apelo da demandante para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em substituição à aposentadoria especial, com DIB em 10/02/2022. Na fase de cumprimento de sentença, o INSS implantou o benefício NB 233.102.407-8 com RMI de R$ 5.922,34, aplicando a regra do artigo 20 da EC 103/2019 (Pedágio 100%).
A exequente impugnou o cumprimento, alegando erro na contagem do tempo de contribuição e pleiteando aplicação da regra do direito adquirido, que resultaria em RMI mais vantajosa de R$ 6.398,11. O juízo a quo rejeitou a impugnação, sob o fundamento de que (a) a decisão judicial não definiu forma específica de cálculo do benefício; (b) o INSS considerou todos os tempos expressamente consignados no título; e (c) discussão sobre forma de cálculo seria questão estranha à demanda, inovando o alcance da decisão.
A agravante alega, em síntese, que: a) o INSS não aplicou corretamente a conversão do tempo especial do período autônomo de 01/08/1996 a 31/10/1998, conforme determinado no acórdão; b) tal erro resultou na exclusão indevida de aproximadamente três meses de contribuição, afastando a elegibilidade ao direito adquirido; c) pela contagem correta, a autora teria completado 30 anos de contribuição em 08/2019, fazendo jus à regra do direito adquirido (art. 122 da Lei 8.213/91); d) a aplicação da regra mais vantajosa está implícita no título executivo e encontra respaldo no Tema 334 do STF.
Requer "a reforma da decisão interlocutória para determinar a correção da RMI com base no tempo corretamente apurado, concedendo o benefício mais benéfico pela regra do direito adquirido". Não houve pedido de antecipação da tutela recursal. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809525-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO FARIAS MORAIS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER - PB14388 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de se discutir, em sede de cumprimento de sentença, a forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário concedido judicialmente, quando o título executivo não dispõe expressamente sobre os critérios de apuração. Dos autos, extrai-se que a agravante obteve, por força de acórdão transitado em julgado proferido por esta Corte, o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 10/02/2022.
Iniciada a fase de cumprimento, o INSS implantou o benefício e apresentou os cálculos de liquidação. A segurada, contudo, impugnou os valores, defendendo que a RMI fora calculada de forma equivocada, resultando em prejuízo. O juízo a quo rejeitou a impugnação, sob o fundamento de que a forma de cálculo do benefício seria matéria estranha ao título executivo, que se limitou a conceder o direito à aposentadoria.
Entendo, contudo, que a decisão merece reforma. O cumprimento de sentença deve ser fiel ao que foi decidido no título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No entanto, a apuração do quantum debeatur é uma consequência lógica e indissociável do direito reconhecido. A concessão de um benefício previdenciário implica, necessariamente, a sua correta apuração, de acordo com a legislação de regência vigente na data de início do benefício (DIB).
Nesse sentido, a discussão sobre os critérios de cálculo da RMI não representa uma inovação ou ampliação dos limites da lide, mas sim uma etapa essencial para a materialização do direito já assegurado. Impedir a análise da correção dos cálculos em sede de cumprimento de sentença significaria, na prática, admitir a possibilidade de ofensa à coisa julgada, caso o valor apurado pelo devedor se mostre inferior ao efetivamente devido.
O acórdão transitado em julgado (TRF5, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, julgado em 30/12/2024) determinou expressamente: (a) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1989 a 12/04/1991 e 01/05/1996 a 13/11/2019; (b) a exclusão das competências 07/1996 e 02/2019 por recolhimento abaixo do valor mínimo; (c) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 10/02/2022.
Conforme fundamentação do acórdão, o período autônomo de 01/08/1996 a 31/10/1998 foi reconhecido como especial, devendo ser convertido para tempo comum com o fator 1,20. O acórdão destacou que "devem ser excluídas da contagem apenas as competências 07/1996 e 02/2019, porquanto os demais períodos tiveram o recolhimento complementado por meio do vínculo empregatício". Da análise dos documentos acostados, verifica-se que o INSS, ao implantar o benefício, não aplicou integralmente a conversão determinada no título judicial.
Conforme demonstrado nos cálculos apresentados pela agravante, a contagem correta do tempo, considerando todas as conversões reconhecidas no acórdão, resultaria em 30 anos, 2 meses e 23 dias de contribuição até a EC 103/2019, conferindo direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do art. 122 da Lei 8.213/91. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a fase de liquidação e cumprimento de sentença é o momento oportuno para se dirimir controvérsias acerca da exatidão dos cálculos, inclusive no que tange à RMI de benefícios previdenciários.
Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ATIVIDADES CONCOMITANTES. DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por segurada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos do INSS, reconhecendo como correta a nova Renda Mensal Inicial (RMI) fixada e considerando cumprida a determinação contida no título executivo judicial.
2. A agravante sustenta que o INSS descumpriu o título judicial ao deixar de somar os salários de contribuição das atividades concomitantes no cálculo da RMI, alterando a forma de cálculo em afronta à coisa julgada, o que resultou em valor inferior ao devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se o INSS cumpriu corretamente o título executivo judicial ao revisar a RMI do benefício da segurada, especialmente quanto à soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O título executivo judicial determinou expressamente a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição informados na CTPS da segurada, referentes a vínculos empregatícios específicos, a saber, 01/07/1994 a 31/12/1996 (SAMIC SERVICO DE ASSITÊNCIA MÉDICA INF DE CAMPINA GRANDE), 01/07/1994 a 01/01/1998 (ZUILA PONCHET AIRES) e 01/08/1995 a 31/12/1996 (FUNDAÇÃO JOSÉ AMÉRICO).
5. Não se discute a contagem de tempo de contribuição desempenhado, concomitantemente (vedado pelo art. 96 da Lei 8.213/91), mas a soma das contribuições realizadas para fins de cálculo da RMI de aposentadoria (permitida pelo art. 32 da Lei 8.213/91 e determinada pelo título executivo judicial).
6. Os cálculos apresentados pelo INSS revelaram que a revisão feita pela autarquia se baseou em salário de benefício de valor inferior ao originalmente concedido, sendo possível constatar, tomando por amostragem competência contida nos períodos em questão (entre 01.07.1994 e 31.12.1996), o salário de contribuição considerado no cálculo apresentado pelo INSS na revisão não considerou a soma dos salários de contribuições das atividades exercidas concomitantemente.
7. As inconsistências nos cálculos apresentados pelo INSS geram incerteza sobre o atendimento ao título executivo (soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes), sendo imperiosa a realização de cálculos pela Contadoria do Juízo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido para determinar que o feito executivo prossiga, com remessa dos autos à Contadoria Judicial, após o que sejam ouvidas as partes e novamente seja submetido o feito à apreciação do juízo de origem. Tese de julgamento:
1. O INSS deve observar, no cumprimento de sentença, a forma de cálculo determinada no título executivo judicial, especialmente no que se refere à soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.
2. A ausência de comprovação pelo INSS de que a revisão do benefício respeitou integralmente o comando judicial impõe a remessa dos autos à Contadoria Judicial para novos cálculos. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 32 e 96; Lei 9.876/99; EC 113/21, art. 3º; CPC/2015, art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.070. (PROCESSO: 08009181820254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 18/03/2025) O Supremo Tribunal Federal, no Tema 334 (RE 630.501/SP), firmou entendimento de que "para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria".
Este entendimento se aplica inclusive na fase de execução, devendo ser observada a regra mais vantajosa quando preenchidos os requisitos. No caso concreto, o título executivo assegurou à agravante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. A definição do valor dessa aposentadoria, ou seja, a RMI, é parte integrante e inafastável desse direito. Portanto, a análise da correção do cálculo apresentado pelo INSS não só é permitida, como necessária para o fiel cumprimento da decisão judicial.
O princípio da máxima efetividade da execução impõe que o cumprimento seja integral e efetivo, não meramente formal. A execução defeituosa, que não observa integralmente o título, configura descumprimento parcial da obrigação. Sob o influxo de tais considerações, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos à Contadoria do Juízo de origem para que proceda à verificação da correção do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício da agravante, em conformidade com a legislação aplicável à espécie e os parâmetros definidos no título executivo.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809525-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO FARIAS MORAIS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER - PB14388 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do Relatório e do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA DO SOCORRO FARIAS MORAIS DE CARVALHO
Advogado
ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER (OAB 14388/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
24 - DESA. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0809525-20.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 10/08/2025 às 23:44 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 18:40 , 21 de agosto de 2025