PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809532-81.2015.4.05.8400
REQUERENTE: JOSE ANTONIO SOBRINHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Conforme consta dos autos, o autor da ação, JOSÉ ANTÔNIO SOBRINHO, faleceu em 24 de março de 2021 (certidão de óbito de id. n.º 97363797). Intimado para cumprir a obrigação de fazer decorrente do julgamento definitivo da ação (revisão de benefício), o INSS apontou impossibilidade de satisfação da diligência, aduzindo que seus sistemas internos não permitem a realização da medida, em razão de o benefício se encontrar com status de cessado.
No entanto, os próprios setores internos da Autarquia informaram que, na data de cessação do benefício, a renda mensal prevista seria de R$ 5.125,11 (cinco mil, cento e vinte e cinco reais e onze centavos) - conforme documento juntado em 25 de julho de 2023. Noutro giro, EDILEUZA SOARES DE QUEIROZ (CPF n.º 021.***.***-48) requereu sua habilitação nos autos, como sucessora da falecido autor. Juntou uma declaração de união estável (desde 2010) firmada perante o 7.º Ofício de Notas de Natal, com data de 1.º de fevereiro de 2021 - petição e documentos anexados em 11 de novembro de 2023.
Intimado, o INSS impugnou o pedido de habilitação, sob o argumento de que não constam dos autos provas da existência da alegada união estável entre o falecido autor e a habilitanda. Aduziu a Autarquia que o pedido administrativo de pensão por morte, feito por EDILEUZA SOARES DE QUEIROZ, foi indeferido por ausência da comprovação de união estável. Informou ainda o INSS que, em toda a documentação processada administrativamente, os endereços do falecido autor e da habilitanda são diversos.
Refutou a declaração de união estável, pois lavrada "há pouco menos de um mês do óbito do autor", acrescentando que, já na petição inicial da ação, o autor se qualificou como viúvo (petição de 25 de janeiro de 2024). Manifestações da habilitanda pela rejeição da impugnação, tendo suscitado a legitimidade da habilitação com base na prefalada declaração de união estável (ids. n.º 97363416 e 97363317).
Noutro pórtico, WESLLEY SOARES DE OLIVEIRA (CPF n.º 090.***.***-03) requereu igualmente sua habilitação como sucessor do credor originário. Embora o requerimento de habilitação de WESLLEY seja bem genérico (id. n.º 97364037), sem apresentar os detalhes mínimos da relação de parentesco com o falecido autor, pela documentação juntada aos autos em 26 de agosto de 2024, extrai-se que WESLLEY SOARES DE OLIVEIRA é filho de José Wilson de Oliveira, já falecido e filho do demandante nesta ação.
Ou seja, WESLLEY SOARES DE OLIVEIRA é neto do autor desta ação, como esclareceu posteriormente (id. n.º 127433232). Intimado, o INSS também impugnou a habilitação de WESLLEY SOARES DE OLIVEIRA, à míngua de melhores esclarecimentos (id. n.º 97363222). Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. A pretensão dos habilitandos acima referenciados é de recebimento de eventuais créditos oriundos desta ação, após o óbito do respectivo autor.
Aprecio, inicialmente, o pedido de habilitação de EDILEUZA SOARES DE QUEIROZ. A pretensão de EDILEUZA SOARES DE QUEIROZ não deve ser acolhida, de pronto, pela forma simples em que apresentada. Os pontos levantados pelo INSS são suficientes para obstar a habilitação direta da requerente nesta fase executiva da ação. A primeira contradição levantada pelo INSS é o fato de o autor e a habilitanda declararem endereços diversos, ao longo desta ação e do processo administrativo que indeferiu o pedido de pensão por morte.
Outro ponto contraditório e mais contundente se reporta à declaração de união estável, na qual consignou-se que o casal convivia maritalmente desde 2010, mas, ao ajuizar esta ação (2015), o autor se qualificou como viúvo. Chama, igualmente, bastante atenção o fato de o casal ter declarado que convivia maritalmente desde 2010, mas só firmaram essa condição, perante o 7.º Ofício de Notas de Natal, em 1.º de fevereiro de 2021, ou seja, pouco menos de 2 (dois) meses antes do óbito do autor, que ocorreu em 24 de março de 2021.
Nessas circunstâncias, em razão dos pontos controvertidos em debate, entendo que o pedido de habilitação de EDILEUZA SOARES DE QUEIROZ não pode ser acolhido neste momento, pois seu deferimento demanda dilação probatória. Assim, e como eventual pedido de reconhecimento de união estável não foi objeto da fase de conhecimento desta ação, reputo incabível ser processado nesta fase executiva, devendo a requerente, se assim o desejar, buscar a via processual adequada para tanto.
Em relação ao pedido de habilitação de WESLLEY SOARES DE OLIVEIRA, algumas questões precisam ser esclarecidas. Não constam dos autos informações acerca da existência de outros herdeiros necessários, além de José Wilson de Oliveira - filho pré-morto do autor da ação. E, ainda que o falecido autor tivesse apenas José Wilson de Oliveira como herdeiro necessário, este último figurava como pai apenas de WESLLEY SOARES DE OLIVEIRA?
Ademais, há necessidade de informações também sobre a abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido, com eventual nomeação de inventariante. Destarte, também aqui o pedido de habilitação carece de maiores esclarecimentos, embora mais simples que os reportados anteriormente, de modo que deve o postulante ser intimado mais uma vez para apresentá-los. DIANTE DO EXPOSTO, acolho a impugnação do INSS quanto ao pedido de habilitação de EDILEUZA SOARES DE QUEIROZ nestes autos, para receber os valores devidos ao falecido autor, com base na fundamentação supra.
Quanto ao pleito formulado por WESLLEY SOARES DE OLIVEIRA, este deve prestar os esclarecimentos supramencionados, juntando aos autos documentos que instruam sua pretensão, sob pena de indeferimento do pedido. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a satisfação da diligência, sob pena de arquivamento do processo. Intimem-se.