Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VANDEILDO JOSE DA SILVA
- Advogado
- FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO (OAB 42402/CE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809537-05.2021.4.05.8300
AUTOR: VANDEILDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - CE42402 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Intimada a para emendar a inicial em observância ao art. 330, §2º, do CPC, a parte autora deixou de cumpri-la, apesar de ter sido advertida de que sua omissão levaria ao indeferimento de sua petição inicial.
É o breve relatório. Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento. Não tendo a parte autora cumprido a determinação, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários porque não triangularizada a relação processual.
Intime-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Recife, data da assinatura eletrônica. Ubiratan de Couto Maurício Juiz Federal lfs
