PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809538-19.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EMANUEL BRUNO CARIOCA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARYNE CAMPOS LOPES - CE25336 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN BEZERRA CAVALCANTE - CE24364 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO CAMARA LOUREIRO - CE19245 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI-UFCA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por professor da Universidade Federal do Cariri contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para remoção entre universidades federais, com fundamento na necessidade de cuidados com a mãe portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, e negou o pedido de justiça gratuita com base em critério objetivo de renda. O agravante pleiteia sua remoção para a Universidade Federal do Ceará, em Fortaleza, onde reside a genitora, e sustenta que a documentação médica juntada é suficiente para a antecipação da tutela.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade da justiça com base apenas em critério objetivo de renda é válido; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência com vistas à remoção por motivo de saúde de dependente.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1178 dos recursos repetitivos, veda o indeferimento automático da justiça gratuita com base exclusivamente em critérios objetivos de renda, exigindo a demonstração concreta da capacidade econômica do requerente e a observância do contraditório.
4. A decisão agravada desconsidera a presunção legal de hipossuficiência e não indica elementos específicos que a afastem, limitando-se à condição de servidor público com "renda elevada", sem diligência para apuração da real capacidade financeira do agravante.
5. A documentação constante dos autos, corroborada por consulta ao portal da transparência, revela remuneração bruta mensal inferior a dez salários mínimos, parâmetro aceito pela jurisprudência para concessão do benefício, inexistindo elementos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos.
6. A remoção por motivo de saúde de dependente, prevista no art. 36, III, b, da Lei 8.112/1990, exige não apenas a comprovação da enfermidade por junta médica oficial, mas também a demonstração de que o tratamento necessário é inviável na localidade de lotação do servidor.
7. Os documentos médicos particulares juntados, embora indiquem o quadro clínico da genitora, não demonstram a inexistência de rede de atendimento adequada em Juazeiro do Norte, nem a imprescindibilidade da presença do servidor junto à paciente, sendo insuficientes para concessão da tutela de urgência.
8. A adequada apuração dos requisitos legais para a remoção por motivo de saúde demanda dilação probatória e realização de perícia oficial, o que inviabiliza o deferimento da medida em sede de cognição sumária.
9. A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece que a remoção por motivo de saúde não pode ser convertida em mecanismo de escolha de localidade mais conveniente ao servidor, devendo observar critérios objetivos e prova idônea.
IV. Dispositivo
10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º; Lei 8.112/1990, art. 36, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1178, j. 27.09.2025; TRF5, 2ª T., PJE 0800007-24.2019.4.05.8404, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 27.07.2021. GS13
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809538-19.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EMANUEL BRUNO CARIOCA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARYNE CAMPOS LOPES - CE25336 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN BEZERRA CAVALCANTE - CE24364 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO CAMARA LOUREIRO - CE19245 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI-UFCA
RELATÓRIO
Emanuel Bruno Carioca Silva interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. A decisão indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para remoção provisória do servidor público entre universidades federais, com fundamento em motivo de saúde de parente, bem como negou o pedido de justiça gratuita. O agravante é professor da Universidade Federal do Cariri, lotado no campus de Juazeiro do Norte.
Pleiteia sua remoção para a Universidade Federal do Ceará, em Fortaleza, alegando necessidade de prestar cuidados à sua mãe, Ednusia Carioca, portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico com acometimento cutâneo-articular. A decisão recorrida indeferiu a justiça gratuita sob o fundamento de que o autor é servidor público federal com renda elevada, incompatível com o benefício. Quanto ao pedido de remoção por motivo de saúde, entendeu ausente a probabilidade do direito, salientando a necessidade de dilação probatória para confirmação da inexistência de estrutura médica suficiente em Juazeiro do Norte e da imprescindibilidade da presença do servidor junto à genitora.
Nas razões do agravo de instrumento, o recorrente sustentou que apresentou laudos médicos que atestam a gravidade da condição da mãe e sua necessidade de acompanhamento contínuo. Argumentou que a remoção por motivo de saúde está prevista no artigo 36, III, b, da Lei 8.112/1990, não dependendo do interesse da Administração, e que sua situação demanda proteção imediata. Em decisão monocrática, este Relator concedeu parcialmente a justiça gratuita ao agravante, considerando que sua remuneração não ultrapassa o parâmetro de dez salários mínimos e que não há elementos nos autos que afastem a alegada insuficiência de recursos.
Contudo, indeferiu a tutela de urgência recursal, fundamentando que a elucidação da questão demanda realização de prova pericial e que a documentação médica particular apresentada constitui prova unilateralmente produzida, insuficiente para o deferimento da liminar. Contra essa decisão monocrática, o agravante interpôs agravo interno, sustentando que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela validade de laudo médico particular como meio de prova em casos semelhantes, aplicando-se o princípio do livre convencimento judicial motivado. Aduz que a demora na concessão da tutela pode acelerar o desenvolvimento da doença da genitora e que uma mudança abrupta de domicílio seria inviável para paciente com doença grave. As agravadas apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento, sustentando que se trata de redistribuição e não remoção, vez que envolve instituições de ensino distintas.
Argumentam que a redistribuição depende do interesse da Administração e prévia autorização do SIPEC. Defendem a manutenção da decisão quanto à justiça gratuita, considerando a renda do servidor. Posteriormente, as agravadas apresentaram contrarrazões ao agravo interno, defendendo a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809538-19.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EMANUEL BRUNO CARIOCA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARYNE CAMPOS LOPES - CE25336 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN BEZERRA CAVALCANTE - CE24364 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO CAMARA LOUREIRO - CE19245 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI-UFCA
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, que preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito do agravo de instrumento, analiso separadamente as duas questões objeto de recurso: a concessão da justiça gratuita e o pedido de remoção por motivo de saúde. No tocante à justiça gratuita, o Superior Tribunal de Justiça, em setembro de 2025, decidiu o Tema 1178 dos recursos repetitivos, fixando três teses fundamentais sobre a concessão da gratuidade judiciária.
Conforme decidido, é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC.
Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso concreto, a decisão de primeiro grau indeferiu a justiça gratuita utilizando exclusivamente critério objetivo baseado na renda do agravante, sem observar as diretrizes estabelecidas pelo STJ no Tema 1178.
O magistrado fundamentou o indeferimento apenas no fato de o autor ser servidor público federal com renda elevada, sem determinar a comprovação da condição de hipossuficiência nem indicar elementos específicos que afastassem a presunção legal. Consultando-se o portal da transparência, verifica-se que, ao contrário do que alegou a parte agravada, a remuneração bruta mensal do agravante é de R$ 9.271,29 (nove mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos).
Confira-se: Considerando as teses fixadas no Tema 1178 do STJ, que vedam o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento, e não havendo elementos nos autos que justifiquem o afastamento da presunção de hipossuficiência, a decisão de primeiro grau que indeferiu a justiça gratuita deve ser reformada. O agravante requer, ainda, a remoção entre universidades federais, da Universidade Federal do Cariri para a Universidade Federal do Ceará, nos termos do artigo 36, inciso III, alínea b, da Lei 8.112/1990, destacando a necessidade de ser removido por motivo da saúde de sua genitora, Ednusia Carioca, que apresenta quadro de Lúpus Eritematoso Sistêmico com acometimento cutâneo-articular, a qual vive na cidade de Fortaleza e não possui outras pessoas que possam cuidar dela.
Na hipótese de remoção por motivo de saúde de servidor público e de dependente de servidor público que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, a Lei 8.112/1990 estabelece que esse deslocamento está condicionado à comprovação da patologia por junta médica oficial. No caso concreto, foram colacionados aos autos laudo médico e declaração médica dos médicos que assistem a genitora da parte autora.
Contudo, a jurisprudência (TRF5, 2ª T., PJE 0800007-24.2019.4.05.8404, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 27/07/2021) estabelece outro requisito que se soma aos já elencados na Lei 8.112/1990, qual seja, a demonstração da impossibilidade de tratamento da patologia no local onde o servidor exerce sua atividade. No caso, o de professor da UFCA, campus Juazeiro do Norte. Tal requisito deverá ser avaliado pela perícia oficial.
Conforme o magistrado de primeiro grau fundamentou, para a remoção por motivo de saúde não basta que o dependente do servidor esteja doente. É imprescindível que a moléstia de que esteja padecendo não possa ser tratada no local de lotação do servidor ou se esse é agravante do seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação. Na hipótese dos autos, não há comprovação de que o tratamento da genitora do agravante somente pode ser realizado em Fortaleza, não sendo suficiente para amparar a pretensão a alegada dificuldade de acompanhamento.
Não é dado ao servidor o direito de escolher a localidade onde mais confortavelmente poderia acompanhar o tratamento de dependente, em virtude de proximidade dos familiares. Em casos de doença, a legislação confere ao servidor outros direitos, como licença para acompanhar pessoa da família. A elucidação adequada da questão demanda realização de prova pericial oficial, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau, que permita aferir com precisão o estado clínico da paciente, a existência de rede de atendimento adequada na localidade de origem do servidor e a real necessidade de sua presença cotidiana para os cuidados da genitora.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para reformar a decisão agravada no tocante à concessão da justiça gratuita. Julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809538-19.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EMANUEL BRUNO CARIOCA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARYNE CAMPOS LOPES - CE25336 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN BEZERRA CAVALCANTE - CE24364 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO CAMARA LOUREIRO - CE19245 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI-UFCA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da validação eletrônica. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
12 - DESA. GISELE SAMPAIO PROCESSO: 0809538-19.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/09/2025 às 16:13 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 16:12 , 23 de setembro de 2025