Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- GLAUCE MARIA NAVARRO BURITI
- Advogado
- CASSIA MARIA GUERRA DE SANTANA LOPEZ (OAB 26643/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809539-09.2020.4.05.8300
APELANTE: GLAUCE MARIA NAVARRO BURITI ADVOGADO do(a)
APELANTE: CASSIA MARIA GUERRA DE SANTANA LOPEZ - PE26643-D
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
O recurso excepcional interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) versa sobre matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF em representativo de controvérsia vinculado ao Tema 1255 (RE 1412069), referente à possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Destaque-se, ainda, que o STF, ao resolver questão de ordem no RE 1412069 (decisão republicada em 25/03/2025), considerou o seguinte: "O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.
Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025." (grifou-se) Percebe-se, assim, que a Suprema Corte, na citada republicação da decisão proferida no RE 1412069, elucidou estar o Tema 1255 relacionado a todas as causas em que Fazenda Pública for parte, seja como credora ou devedora, situação que se vislumbra no caso concreto.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso, bem como dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos nos autos, até o pronunciamento do STF no citado representativo de controvérsia, nos moldes do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, ocasião em que os autos deverão ser conclusos para o confronto de todos os temas discutidos. Intimações e expedientes necessários.
