PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0809543-75.2024.4.05.0000
AUTOR: FELIX & SOUZA COMERCIAL LTDA, SOUZA E CYRINO COMERCIAL LTDA, FELIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO DE MORAES PINHEIRO CHAVES - PE24156 REU: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
1 - Relatório 1.1 - Recurso de embargos de declaração oposto pela União (Fazenda Nacional) em face de r. decisão, da lavra da d. Desembargadora Federal Convocada Polyana Falcão Brito, que indeferiu a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 968, § 3º do Código de Processo Civil - CPC. 1.2 - A embargante sustenta, em síntese, que haveria omissão na r. decisão ora embargada quanto à fixação de honorários sucumbenciais.
Requer, assim, "seja dado provimento aos presentes embargos de declaração para, sanada a omissão apontada, determinar-se a condenação das partes adversas ao pagamento pro rata de honorários advocatícios (existem três autoras), nos termos da lei". 1.4 - Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso de embargos de declaração (id. 3407166). Relatado.
Fundamento e decido.
2 - Fundamentação 2.1 - Recurso de embargos de declaração oposto, a tempo e modo, pela União (Fazenda Nacional), pelo que o conheço e recebo no efeito interruptivo (art. 1.026, CPC). 2.2 - Como relatado, a União (Fazenda Nacional) sustenta, em síntese, que haveria omissão na r. decisão ora embargada quanto à fixação de honorários sucumbenciais. 2.3 - De fato, o indeferimento da petição inicial em ação rescisória, em virtude da ausência do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, após a revogação do benefício da justiça gratuita, não elide a necessidade de apreciação da fase processual já desenvolvida. 2.4 - No caso concreto, conquanto a petição inicial tenha sido considerada inepta por descumprimento do pressuposto processual de admissibilidade, observa-se que a União (Fazenda Nacional) foi regularmente citada e apresentou contestação.
Nessa circunstância, consumou-se a triangulação processual, compreendida como a integração em juízo da parte autora, da parte ré e do Estado-juiz, o que configura o desenvolvimento válido e eficaz do processo. 2.5 - A partir desse marco, aplica-se o princípio da sucumbência, insculpido no art. 85 do CPC, segundo o qual os honorários advocatícios são devidos pela parte vencida, isto é, por aquela que deu causa à instauração da demanda, no caso, a autora, ora embargada. 2.6 - Dessa forma, a atuação da parte ré foi necessária e efetiva, razão pela qual os honorários de sucumbência devem ser fixados em favor da União (Fazenda Nacional). 2.7 - Dessa forma, sanando a omissão apontada, CONDENO a parte autora, igualmente, em honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos estipulados na gradação do § 3º do art. 85 do CPC, também se observando, caso necessário, as regras do § 4º e o escalonamento do § 5º do mencionado art. 85, sobre o valor atualizado da causa.
3 - Dispositivo
Ante o exposto, admito e ACOLHO o recurso de embargo de declaração, nos termos da fundamentação acima exposta. Expedientes necessários. Recife, 30.09.2025. Janilson Bezerra de Siqueira Desembargador Federal Relator Convocado fai