Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- EDUARDO JORGE LIMA DE ARAUJO
- Advogado
- MARIA SILVANA ALVES RAPOSO (OAB 24046/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0809559-09.2020.4.05.8200 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: EDUARDO JORGE LIMA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA SILVANA ALVES - PB24046
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JLA MULTISSERVIÇOS EM PLANEJAMENTO E GESTÃO LTDA., em face da constrição incidente sobre percentual de seu faturamento, nos autos da presente execução fundada em título executivo extrajudicial decorrente de acórdãos do Tribunal de Contas da União. A excipiente sustenta, em síntese (id. 149098433): a) nulidade da intimação realizada na pessoa do contador da empresa, sem poderes de representação processual; b) inexistência de inclusão formal da pessoa jurídica no polo passivo; c) ausência de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; d) inexistência de decisão de redirecionamento da execução; e) ausência de vínculo societário formal entre o executado EDUARDO JORGE LIMA DE ARAÚJO e a empresa JLA MULTISSERVIÇOS; e f) nulidade da penhora sobre faturamento da empresa, por afronta ao devido processo legal e aos arts. 133 a 137 e 866 do CPC.
A UNIÃO manifestou-se no id. 15374664, arguindo que o comparecimento espontâneo supriu eventuais vícios de intimação. Defendeu a desnecessidade de IDPJ sob o argumento de que a lide não se voltou contra a pessoa jurídica, mas apenas contra o faturamento, em razão de o devedor perceber rendimentos oriundos da empresa. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual excepcional admitido pela jurisprudência para arguição de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a objeção de pré-executividade é cabível para discussão de pressupostos processuais, nulidades absolutas e matérias de ordem pública verificáveis mediante prova pré-constituída.
