Intimação
D- Órgão
- Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- O C S - MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Advogado
- MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809571-03.2018.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: O C S - MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MOZART GOMES DE LIMA NETO - CE16445
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em face de OCS Mineração e Empreendimentos Ltda. em Recuperação Judicial, para cobrança de débitos inscritos sob os nºs FGCE201800120 e CSCE201800121, relativos ao FGTS e às contribuições da Lei Complementar nº 110/2001. Após a interposição do recurso, a Fazenda Nacional apresentou manifestação informando que, em 25/10/2024, foi formalizado parcelamento do débito inscrito sob o nº FGCE201800120.
A notícia de parcelamento constitui fato superveniente relevante, com potencial repercussão sobre o interesse recursal, sobre a exigibilidade do crédito e sobre o próprio prosseguimento da execução fiscal. O parcelamento, em regra, não implica extinção imediata da execução, mas suspensão do feito enquanto vigente e regularmente adimplido o acordo, cabendo ao juízo de origem verificar a extensão do parcelamento, sua situação atual, eventual abrangência das inscrições executadas e as providências processuais cabíveis.
No caso, a manifestação da Fazenda Nacional menciona expressamente apenas a inscrição nº FGCE201800120, ao passo que a execução fiscal também envolve a CDA nº CSCE201800121. Além disso, a executada encontra-se em recuperação judicial, circunstância que recomenda exame pelo juízo de origem quanto aos efeitos do acordo, à situação de eventual constrição existente nos autos e à comunicação ao juízo recuperacional, se pertinente.
Diante disso, retire-se o feito de pauta. Remetam-se os autos ao juízo de origem, a fim de que sejam apreciados os efeitos do parcelamento superveniente informado pela Fazenda Nacional, inclusive quanto à eventual suspensão da execução fiscal, à abrangência do acordo, à subsistência de interesse recursal e às demais providências cabíveis. Após, retornem os autos conclusos, se necessário. EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Desembargador Federal Relator
