PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809580-43.2024.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: RH COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO - PB23623-A
DECISÃO
Cuida-se de exceção oposta por RH COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES INDUSTRIAIS LTDA, em face de pretensão executiva que lhe é movida por FAZENDA NACIONAL, sustentando a nulidade dos títulos extrajudiciais que amparam a inicial executiva, na ausência de cumprimento dos requisitos legalmente impostos a tanto. Sustentou a cumulação indevida de correção monetária e taxa SELIC, implicando excesso de execução, bem como a aplicação de multas desproporcionais e desarrazoadas, maculando os títulos extrajudiciais que amparam a pretensão fazendária.
Alegou a incidência de decadência e prescrição, inclusive na modalidade intercorrente, requerendo a extinção do executivo fiscal, com condenação da parte adversa nos honorários advocatícios. Acostou procuração e atos constitutivos, requerendo a concessão de gratuidade judiciária por hipossuficiência econômica. Em sua impugnação, a FAZENDA NACIONAL destacou a ausência de comprovação, pelo excipiente, acerca de erros materiais ou formais nas CDAs que acompanham sua inicial, que atenderam todos os requisitos legalmente impostos a tanto, bem como a legitimidade tanto da aplicação da SELIC como fator de indexação e juros nas dívidas fiscais, como da multa moratória de 20%.
Sustentou a ausência de decadência ou prescrição, considerada as datas em que constituídos os créditos tributários e o ajuizamento do presente executivo fiscal. Requereu a improcedência do incidente e o prosseguimento da ação, em seus ulteriores termos. Sendo o que cumpria relatar, passo a decidir. Analisando-se a exceção apresentada pela parte executada, pode-se perceber, malgrado sua extensão em 133 desnecessárias laudas, não apenas a absoluta inconsistência de suas genéricas e sobrepostas alegações, mas principalmente a falta de qualquer prova acerca do alegado excesso de execução, quando é sabido que a oposição de embargos à execução, meio de defesa regular na espécie, não dispensa demonstrativo de cálculo apto a evidenciar a inclusão de parcelas indevidas - quanto mais um incidente excepcional, como é o caso da exceção de pré-executividade, que demanda prova pré-constituída a cargo do executado.
Um rápido exame sobre as CDAs que amparam a pretensão fazendária revela que se trata de crédito tributário originário de declarações pelo SIMPLES NACIONAL, apresentadas pela contribuinte. Ao principal foram acrescidas multa moratória de 20%, com estrita base legal, e taxa SELIC, como fator de indexação da dívida e juros de mora. Não se observam defeitos formais nos títulos extrajudiciais em questão e as próprias competências em execução afastam, de pronto, a identificação de decadência ou prescrição.
A ausência de apresentação de demonstrativo acerca de possível excesso de execução, ademais, prejudica a identificação de eventual erro de cálculo, de modo que rejeito o incidente, determinando o prosseguimento do executivo fiscal em seus ulteriores termos. Proceda-se a constrição eletrônica de veículos e de ativos financeiros, estes na modalidade de repetição programada pelo prazo de 90 dias. Frustrada a diligência, suspenda-se o feito na forma do art. 40 da LEF.
Rejeitado o pedido de gratuidade judiciária, na ausência de prova de hipossuficiência da pessoa jurídica, não bastando para tanto a mera juntada de autodeclaração.