PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809591-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANNA BEATRIZ ARAUJO MEDEIROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDIELSON BRUNO DE SOUZA FERNANDES - RN22088 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PEDIDO DE EXTENSÃO DA CARÊNCIA PARA SEGUNDA RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência em Procedimento Comum Cível, no qual se pleiteava a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento estudantil FIES durante o período da segunda residência médica da autora, com consequente prorrogação da carência contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a prorrogação do período de carência do contrato do FIES em razão da realização de uma segunda residência médica, diante da ausência de previsão legal específica para essa hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação de regência (Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º) prevê a possibilidade de prorrogação do período de carência exclusivamente para o estudante graduado em Medicina que ingresse em programa de residência médica credenciado pela Conselho Nacional de Residência Médica - CNRM, desde que em especialidade prioritária definida por ato do Ministro da Saúde. As informações presentes no processo demonstram que a agravante já obteve prorrogação da carência contratual por ocasião da primeira residência médica, realizada na especialidade de Clínica Médica, arrolada entre as especialidades prioritárias de acordo com a Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde.
Além de a legislação aplicável não ter previsto extensão da carência por motivo de segunda residência médica, soma-se o fato de o pedido implicar em privilégio indevido, com a postergação indefinida do início da fase de amortização do contrato, em prejuízo ao equilíbrio do programa de financiamento estudantil.
E TESE Recurso conhecido e não provido. ___ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, 6º-B, § 3º; Portaria Conjunta MS nº 3/2013. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Processo nº 0811834-95.2024.4.05.8100, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, j. 29.05.2025. cras/jbs
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809591-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANNA BEATRIZ ARAUJO MEDEIROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDIELSON BRUNO DE SOUZA FERNANDES - RN22088 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
RELATÓRIO
RELATÓRIO
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANNA BEATRIZ ARAÚJO MEDEIROS contra r. decisão do Juiz Federal da Vara da Seção Judiciária de, proferida em Procedimento Comum Cível, na qual indeferiu tutela de urgência que assegurasse a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento estudantil FIES no período de sua segunda residência médica, com a consequente prorrogação da carência.
2 - A ação originária foi ajuizada pela agravante em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO para que fossem compelidos a assegurar a pretendida suspensão das parcelas do financiamento estudantil por força da participação da agravante em nova residência médica.
3 - Eis as razões suscitadas pela agravante: a) que obteve graduação em Medicina em dezembro de 2022, ingressou em programa de residência médica com início em 2023 e conclusão em 2025, mediante obtenção de carência estendida nesse período; b) que deu início a novo programa de residência, a partir de abril de 2025, mas foi surpreendida com a cobrança de R$ R$ 4.858,51 (quatro mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e um centavos) referente ao seu contrato FIES; c) conforme entende, a nova residência médica ensejaria nova prorrogação da carência, como ocorre com outros médicos que usufruem cumulativamente da carência contratual de 18 (dezoito) meses e da carência estendida por residência médica; d) alega que o valor por ela percebido atualmente (a título de bolsa) corresponde a R$ 3.284,88 (três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), a ser empregado em seu sustento tendo em vista a impossibilidade de trabalhar dada a carga horária da residência; e) afirma que a atual residência, embora envolva área médica considerada não prioritária pelo Ministério da Saúde, não é empecilho à pretendida extensão dada a possibilidade de o Anexo II da Portaria Conjunta nº 3 de 19/02/2013 do Ministério da Saúde, que relaciona as especialidades prioritárias, ser interpretado extensivamente; f) afirma que a limitação da carência à primeira residência conduz a Administração Pública à quebra o princípio da isonomia, "pois concede tratamento mais benéfico a profissionais que optaram por outras especialidades, sem considerar o mérito ou a relevância social da área de atuação.
Esse critério, ao invés de garantir equidade, penaliza aqueles que buscam especialização adicional para melhor atender ao SUS, contrariando inclusive os princípios da eficiência e do interesse público.".
4 - Decisão do Exmo. Sr. Desembargador Federal Relator Francisco Alves dos Santos Júnior no sentido de receber o recurso no efeito devolutivo.
5 - Contrarrazões apresentadas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO nas quais defende que não se fizeram presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, tal como previstos no art. 300 do CPC/2015, inclusive sem qualquer iminência de dano a ser suportado pela agravante. Pugna pelo não provimento do presente recurso.
6 - A UNIÃO também ofereceu contrarrazões no seguintes termos: a) ilegitimidade passiva "ad causam" para o feito tendo em vista que o gerenciamento do programa FIES foi transferido ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, "responsável pelas tratativas diretas com o estudante que preencha os requisitos para a obtenção do financiamento"; b) em relação ao contrato em si, destaca a responsabilidade do agente financiador CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para figurar na demanda, inclusive por figurar como agente operador; c) quanto ao mérito, afirma que a agravante não faz jus à prorrogação uma vez que está fora do prazo de carência, situação reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região; d) conclui suas razões afirmando que o presente agravo de instrumento não merece ser provido.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809591-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANNA BEATRIZ ARAUJO MEDEIROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDIELSON BRUNO DE SOUZA FERNANDES - RN22088 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
VOTO
VOTO Desembargador Federal Relator Janilson Bezerra de Siqueira (Convocado): Discute-se neste recurso reforma de r. decisão de primeiro grau que, em Procedimento Comum Cível, indeferiu tutela de urgência que assegurasse a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento estudantil FIES no período de sua segunda residência médica, com a consequente prorrogação da carência. Tratando-se da carência em si, a Lei nº. 10.260, de 12 de julho de 2001, estipula, em seu art. 5º, inciso IV, como prazo de carência para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017, 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso.
Assim, concluído o curso superior, contam-se 18 (dezoito) meses os quais corresponderão ao período de carência e, terminado esse período, tem início a fase de amortização do contrato. Em relação à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, a Lei n.º 10.260/2001 assim prevê, verbis: "Art. 6º- B (omissis) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." Depreende-se, portanto, que são 2 (dois) os requisitos legais para a extensão da carência:
1) ingresso em programa de residência credenciado pela CNRM;
2) que a residência seja em especialidade prioritária definida em ato do Ministro da Saúde. No caso dos autos, observa-se: a) que o contrato de financiamento estudantil foi firmado em 23/02/2017; b) que a agravante já cursou residência médica entre os anos de 2023 e 2025, na especialidade de Clínica Médica; c) que a referida área de especialização constava do rol da Portaria Conjunta nº 3 de 19/02/2013 do Ministério da Saúde. [1] À vista dessas informações conclui-se que a agravante satisfez os requisitos necessários à obtenção da extensão da carência no momento em que postulou a 1ª (primeira) residência.
Contudo, como observado na decisão anteriormente proferida, o caso possui características distintivas uma vez que o pedido de carência recai em 2ª (segunda) residência médica. De início importa consignar que a legislação que rege a matéria, conforme transcrição anterior, não contempla a possibilidade de a carência ser estendida em prol de uma segunda residência médica. Em verdade, extensão dessa ordem asseguraria ao contratante postergação por tempo indefinido o início do pagamento do valor financiado.
Faz-se necessário registrar também que a concessão de tal vantagem implicaria em privilégio de um em detrimento de muitos, considerando-se que haveria destinação de recursos para quem já possui residência médica em claro prejuízo àquele(s) que ainda almeja(m) participar de programa de residência médica. (Precedente: TRF5, PROCESSO: 08118349520244058100, APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/05/2025).
Finalmente não cabe ao Poder Judiciário adentrar em searas que são próprias da Administração Pública, como a definição das especialidades médicas consideradas prioritárias, uma vez que essa matéria insere-se nas ações voltadas à saúde pública. Com estas considerações, ratificando a decisão anteriormente proferida, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento. É como voto. ___ [1] Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html Acesso em: 23/09/2025.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809591-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANNA BEATRIZ ARAUJO MEDEIROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDIELSON BRUNO DE SOUZA FERNANDES - RN22088 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o que constou destes autos, em que são Partes as acima mencionadas, acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Recife, 30 de setembro de 2025. Janilson Bezerra de Siqueira Desembargador Federal Relator (Convocado)
Órgão
Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANNA BEATRIZ ARAUJO MEDEIROS
Advogado
EDIELSON BRUNO DE SOUZA FERNANDES (OAB 22088/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809591-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANNA BEATRIZ ARAUJO MEDEIROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDIELSON BRUNO DE SOUZA FERNANDES - RN22088 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO INTIMAÇÃO DE PAUTA Gab
16 - Des. FRANCISCO ALVES PROCESSO: 0809591-97.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PARTES DO PROCESSO Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sala: 2º ANDAR DO EDF. SEDE Tipo: Ordinária Data inicial: 30-09-2025 Data final: Hora inicial: 09:30 Hora final: 10 de setembro de 2025
Órgão
Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANNA BEATRIZ ARAUJO MEDEIROS
Advogado
EDIELSON BRUNO DE SOUZA FERNANDES (OAB 22088/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
16 - DES. FRANCISCO ALVES PROCESSO: 0809591-97.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/08/2025 às 08:53 Incluído no fluxo processual em: 27/08/2025 às 18:09 , 27 de agosto de 2025