PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809604-46.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: UNIVERSO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - CE23834
DECISÃO
Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de UNIVERSO INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇO DE CONFECÇÕES LTDA (CNPJ 33.***.***/0001-83), com valor da causa de R$ 82.690,58, para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, relativos a SIMPLES NACIONAL, lastreada nas CDAs nº 30 4 24 072032-83 (PA nº 11777.092792/2024-51) e nº 30 4 22 037435-14 (PA nº 12376.861763/2022-64).
A executada opôs exceção de pré-executividade, requerendo a suspensão de atos constritivos, a intimação da exequente para impugnar e, no mérito, a declaração de nulidade das CDAs por suposta ausência de requisitos legais de liquidez e certeza, sob o argumento de demonstrativo/memória de cálculo deficiente, com a consequente extinção da execução, além da nulidade da citação por alegada realização em desconformidade com o mandado/endereço, com condenação da exequente em honorários.
Determinada a oitiva da Fazenda Nacional, a UNIÃO apresentou impugnação, sustentando a higidez formal dos títulos executivos e a inexistência de nulidade citatória, aduzindo, ainda, superação de eventual vício pelo comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, pugnando pela rejeição da exceção. Fundamentação Delimitação das questões decidendas. A controvérsia devolvida à apreciação do Juízo cinge-se ao cabimento e aos limites cognitivos da exceção de pré-executividade no caso concreto e, superada essa etapa, à verificação: (i) da existência, ou não, de vício formal apto a infirmar a certeza e a liquidez das CDAs executadas, especialmente à luz da alegação de insuficiência de demonstrativo de cálculo/transparência do título; (ii) da existência, ou não, de nulidade no ato citatório por suposto cumprimento em endereço diverso do constante do mandado, com análise de eventual prejuízo e, se pertinente, da incidência do comparecimento espontâneo; e (iii) das consequências processuais quanto ao prosseguimento/extinção do feito e honorários, conforme o resultado.
Cabimento e limites da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente na Lei nº 6.830/1980, é admitida na execução fiscal, desde que se trate de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e desde que a análise prescinda de dilação probatória, exigindo prova pré-constituída. É exatamente esse o conteúdo da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Portanto, o incidente é via adequada para alegações de nulidade formal do título executivo, quando objetivamente demonstradas nos próprios autos, e para vícios de citação, desde que o exame se faça com base nos elementos documentais já existentes. Nulidade das CDAs por suposta deficiência de demonstrativo/memória de cálculo. No regime da execução fiscal, a CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, constituindo prova pré-constituída do crédito (art. 3º da LEF), e seu controle judicial, no plano formal, deve observar os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202 do CTN.
A consequência jurídica da inobservância de requisito essencial do título pode conduzir à nulidade da execução (CPC, art. 803, I), mas essa conclusão exige demonstração objetiva do vício formal, compatível com cognição sumária e sem necessidade de apuração contábil ou reconstituição de fatos tributários por instrução probatória. No caso concreto, as duas CDAs juntadas aos autos apresentam, no corpo do título e em seus anexos, elementos suficientes para individualização do sujeito passivo (nome e CNPJ), indicação de endereço, identificação do número da inscrição e do respectivo processo administrativo, natureza do débito (SIMPLES NACIONAL e parcelas correlatas de multa de mora), períodos de apuração, datas de vencimento, valores inscritos e indicação da forma de constituição do crédito (declaração), além de referência à fundamentação legal e aos encargos incidentes, com discriminação pormenorizada dos débitos em anexos.
Esses dados, tal como constam dos documentos que instruem a inicial, permitem ao executado compreender a origem e o recorte temporal dos lançamentos e, sobretudo, viabilizam o exercício do contraditório, seja por embargos à execução (mediante garantia), seja por defesa administrativa ou pela demonstração, em juízo, de fato extintivo/modificativo (pagamento, parcelamento, compensação) ou de excesso de execução, quando acompanhado de memória discriminada e de prova idônea.
A alegação deduzida pela excipiente, embora qualificada como "demonstrativo de cálculo deficiente", não se estrutura, nos limites da exceção, como impugnação concreta a campo essencial ausente no título (por exemplo, inexistência de identificação do débito, do sujeito passivo, do período, da inscrição ou do processo administrativo). Em rigor, o que se postula é um escrutínio mais aprofundado acerca do modo de apuração e consolidação do crédito (juros/atualização/encargos), o que, quando não evidenciada de plano uma ausência formal no título, tende a exigir cotejo com demonstrativos externos, eventuais declarações, bases de cálculo e pagamentos, matéria que, por sua própria natureza, pode demandar dilação probatória ou, ao menos, produção de memória de cálculo pelo executado para caracterização de excesso.
Nessa linha, no âmbito da exceção de pré-executividade, não se acolhe alegação genérica de iliquidez por "falta de transparência" desacompanhada da indicação objetiva de qual requisito legal do art. 2º, §5º, da LEF e do art. 202 do CTN estaria ausente, nem de prova pré-constituída capaz de ilidir a presunção do art. 3º da LEF. Ainda quanto ao argumento de necessidade de "memória de cálculo" detalhada, importa registrar que a execução fiscal se estrutura sobre título administrativo dotado de presunção relativa e que, na própria conformação legal, admite anexos e demonstrativos que individualizem os débitos e seus marcos temporais, sem que se exija, para a validade formal, a juntada de toda a cadeia de apuração como condição de exequibilidade.
Havendo identificação do crédito, do período, do fundamento e do valor inscrito, a discussão sobre eventual incorreção de atualização, pagamentos não abatidos ou excesso é, em regra, matéria de embargos, a ser articulada com demonstração minimamente analítica do alegado excesso e com prova idônea, não bastando a mera invocação abstrata de "deficiência de cálculo". Nulidade de citação por alegado cumprimento em endereço diverso do mandado.
O mandado de citação expedido no feito consignou como endereço da executada a Rua Lívio Barreto, nº 177, Joaquim Távora, Fortaleza/CE. Consta dos autos certidão de cumprimento de diligência informando que a oficiala compareceu ao nº 177, encontrou o imóvel fechado e foi informada por vizinhos de que a empresa teria se mudado para o nº 207, no mesmo logradouro, para onde se dirigiu e efetivou a citação da pessoa jurídica, com entrega de contrafé e ciência no mandado.
Nessa moldura documental, ainda que a excipiente sustente desconformidade com o endereço inicialmente indicado, não se evidencia, no caso concreto, prejuízo processual apto a conduzir à nulidade do ato, por duas razões autônomas e convergentes. A primeira decorre do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a nulidade processual pressupõe demonstração de prejuízo. Aqui, a própria narrativa certificada indica que a diligência buscou, inicialmente, o endereço do mandado e, diante da informação de mudança para número próximo na mesma rua, alcançou o objetivo do ato: dar ciência formal da execução ao executado e propiciar o exercício do contraditório.
Não se identifica, a partir dos elementos constantes dos autos, qualquer restrição ao direito de defesa decorrente do modo como a diligência se concretizou, tanto que houve atuação defensiva formalizada nos autos. A segunda razão resulta do art. 239, §1º, do CPC: o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de defesa cabível.
No caso, a executada compareceu espontaneamente aos autos por meio da oposição de exceção de pré-executividade, ato típico de resistência e de participação no processo, o que, de per si, supera a discussão sobre eventual vício do ato citatório, na medida em que alcançada a finalidade constitucional do ato (ciência e possibilidade de defesa), sem notícia, nos autos, de efetivo prejuízo processual a ser reparado mediante repetição do ato.
Consequências processuais e honorários. Rejeitadas as teses de nulidade formal das CDAs e de nulidade de citação com prejuízo, não há falar em extinção da execução (CPC, art. 803, I). Também não se identifica, nos elementos disponíveis, a existência de atos constritivos concretamente efetivados que demandem suspensão ou levantamento; de todo modo, a exceção não se presta, por si só, a impor suspensão automática do curso executivo, especialmente quando as matérias suscitadas não se mostram verossímeis de plano.
Quanto aos honorários, a condenação sucumbencial em favor do executado, em sede de exceção de pré-executividade, pressupõe acolhimento total ou parcial do incidente, com efetivo proveito econômico ou extinção/redução do crédito em execução, o que não ocorre na espécie. Assim, não há fixação de honorários em desfavor da exequente. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por UNIVERSO INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇO DE CONFECÇÕES LTDA. Determino o prosseguimento regular da execução fiscal, com as providências executivas cabíveis, observadas as regras da Lei nº 6.830/1980 e a aplicação subsidiária do CPC. Considerando o comparecimento espontâneo do executado por meio do presente incidente, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para ciência desta decisão e para, querendo, adotar as medidas processuais compatíveis com o estado do feito, inclusive quanto à garantia do juízo, se pretender manejar embargos à execução, na forma da legislação de regência.
Intime-se, também, a Fazenda Nacional.