PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809604-51.2022.4.05.8100
APELANTE: FRANCISCO ARNALDO SANTOS ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DE ANDRADE - CE21585-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ANTONIO ALVES DE SOUZA NETO, ELISANGELA ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: DURCIRENE MARINHO MONTEIRO SILVA - CE9729
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO ARNALDO SANTOS ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 2184067): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA. VENDA ONLINE CAIXA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO ARNALDO SANTOS ALMEIDA contra sentença que julgou improcedente a ação de nulidade de contrato entre a CAIXA e ANTÔNIO ALVES DE SOUZA NETO e ELISÂNGELA ALVES DE SOUZA.
2. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar se a venda do imóvel situado na Rua Dragão do Mar, nº 372, aptº 1103 (EDIFÍCIO STUDIO IRACEMA), Fortaleza-CE, CEP 60060-390, que foi realizada por meio da modalidade Venda Direta Online da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, procedeu de forma regular.
3. O autor busca anular a venda por entender que existiram irregularidades nos trâmites do procedimento em questão, apontando que não houve uma concorrência pública e que não foi respeitado o seu direito de preferência, por ser o ocupante-locatário, na aquisição do bem.
4. Quanto ao direito de preferência, os proprietários originários do imóvel, que não residiam no bem, mas sim o locavam para o autor da presente demanda, não honraram ao compromisso contratual, o que resultou na consolidação da propriedade em favor da CAIXA em 25/04/2016. Na presente situação, o direito de preferência que poderia ser questionado seria em relação aos adquirentes originários e até a realização do segundo leilão, que ocorreu em 31/08/2016, conforme previu a Lei 9.514/1997 ao tempo da situação em questão.
5. O autor recebeu uma notificação extrajudicial da CAIXA informando-o que o imóvel estava à venda por meio de uma nova Concorrência Pública. Na notificação, constava uma proposta para aquisição do bem com as seguintes condições: o valor de venda do imóvel era de R$ 208.000,00 e seria necessária uma caução no valor de R$ 16.000,00. Essa proposta valeria até a data 14/08/2017 e também informava sobre a necessidade de desocupar o bem no prazo de 10 dias contados do seu recebimento.
6. O autor, ora apelante, fez um depósito no valor de R$ 10.400,00 em 09/11/2017, muito após o prazo indicado na proposta e também em valor inferior ao solicitado pelo banco, o que resultou na devolução integral do valor e na não concretização da compra do bem.
7. Não houve a juntada aos autos de qualquer promessa de compra e venda entre FRANCISCO ARNALDO SANTOS ALMEIDA e a CAIXA, mas apenas o comprovante do depósito de uma quantia e anotações informais carimbadas por um funcionário da CEF, que o autor afirma ser gerente.
8. Posteriormente em 2020, a CAIXA, procedeu a uma nova tentativa de alienação do bem, mas dessa vez através da modalidade Venda Online, que funciona na forma do Art. 28, §3º da Lei 13.303/16. Essa modalidade é realizada no ambiente online e é aberta a todos os interessados, obedecendo a todos os trâmites legais de uma concorrência pública.
9. O apelante afirma que a irregularidade da Venda Online ocorreu em função do adquirente do imóvel, ELISÂNGELA ALVES DE SOUZA, ser irmã de um funcionário da CAIXA. De fato, segundo o regulamento da modalidade, há um impedimento para funcionários que ocupam cargos de dirigente ou que trabalham em determinadas unidades, o apelante ANTÔNIO ALVES DE SOUZA NETO não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impedimento previstas no regulamento.
10. Portanto, verifico que não houve qualquer irregularidade na venda do imóvel capaz de justificar a anulação do procedimento.
11. Por fim, importante pontuar que, em sentença proferida nos autos do Processo nº 0204416-50.2021.8.06.0001, em ação de imissão de posse ajuizada por ANTÔNIO ALVES DE SOUZA NETO e ELISÂNGELA ALVES DE SOUZA em desfavor de FRANCISCO ARNALDO SANTOS ALMEIDA, foi consolidada a posse em favor dos autores ora apelados. Também na sentença, a MM Juíza da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza informou que FRANCISCO ARNALDO SANTOS ALMEIDA não reside mais no imóvel: "À fl. 1.371 (ID 122347016), os autores comunicaram que o réu desocupou a coisa e lhes entregou suas chaves."
12. Impugnação ao pedido de Justiça gratuita improvido.
13. Apelação improvida. Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 6535517).
I. Exame de admissibilidade do recurso especial. Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado o art. 422 do Código Civil, o art. 28, § 3º, da Lei nº 13.303/2016, o art. 903 do Código de Processo Civil, e o art. 37 da Constituição Federal, tendo em vista que: a) ao validar a alienação do imóvel, o acórdão incorreu em manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva, da moralidade administrativa e da função social dos contratos, além de conferir interpretação equivocada às normas que regem a alienação de bens por empresas públicas; b) ao analisar a relação contratual sob enfoque estritamente formalista, violou os preceitos do Código Civil que impõem aos contratantes o dever de observar, tanto na celebração do contrato quanto em sua execução e nas fases pré e pós-contratuais, os princípios da probidade e da boa-fé; c) houve legítima expectativa de aquisição, ainda que tardia, de que a negociação seria concluída, de modo que a alienação do bem a terceiro, de forma abrupta e sem qualquer comunicação, viola os deveres anexos de lealdade, informação e proteção; d) ao validar a venda eletrônica com fundamento na Lei nº 13.303/2016, violou o princípio da impessoalidade, uma vez que a dispensa de licitação não constitui salvo-conduto para que a empresa pública se afaste dos princípios basilares da Administração Pública; e) ao permitir que bem objeto de tratativas negociais com o possuidor fosse alienado a grupo familiar, o procedimento, embora formalmente regular, torna-se materialmente nulo por desvio de finalidade; f) a circunstância de um dos compradores ser irmão de ex-funcionário da CEF, aliada à ciência de que o imóvel estava ocupado e ao fato de a aquisição ter ocorrido por venda direta -- e não por leilão público -- perante vendedora com vínculos familiares internos, afasta a presunção de boa-fé objetiva do adquirente.
Ocorre que o acórdão recorrido assentou a inexistência de qualquer mácula no procedimento de venda na qual a parte autora pretende anular, conforme consignado nos itens 9 e 10 da ementa reproduzida, nos quais se afirmou que: "O apelante afirma que a irregularidade da Venda Online ocorreu em função do adquirente do imóvel, Elisângela Alves de Souza, ser irmã de um funcionário da CAIXA. De fato, segundo o regulamento da modalidade, há impedimento apenas para funcionários que ocupem cargos de direção ou que atuem em determinadas unidades, não se enquadrando o apelante Antônio Alves de Souza Neto em nenhuma das hipóteses de impedimento previstas no regulamento"; e que "Portanto, verifico que não houve qualquer irregularidade na venda do imóvel capaz de justificar a anulação do procedimento".
Logo, a revisão do entendimento firmado no acórdão, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria o necessário revolvimento da matéria fático-probatória, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. COAÇÃO. PARTE IDOSA VULNERÁVEL COAGIDA A FIRMAR CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR SUA CUIDADORA E PROCURADORA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal deixa de se manifestar.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial, à luz da ausência de prequestionamento e da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se o recurso especial, fundado também na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, pode ser conhecido quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A ausência de debate, pela Corte de origem, acerca do art. 422 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse dispositivo, por falta de prequestionamento, à luz do art. 105, III, da CF/88 e da jurisprudência consolidada que aplica, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
4. O exame das teses recursais relativas ao prazo decadencial, à coação, à invalidade do negócio jurídico e à simulação demanda reanálise do contexto fático-probatório e da valoração da prova testemunhal, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, inclusive quando o apelo é interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
5. Aplica-se, ainda, a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não é possível o conhecimento do recurso especial pela divergência quando o dissídio alegado se apoia em questões de fato, em razão da incidência da Súmula 7/STJ aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.028.199/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Além disso, não houve o prequestionamento do dispositivo legal supostamente violado (art. 422 do Código Civil), tampouco a parte suscitou tal omissão em sede de embargos de declaração opostos (cf. ID 2184019), configurando, assim, inovação recursal.
Outrossim, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita o prequestionamento implícito, exige-se a prévia discussão da matéria fático-jurídica que se pretende ver apreciada, uma vez que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem" (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).
Incidem, pois, no ponto, as Súmulas 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por: i) reconhecer inovação recursal e preclusão consumativa quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil relativa à fixação de termo final do pensionamento; e ii) constatar ausência de prequestionamento dos arts. 944 e 950 do Código Civil, com incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
II - A tese sobre termo final do pensionamento não foi suscitada nas razões de apelação, tendo sido arguida apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal e preclusão consumativa, o que afasta a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.238.874/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA PARQUE EÓLICO. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO
DISPOSITIVO
INVOCADO PARA JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não há vício quanto à Súmula 283/STF, pois a embargante não impugnou o fundamento de que a contraprestação era devida pelo efetivo uso do imóvel e instalação de aerogeradores, independentemente do registro imobiliário.
2. A incidência da Súmula 211/STJ é correta, pois o reconhecimento de omissão pelo Tribunal a quo exige que a parte alegue violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial para viabilizar o prequestionamento ficto, providência não adotada pela recorrente.
3. Configura-se omissão sanável a ausência de menção expressa ao art. 405 do CC, devendo ser integrado o julgado para esclarecer que tal dispositivo se aplica residualmente a obrigações ilíquidas, não afastando a regra da mora ex re (art. 397 do
CC) em obrigações positivas e líquidas.
4. A integração do julgado para prequestionamento de dispositivos federais e constitucionais não altera o resultado do julgamento anterior, mantendo-se o desprovimento do recurso.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 2.120.321/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA POSTAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por sociedade empresária franqueada de serviços postais contra acórdão da Segunda Turma do STJ que, ao julgar agravo interno em recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do encerramento de contrato de franquia, manteve decisão que não conheceu do recurso especial à luz das Súmulas 282, 284 e 356 do STF e 7 do STJ.
2. A embargante alega omissão e erro de premissa quanto ao reconhecimento de ausência de prequestionamento explícito na origem e contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia diria respeito apenas à valoração jurídica de fatos incontroversos relativos ao encerramento das atividades da agência franqueada, à retomada posterior da licitação e à violação do dever de licitar e de continuidade do serviço público.
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade limitada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado ou à sua reforma, salvo situações excepcionais não configuradas no caso concreto.
4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, porquanto foram explicitados, de forma clara e suficiente, os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, notadamente a ausência de exame, pela instância de origem, dos arts. 7º, 8º, 11, 141 e 492 do CPC e 421, 424, 718 e 927 do CC, bem como a inexistência de embargos de declaração na origem para suscitar eventual omissão, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A alegação genérica de que teria havido prequestionamento explícito na origem não supre a exigência de efetivo debate e decisão sobre os dispositivos apontados como violados, de modo que não há erro de premissa no reconhecimento da falta de prequestionamento.
6. As questões relativas a supostos fatos incontroversos e à alegada violação do dever de licitar e da continuidade do serviço público já foram enfrentadas na origem, com exame das normas de regência da franquia postal e dos riscos inerentes à atividade empresarial, não havendo omissão ou contradição na decisão embargada ao manter tais premissas.
7. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e constatado que a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida e afastar óbices sumulares aplicados, configura-se mero inconformismo, insuscetível de acolhimento na via estreita dos embargos de declaração.
8. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, desde que o órgão julgador enfrente de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 9.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.879.648/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 DE 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.
2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.005.636/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA. PREVISÃO DE DIREITO DE RECEBER AÇÕES APÓS A DOAÇÃO DO SISTEMA TELEFÔNICO E INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, após devolução dos autos para aplicação de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, manteve integralmente a decisão anteriormente proferida. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada, por sua vez, afirma a inexistência de fundamentos que justifiquem a reforma da decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se os dispositivos legais indicados como violados foram devidamente prequestionados no acórdão recorrido; e (ii) apurar se a análise das matérias recursais demandaria reexame do acervo fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não examinou os dispositivos legais apontados como violados (arts. 468 a 473 do CPC e art. 104 do CDC), tampouco as teses jurídicas correspondentes, configurando a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A ausência de pronunciamento explícito ou implícito do tribunal de origem sobre a matéria impede a abertura de debate no recurso especial, sendo insuficiente, para esse fim, a mera oposição de embargos de declaração.
5. A apreciação das teses relativas à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, à interpretação do contrato de cisão e à ocorrência da prescrição exige incursão no acervo fático-probatório e exame de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A jurisprudência pacífica do STJ afasta o conhecimento de recurso especial quando a alteração do julgado depende da reapreciação de fatos e provas, ou da interpretação de cláusulas contratuais, como no caso concreto.
IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AREsp n. 387.704/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Por fim, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe o exame de suposta violação a princípios ou dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, quando a questão foi analisada unicamente sob a ótica infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
À guisa de conclusão: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado não possui o vício suscitado pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos infraconstitucionais que justificaram a sua conclusão, com base em interpretação histórico-legislativa.
2. Quanto às alegadas omissões relativas ao sistema remuneratório dos militares e aos princípios da legalidade, da separação de poderes e da isonomia, não se pode conhecer de tais matérias, pois não foram apresentadas nas contrarrazões do recurso especial, razão pela qual constituem manifesta inovação recursal quando da oposição destes aclaratórios.
3. Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando a questão foi analisada unicamente sob a ótica infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.124.412/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
II. CONCLUSÃO. Por tal razão, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.6*