EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809606-50.2024.4.05.8100
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
EMENTA
Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Multa aplicada pela ANS. Vício de motivo. Apelação desprovida.
I. Caso em exame Apelação cível interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal opostos por Hapvida Assistência Médica S.A. A execução fiscal tem por fundamento CDA decorrente de multa administrativa aplicada em razão de suposta cobrança indevida de mensalidade após pedido de rescisão de contrato coletivo empresarial de plano de saúde.
A sentença declarou a nulidade do processo administrativo, do auto de infração e da multa aplicada, com desconstituição da CDA e extinção da execução fiscal.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a multa administrativa deve ser mantida ou se a autuação se baseou em premissa fática equivocada quanto ao regime de pagamento e à existência de cobrança indevida após a rescisão contratual.
III. Razões de decidir A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada por prova documental idônea. O controle judicial da sanção administrativa permite verificar a legalidade do ato, inclusive quanto à existência do fato, à adequação típica e à correção dos motivos determinantes. A autuação partiu da premissa de que o contrato operava em regime de pré-pagamento. Os documentos dos autos, porém, indicam que a fatura vencida em 30/08/2019 se referia à competência de agosto de 2019, período anterior ao cancelamento efetivo das vidas, ocorrido em 01/09/2019.
O erro quanto ao regime de pagamento compromete a motivação do auto de infração e afasta a caracterização de descumprimento de obrigação contratual. A nulidade da infração principal prejudica a discussão sobre a majorante de reincidência.
IV. Dispositivo Apelação desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809606-50.2024.4.05.8100
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL CLÁUDIO KITNER (EM AUXÍLIO): Cuida-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Na origem, a Hapvida opôs embargos à execução fiscal visando à desconstituição do crédito não tributário cobrado na Execução Fiscal nº 0801610-98.2024.4.05.8100, lastreada na CDA nº 4.002.000259/24-60.
O débito decorre de multa administrativa aplicada no Processo Administrativo nº 33910.026452/2019-26, em razão do Auto de Infração nº 54.927/2019, fundado no art. 25 da Lei nº 9.656/1998 e no art. 78 da RN ANS nº 124/2006. A autuação teve origem em demanda registrada perante a ANS em 06/09/2019, por representante da empresa estipulante Expansão Serviços e Comércio Ltda. EPP. Segundo o relato administrativo, a estipulante solicitou a rescisão do contrato coletivo empresarial em 17/06/2019, com aviso prévio de 60 dias, e o cancelamento efetivo das vidas ocorreu em 01/09/2019.
A controvérsia concentrou-se na cobrança de mensalidade com vencimento em 30/08/2019. A ANS entendeu que o contrato operava em regime de pré-pagamento. Sob essa premissa, a fatura vencida em 30/08/2019 remuneraria período de cobertura posterior, de 30/08/2019 a 29/09/2019, o que seria indevido diante da rescisão efetivada em 01/09/2019. A autarquia também sustentou que a operadora não teria comprovado previsão contratual de pós-pagamento.
A embargante alegou, por sua vez, que a modalidade praticada era a de pagamento por competência ou pós-pagamento, de modo que o boleto com vencimento em 30/08/2019 correspondia à mensalidade de agosto de 2019, período em que os serviços foram disponibilizados e utilizados pelos beneficiários. Sustentou que a ANS confundiu os conceitos de preço pré-estabelecido e regime de pré-pagamento, incorrendo em erro de motivação.
Alegou, ainda, ter isentado a mensalidade discutida no âmbito da Notificação de Intermediação Preliminar, por liberalidade e boa-fé, para solucionar o conflito administrativo. A ANS apresentou impugnação aos embargos, defendendo a higidez do processo administrativo sancionador, a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração, o ônus da operadora de comprovar a modalidade de pós-pagamento e a regularidade da multa aplicada, inclusive quanto à majorante de reincidência.
Sobreveio sentença de procedência. O Juízo de origem entendeu que a autuação se apoiou em premissa fática equivocada quanto ao regime de pagamento. Reconheceu que a cobrança discutida se referia à mensalidade de agosto de 2019, período em que houve disponibilização e utilização da rede assistencial, e concluiu que não se caracterizou cobrança indevida após a rescisão contratual. Com base na teoria dos motivos determinantes, declarou a nulidade do Processo Administrativo nº 33910.026452/2019-26, do Auto de Infração nº 54.927/2019 e da multa aplicada, determinando a desconstituição da CDA que fundamentava a execução fiscal.
Condenou a ANS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões de apelação, a ANS sustenta, em síntese, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à embargante o ônus de desconstituí-los. Defende que a operadora não comprovou a existência de cláusula contratual expressa de pós-pagamento, razão pela qual seria legítima a autuação.
Afirma que a cobrança após a rescisão contratual caracterizou descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 78 da RN ANS nº 124/2006, e requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução. A Hapvida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Reitera que a cobrança dizia respeito à competência de agosto de 2019, período anterior ao cancelamento efetivo das vidas, e que a ANS incorreu em erro de premissa ao tratar como pré-pagamento aquilo que correspondia a preço pré-estabelecido com cobrança por competência.
Sustenta, ainda, que a majorante de reincidência não foi devidamente motivada.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809606-50.2024.4.05.8100
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL CLÁUDIO KITNER (EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em definir se deve subsistir a multa administrativa aplicada pela ANS à Hapvida, em razão de suposta cobrança indevida de mensalidade após pedido de rescisão de contrato coletivo empresarial, ou se deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade do auto de infração e da CDA que embasou a execução fiscal.
A sentença deve ser mantida. De início, é certo que os atos administrativos e a CDA gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade, certeza e liquidez. Essa presunção, contudo, é juris tantum e pode ser afastada por prova documental idônea. Nos embargos à execução fiscal, cabe à embargante demonstrar vício capaz de comprometer a exigibilidade do título; no caso, tal ônus foi cumprido, pois os documentos dos autos infirmam a premissa fática adotada pela ANS para lavrar o auto de infração.
No âmbito do direito administrativo sancionador, a imposição de penalidade exige demonstração suficiente da materialidade da infração, adequada motivação e correspondência entre os fatos apurados e o tipo sancionador invocado. O Poder Judiciário não substitui a Administração no exercício ordinário da atividade regulatória, mas pode verificar se o ato sancionador observou os pressupostos legais, fáticos e motivacionais que lhe dão validade.
Nesse sentido, esta Primeira Turma, ao examinar embargos à execução fiscal envolvendo multa administrativa aplicada pela ANS à mesma operadora, assentou que a análise judicial deve verificar a legalidade do procedimento administrativo, a materialidade da conduta e a correspondência entre a infração apurada e a penalidade aplicada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. CONTRATO COLETIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Em embargos à execução fiscal ajuizados por operadora de plano de saúde contra multa aplicada pela ANS, o controle judicial deve se limitar à verificação da legalidade do procedimento administrativo, da materialidade dos fatos e da correspondência entre a sanção aplicada e o tipo infracional, sem substituição do mérito administrativo.
TRF5, 1ª Turma, Apelação Cível nº 0803471-27.2021.4.05.8100, Rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, voto do Des. Federal Felipe Mota Pimentel de Oliveira em auxílio. No caso, a multa foi aplicada com fundamento no art. 25 da Lei nº 9.656/1998 e no art. 78 da RN ANS nº 124/2006, sob a imputação de descumprimento de obrigação contratual. A ANS entendeu que a operadora teria cobrado mensalidade indevida após a solicitação de rescisão do contrato coletivo empresarial firmado com Expansão Serviços e Comércio Ltda.
EPP. A questão central não é a existência abstrata de poder sancionador da ANS, mas a correção da premissa que sustentou a autuação. A agência partiu da compreensão de que o contrato operava em regime de pré-pagamento, de modo que a fatura com vencimento em 30/08/2019 remuneraria período posterior àquele já coberto pela mensalidade vencida em 30/07/2019. A partir dessa premissa, concluiu que a cobrança seria indevida, porque o contrato foi cancelado em 01/09/2019.
Os elementos documentais dos autos, contudo, não amparam essa conclusão. A sentença analisou as cláusulas contratuais e a dinâmica da relação entre as partes, concluindo que a cobrança questionada correspondia à competência de agosto de 2019, período em que os serviços assistenciais foram disponibilizados e efetivamente utilizados pelos beneficiários. O fato de o contrato adotar preço pré-estabelecido não conduz, necessariamente, à conclusão de que a cobrança ocorria em regime de pré-pagamento.
Preço pré-estabelecido diz respeito à forma de cálculo da contraprestação; regime de pagamento diz respeito ao fluxo financeiro da cobrança. Essa distinção é essencial. A autuação equiparou indevidamente preço pré-estabelecido a pagamento antecipado e, com base nessa premissa, concluiu que a fatura vencida em 30/08/2019 remuneraria período posterior à rescisão. Todavia, se a fatura correspondia ao mês de agosto de 2019, e se o cancelamento efetivo ocorreu apenas em 01/09/2019, não há cobrança indevida posterior ao encerramento do vínculo contratual.
A própria narrativa administrativa revela que a estipulante solicitou a rescisão em 17/06/2019, observando aviso prévio de 60 dias, e que o cancelamento efetivo das vidas ocorreu em 01/09/2019. Nesse intervalo, os beneficiários permaneceram vinculados ao plano e tiveram a cobertura disponibilizada. Desse modo, a cobrança da mensalidade referente à competência de agosto de 2019 não traduz, por si, descumprimento contratual.
A ausência do anexo contratual referido pela ANS não autoriza presumir, automaticamente, a existência de regime de pré-pagamento, sobretudo quando a interpretação do contrato, dos boletos e do comportamento das partes indica lógica diversa. A presunção de legitimidade do ato administrativo não supre a necessidade de demonstração adequada da materialidade da infração. Também não permite que a Administração substitua a prova da conduta infracional por presunção desfavorável ao administrado quando os documentos existentes apontam para a regularidade da cobrança.
Aplica-se, na hipótese, a teoria dos motivos determinantes. Quando a Administração explicita os motivos do ato sancionador, a validade da penalidade fica vinculada à veracidade e à adequação jurídica desses motivos. Se a multa foi aplicada porque a agência entendeu que houve cobrança de mensalidade após a rescisão, mas os autos demonstram que a fatura questionada se referia à competência anterior ao cancelamento efetivo, o ato padece de vício de motivo.
Também não altera essa conclusão o argumento da ANS de que competia à operadora comprovar o regime de pós-pagamento. Nos embargos à execução, a embargante apresentou elementos aptos a infirmar a premissa administrativa, e a controvérsia foi adequadamente resolvida a partir da prova documental. Além disso, embora o ato administrativo sancionador e a CDA gozem de presunção relativa de legitimidade, essa presunção não subsiste quando a prova documental demonstra que o motivo indicado pela Administração não corresponde à realidade contratual apurada.
No caso, não se trata de exigir da ANS prova impossível, mas de reconhecer que os documentos constantes dos autos afastam a premissa de pré-pagamento adotada na autuação. A posterior isenção da mensalidade discutida não constitui o fundamento determinante da nulidade reconhecida. O ponto decisivo é anterior: a infração descrita no auto não restou demonstrada, pois a cobrança questionada correspondia à competência de agosto de 2019, período em que a cobertura assistencial ainda estava disponível e foi efetivamente utilizada.
Reconhecida a inexistência da infração principal, fica prejudicada a análise da majorante de reincidência. O agravamento da penalidade pressupõe a validade da sanção-base; se o próprio auto de infração é nulo por vício de motivo e ausência de materialidade, não há penalidade a ser agravada. Por consequência, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do Processo Administrativo nº 33910.026452/2019-26, do Auto de Infração nº 54.927/2019 e da multa aplicada, com desconstituição da CDA nº 4.002.000259/24-60 e extinção da Execução Fiscal nº 0801610-98.2024.4.05.8100.
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e do Tema 1.076/STJ. A fixação observa o critério legal aplicável às causas em que vencida a Fazenda Pública, não havendo fundamento para redução. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da ANS. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809606-50.2024.4.05.8100
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para declarar a nulidade do Processo Administrativo nº 33910.026452/2019-26, do Auto de Infração nº 54.927/2019 e da multa aplicada, com a consequente desconstituição da CDA nº 4.002.000259/24-60 e extinção da Execução Fiscal nº 0801610-98.2024.4.05.8100.
Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recife, data do julgamento. DESEMBARGADOR FEDERAL CLÁUDIO KITNER (EM AUXÍLIO)