SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA
Advogado
YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE (OAB 10673/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809608-21.2018.4.05.8200 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA, LEOTINA MARIA SOUZA DA SILVA, KÁTIA MARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB10673 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente da ação coletiva nº 0004326-79.2011.4.05.8200. O cumprimento foi ajuizado também de forma coletiva, pelo SINDSPREV/PB - SINDINCATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA e corresponde à execução do acórdão do TRF5, que condenou "... a União ao pagamento em favor dos substituídos das parcelas referentes ao 'adiantamento do PCCS', no período posterior ao advento da Lei nº 8.112/90, até sua incorporação aos vencimentos dos servidores pela Lei nº 8.460/92...".
Foi apresentada lista dos substituídos nos termos do despacho, às fls. 2724/s. (PJE1 - id. 4058200.3365560; PJE2 Num. 99699216). É esse o rol de substituídos a ser considerado nesta execução. Inicialmente, o Sindicato exequente e a UNIÃO buscaram solução negociada para este cumprimento coletivo, mas esta não foi exitosa, tendo sido proferida decisão que definiu os critérios de cálculo da obrigação de pagar (fls. 3249/s; PJE2 Num. 99704960).
Todavia, essa decisão foi agravada, e o juízo optou por suspender o processo (fls. 3473/s; PJE2 Num. 112560067), considerando que o prosseguimento exigiria a elaboração de cálculos para cada um dos substituídos de acordo com critérios ainda sujeitos a alteração pelo julgamento de agravo na instância superior. Transitada em julgado a decisão do TRF5 no agravo 0811193-31.2022.4.05.0000 (fls. 3628/s; PJE2 Num. 140382011), com alteração parcial dos critérios deste juízo.
Relatados.
Decido. Pedidos individuais formulados na execução coletiva Na decisão de fls. 2860/s, já citando decisão anterior, consignei: "... observo que o SINDSPREV/PB incluiu na relação de substituídos servidores falecidos, marcados com a designação "espólio", em relação aos quais se identifica de imediato a possibilidade de discussão sobre a legitimidade do próprio sindicato para promover a execução. Evidentemente que, antes de se efetivar qualquer pagamento, haveria a necessidade de habilitação dos sucessores do servidor, de modo que a inclusão de espólios na execução juntamente com servidores vivos apenas levará ao atraso de eventual pagamento em favor desses últimos.
Com efeito, a experiência deste juízo na condução de execuções de sentenças coletivas permite antever que a grande quantidade de óbitos entre os substituídos, com a necessidade de habilitação de sucessores, é causa de lentidão no andamento dessas execuções, prejudicando os demais substituídos, o que recomenda a separação das pessoas falecidas em autos próprios. Com mais razão, quando o óbito preexiste ao próprio início da fase de cumprimento.
Assim, abstendo-me de qualquer manifestação prematura sobre a legitimidade do sindicato para propor execução relativa a servidor falecido e sem indicar sucessores, observo que é prudente que se faça o desmembramento dessa parte da execução, a fim de que tal discussão, que certamente acontecerá, não reflita negativamente nos interesses dos demais servidores." Ao final, decidi: "b) INDEFIRO a inclusão, neste cumprimento, da execução de valores devidos a pessoas já falecidas ao tempo do protocolo deste feito, identificadas às fls. 86/165 como "espólio", podendo o SINDSPREV/PB formular tal pedido em feito independente, caso em que deverá apresentar a listagem dos substituídos nos moldes do item "c.1" a seguir, adicionando ainda as colunas data do óbito, nome, CPF e data de nascimento do(s) sucessor(es);" Com base nos mesmos fundamentos já expostos, é de se indeferir o pedido formulado à fl. 2814, pelos sucessores de MARCELO MARCOS ELOY DUNDA.
Ora, esta execução foi proposta pelo sindicato, e não por credores individuais, não cabendo efetuar aqui a habilitação dos sucessores de credor individual, sob pena de, admitindo-se essa medida para cada um dos substituídos, causar enorme tumulto processual. Ressalto que o credor MARCELO MARCOS ELOY DUNDA não consta do rol de substituídos desta execução (fls. 2718/2791). Evidentemente, poderão os substituídos formular pedido individual de cumprimento de sentença contra a fazenda pública." Na mesma linha, em decisão de fls. 3473/s; PJE2 Num. 112560067, assim dispus: Pedidos pendentes formulados por terceiros O pedido de habilitação de advogada de servidora substituída não pode ser acolhido, uma vez que esta execução é coletiva, capitaneada pelo sindicato, como substituto processual, cabendo a ele escolher seus advogados e sendo indevida a intervenção dos próprios servidores individualmente nestes autos.
A experiência deste juízo é que admitir esse tipo de intervenção em processo envolvendo elevado número de substituídos apenas gera tumulto processual, tornando a tramitação do feito exageradamente lenta, causando maior insatisfação para todos os envolvidos. Resta à substituída optar por retirar-se da execução coletiva e executar individualmente o título coletivo. Da mesma forma, inviável o pedido de habilitação de sucessores nestes autos, pelos motivos já declarados.
Esta execução é coletiva e deve continuar desta forma, até seus ulteriores termos. Para eventuais habilitandos, resta a propositura de pedido de habilitação em apartado pelos sucessores, requerendo a execução individual em seu favor, já que este feito é pedido de cumprimento coletivo. Deve também ser excluído do processo o advogado Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Jr., habilitado apenas para receber a intimação de decisão anterior deste juízo sobre outro pedido de habilitação de sucessores (decisão de fls. 2861 e ss).
Concluí: b) Indefiro os pedidos de habilitação de advogada e de habilitação de sucessores individualmente neste cumprimento coletivo. Caberá à secretaria acompanhar a tramitação do agravo periodicamente, devendo também qualquer das partes comunicar a este juízo a decisão final daquele feito, a fim de que esta execução tenha continuidade. As mesmas razões de decidir se aplicam a todos os pedidos individuais, de habilitação de advogado/a constituído/a por substituído/a individualmente e de habilitação de sucessores de substituído/a falecido/a, que devem ser direcionados à via individual.
Essa a única forma de manter funcional este processo coletivo, que conta com mais de 1800 pessoas (fl. 2797), não admitindo intervenções individuais, sob pena de completa ineficácia do processamento do feito. Prosseguimento da execução coletiva Tendo em vista a definição definitiva dos critérios de cálculo para apuração do valor devido a cada substituído, é momento de ser retomada a tramitação deste cumprimento.
Os critérios são os definidos na decisão de fls. 3249/s; PJE2 Num. 99704960, à exceção daquilo que foi alterado pelas decisões do TRF5 no agravo de instrumento 0811193-31.2022.4.05.0000, que transcrevo: "Juízo de retratação exercido. Agravo de Instrumento parcialmente provido apenas para determinar a compensação por parte da contadoria de eventual abono irregularmente recebido, devendo a correção monetária incidir, desde quando devidas as parcelas, pelo IPCA-E, que deverá vigorar até 08 de dezembro de 2021, data da EC nº 113/2021, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic (que deverá substituir a correção monetária e os juros de mora), nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional." Observa-se que, até aqui, o próprio exequente não apresentara planilhas de cálculos individualizados para cada exequente, exatamente para evitar a elaboração de planilhas com critérios de cálculo ainda não estabilizados.
Portanto, agora, deverá o sindicato apresentar a planilha definitiva, com os valores individualizados para os substituídos da relação de fls. fls. 2724/s. (PJE2 Num. 99699216), e seguindo os critérios de cálculo já mencionados. Considerando o grande volume de substituído, o prazo deferido deve ser proporcional, pelo que estabeleço em 90 dias. Nesse intervalo, também poderão exequente e executada retomar as tratativas de uma solução negociada, que evite controvérsias nesta nova etapa do cumprimento.
Caso as partes considerem adequado, poderão requerer a designação de audiência, onde serão decididas questões necessárias para a melhor resolução do cumprimento de forma consensual. Acrescento que, além deste cumprimento, onde há um volume maior de substituídos, há um segundo cumprimento coletivo, de nº 0814271-76.2019.4.05.8200, que receberá o mesmo impulsionamento, assim como os pedidos individuais de habilitação de sucessores formulados por intermédio do próprio sindicato, que já somam mais de 100 cumprimentos individuais (lista às fls. 3559/s, PJE2 Num. 99705842).
Todos esses feitos estavam também sobrestados até a definição dos critérios de cálculo. Conclusão
Ante o exposto: a) Levanto o sobrestamento do processo. b) Determino a apresentação, pela parte exequente, das planilhas de cálculo individualizadas de cada um dos substituídos incluídos na relação de fls. 2724/s. (PJE2 Num. 99699216). Prazo: 90 dias. c) Indefiro os novos pedidos de intervenção individual (habilitação de advogado particular, habilitação de sucessores) formulados nestes autos, a saber: 99703686 - Substituída LEOTINA MARIA SOUZA DA SILVA, pedido de habilitação de advogada individual; Advogado/a: Marta Rejane Nóbrega 99705257 - Substituída MARIA DO CARMO DE SOUZA, pedido de habilitação formulado pelas sucessoras KATIA MARIA DE SOUZA MARIA CRISTINA DE SOUZA FRANÇA Advogado/a: Júlio Demetrius do Nascimento Soares Walter Lucio Teixeira Filho 99703876 - Substituído JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, pedido de habilitação formulado pelo sucessor JOSINALDO OLIVEIRA LIMA DA SILVA Advogado/a: Julio Cesar da Silva Batista Lincoln de Oliveira Farias Weslley G Rodrigues Barbosa Diogo Jesher Santos Batista 99705937 - Substituída MARIA DO SOCORRO ARAÚJO MARINHO, pedido de habilitação formulado pelos sucessores ALESSANDRA ARAÚJO MARINHO YURI ARAUJO MARINHO Advogado/a: Luis Carlos de Morais 99705357 - Substituído JOSÉ TOMÉ MONTEIRO FILHO, pedido de habilitação formulado pelos sucessores MARIA DA CONCEIÇÃO MELO MONTEIRO FABRÍCIO MELO MONTEIRO Advogado/a: Lucas Soares Ramalho de Araújo 99705115 - Substituído MARLENE DA ROCHA SOUTO, pedido de habilitação formulado pelos sucessores ALCEBIADES DA ROCHA SOUTO CÍCERO DA ROCHA SOUTO PAULO FERNANDO DA ROCHA SOUTO Advogado/a: Valberto Rocha Providências pela Secretaria:
1. Intimar desta decisão também o Sindicato exequente (prazo 90 dias) e a UNIÃO (prazo 15 dias).
2. Habilitar os requerentes de habilitações individuais acima indicados e respectivos advogados e efetuar sua intimação desta decisão. Feita a intimação e superado o prazo de 15 dias, excluí-los da autuação (requerentes e advogados), devendo permanecer apenas o sindicato exequente e os seus advogados.
3. Formulados novos pedidos, fazer conclusão para decisão.
4. No decurso do prazo deferido ao exequente (90 dias), fazer a conclusão dos autos para decisão. João Pessoa, na data da validação. WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA
Advogado
YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE (OAB 10673/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0809608-21.2018.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 11:17 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 08:52 João pessoa, 3 de dezembro de 2025