Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ANA CAROLINA MAIA DE SA
- Advogado
- ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO (OAB 11750/RN)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809610-31.2022.4.05.8400 RECLAMANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: EUGENIO PACELLI OLIVEIRA GUERRA - RN4007 ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: JULIANA KARLA TIMOTEO MENDES - RN19522 ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: ROSSINI GUSTAVO MEDEIROS FELIPE DE LIMA - RN16984 RECLAMADO: ANA CAROLINA MAIA DE SA ADVOGADO do(a) RECLAMADO: ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO - RN11750
DECISÃO
1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RN - CRC/RN em face de ANA CAROLINA MAIA DE SÁ, objetivando a satisfação do crédito descrito nas Certidões de Dívida Ativa, consistente na cobrança de anuidades profissionais referentes aos exercícios de 2015 a 2020, bem como multa administrativa por infração relativa ao ano de 2020.
2. A executada apresentou exceção de pré-executividade (id. 149210056)1, alegando, em síntese: i) impenhorabilidade de valores bloqueados; ii) nulidade da multa administrativa; iii) irregularidade das diligências/citação; iv) prescrição parcial.
3. Intimado, o exequente requereu a rejeição (id. 150945637).
4. É o que importa relatar. Passo a decidir.
5. A exceção de pré-executividade é meio de defesa que permite o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393/STJ). Todavia, exige-se que tais alegações estejam comprovadas de plano, o que não se verifica integralmente no caso dos autos. A) Impenhorabilidade dos valores bloqueados.
6. De início, importa observar que os bloqueios bancários já foram levantados, consoante certidão do id. 149259731, de modo que o pedido de liberação perdeu o objeto. B) Nulidade da multa administrativa.
7. A executada sustenta a nulidade da multa administrativa, ao argumento de que não teria sido regularmente instaurado processo administrativo disciplinar, tampouco lhe teria sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo prova de auto de infração, notificação ou decisão administrativa válida.
