PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809616-36.2020.4.05.8100
APELANTE: LUIS OLIMPIO FERRAZ MELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS OLIMPIO FERRAZ MELO - CE15035 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MANOEL MATEUS JUNIOR - CE17180-B
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Luís Olímpio Ferraz Melo, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO VEICULADA EM REDE SOCIAL NA INTERNET (FACEBOOK). IMPUTAÇÃO DE OFENSAS AO POVO JUDEU. DISSEMINAÇÃO DE DISCURSO ANTISSEMITA. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE RACISMO. ART. 20 DA LEI Nº 7.716/89. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. GARANTIA NÃO ABSOLUTA. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) E CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO, A DISCRIMINAÇÃO RACIAL E FORMAS CORRELATAS DE INTOLERÂNCIA.
APLICABILIDADE. PUBLICAÇÃO COM PROPÓSITO DE INCITAR DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. RETRATAÇÃO PÚBLICA. MEDIDA DE REPARAÇÃO E PREVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença proferida em sede de ação civil pública, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos, a ser destinado ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos ( da ), bem como ao cumprimento de obrigação de fazer, "consistente em publicar, na página 'Sempre Freud' do Facebook, em modo público, nota de retratação pelo comentário que originou a presente demanda, especificando tratar-se de condenação judicial imposta nos autos desta Ação Civil Pública, devendo a referida postagem permanecer com ampla divulgação pelo prazo de 1 (um) ano".
2. As razões recursais do apelante, que recorre da sentença condenatória por declarações reputadas como antissemitas e discriminatórias feitas em suas redes sociais, focam em vários pontos relativos ao direito de liberdade de expressão, à ausência de dano comprovado e à impossibilidade de retratação em relação a fatos históricos controversos. O apelo se concentra em refutar a comprovação de dano, a responsabilidade civil e a impossibilidade de retratação.
3. A liberdade de expressão é garantida pelo art. 5º, IV, da Constituição Federal, segundo o qual é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. A Declaração Universal de Direitos Humanos alça a liberdade de expressão à categoria de direito fundamental. Nos termos do referido dispositivo da Carta Magna, é assegurada a todos a liberdade de expressão, o que abrange as manifestações de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, que não devem estar sujeitas a censura ou licença.
4. Da análise dos autos se verifica que a demanda judicial está embasada no Procedimento Preparatório nº 1.15.000.000689/2020-46, instaurado pelo Ministério Público Federal com o fim de apurar possíveis ilícitos praticados pela parte ora apelante, quando postou publicação em 14/03/2020, na página virtual denominada "Sempre Freud", administrada pelo próprio na rede social Facebook, e que, segundo o MPF, apresentava conteúdo de cunho antissemita e discriminatório.
A referida publicação continha o seguinte teor: "A época em que os judeus foram mais perseguidos foi durante a 'Peste Negra', na Idade Média, pois em três anos a população europeia reduziu-se à metade infectada pela Peste Negra, porém nenhum judeu morreu nesse período, o que levantou as suspeitas de que os judeus estariam por trás dessa hecatombe programada. Os judeus estão se vingando da civilização por terem sido escravos no Egito por 430 anos (Êxodo 12:40), daí terem escravizado a civilização usando o falacioso Holocausto para se vitimizar propagando que seis milhões de judeus teriam sido assassinados na Segunda Guerra, mas que não há uma só prova, pelo contrário, pois até intelectuais judeus negam esse evento fantasioso.
Até o presente momento não há registro de nenhum dos quinze milhões de judeus infectados pelo coronavírus em Israel ou outra praga, portanto, deve-se ficar de olho nesse fato histórico incontroverso. A 'gripe suína' (H1N1) restou provada de que foi programada e beneficiou o grupo judaico Rockefeller, controlador do laboratório Roche que apresentou o inútil Tamiflu como prevenção da gripe suína e faturou bilhões de dólares nessa falsa pandemia.
SÓ Jesus Cristo nessa causa".
5. Consta da publicação feita pelo apelante que nenhum judeu morreu durante a Peste Negra, informação esta que é conflitante e contrária ao consenso histórico de que muitos judeus foram perseguidos injustamente, acusados de serem responsáveis pela "peste", e que também sofreram mortes em massa pelo contexto da doença e pelos massacres. O autor da postagem conscientemente insinuou que os judeus, enquanto grupo, teriam algum controle sobre determinados eventos globais (como a pandemia de gripe suína), beneficiando-se economicamente por meio de supostas ações deliberadas.
6. Não merece acolhida a alegação de que a publicação não negou o Holocausto, mas apenas questionou o número de vítimas, baseado em estudos e documentos históricos. O autor da publicação questionou, de fato, a existência do nefasto Holocausto, evento para o qual lançou expressões como "falacioso" e "fantasioso", e afirmou também que "não há uma só prova" sobre a morte de seis milhões de judeus, o que contradiz evidências históricas amplamente documentadas e reconhecidas.
7. Na mesma publicação se extrai que o missivista virtual alegou que o grupo judaico Rockfeller (controlador do laboratório farmacêutico Roche) teria orquestrado uma pandemia para lucrar com a vendagem do medicamento denominado Tamiflu, o que caracteriza uma acusação sem qualquer embasamento. Está claro que o autor da mensagem pretendeu imputar a judeus a prática nefasta de disseminar doenças com propósito de tirar proveito econômico, e conclui com um apelo religioso que reforça a discriminação e preconceito contra outra crença.
8. O texto veiculado em rede social em pagina mantida pelo ora apelante contém declarações que, além de carregarem conteúdo antissemita, apresentam afirmações históricas falsas ou distorcidas e, ao fazer tais afirmações de cunho negacionista, fica evidente que o demandado/apelante apresenta generalizações e insinuações manifestamente preconceituosas, especialmente ao atribuir aos judeus uma "vingança da civilização", e sugere de forma infamante que o Povo Judeu teria programado eventos como a Peste Negra e o Holocausto.
9. Rejeição da alegação de que as declarações do recorrente estariam amparadas no direito à liberdade de expressão, garantido pelos arts. 5º e 220 da Constituição Federal. É inegável que o respeito à liberdade de expressão constitucionalmente garantido não é absoluto, devendo ser cotejado com os limites impostos pela ordem jurídica vigente. Aqui, a alegada liberdade de expressão deve ser aferida em cotejo com a constatação de que houve a caracterização de um discurso de ódio.
O caso levanta o conflito entre o direito à liberdade de expressão e a proibição de manifestações discriminatórias, conforme previsto no art. 5º, IV e XLII da Constituição Federal. A jurisprudência pátria enfatiza que a liberdade de expressão não abrange discursos de ódio, racismo ou incitação à discriminação, de sorte que a publicação questionada extrapola a esfera individual, atingindo a dignidade coletiva de grupos raciais, justificando o pleito de dano moral coletivo.
10. Como bem destacado na sentença recorrida, "(...) possui elevada importância e status de direito fundamental o respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), que possui primazia em relação ao direito à liberdade de expressão", uma vez que este não é um direito absoluto e encontra limites no próprio texto constitucional, "devendo ser exercido com a necessária responsabilidade que se exige em um estado democrático de direito".
11. Não merece acolhida a alegação do recorrente quanto à ausência de embasamento legal da sentença, ao utilizar disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José) para sustentar a proibição de discurso de ódio. O caso em apreço apresenta evidências claras de antissemitismo por meio de publicação em rede social, o que configura violação aos princípios constitucionais de igualdade e dignidade, além de infringir a legislação contra discriminação e preconceito.
12. O Pacto de San José da Costa Rica, em seu Artigo 1º, ao tratar da "Obrigação de Respeitar os Direitos", estabelece que o Estado tem o dever de respeitar e garantir os direitos e liberdades fundamentais sem discriminação de qualquer natureza, incluindo raça, religião ou origem. No caso, a inconteste publicação de caráter antissemita ofende diretamente os direitos de igualdade e dignidade da comunidade judaica, exigindo que o Estado intervenha para prevenir, punir e erradicar tal comportamento.
De igual forma, no seu Artigo 5º (Direito à Integridade Pessoal) a referida Convenção Americana estabeleceu que "Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral". Nessa senda, o discurso de ódio fere a integridade moral e psicológica da comunidade judaica, criando um ambiente de hostilidade e preconceito. JÁ no seu Artigo 11, que trata da "Proteção da Honra e da Dignidade", ao afirmar que "Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade", fica evidenciada a ofensa a tal preceito, uma vez que a publicação em comento atacou a honra coletiva do povo judeu ao difundir estereótipos negativos e incitar suspeitas e preconceitos históricos, violando seu direito à dignidade.
O Artigo 13 da Convenção merece especial destaque, visto que traçou os contornos da "Liberdade de Expressão e Limites". Tal dispositivo previu que o direito à liberdade de expressão é garantido, mas ressalva em seu parágrafo 5º que será proibida por lei a propaganda em favor da guerra e qualquer apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à violência ou a qualquer outra ação ilegal similar contra qualquer pessoa ou grupo de pessoas, por qualquer motivo, o que inclui os de raça, cor, religião, idioma ou origem nacional.
13. Parametrizando a publicação feita pelo apelante com os limites impostos no Pacto de San José da Costa Rica, fica evidente que as afirmações veiculadas pelo recorrente na rede social claramente se enquadram como apologia ao ódio religioso e racial, excedendo os limites da liberdade de expressão e justificando a sua responsabilização.
14. A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância estabeleceu a "Definição de Discriminação Racial e Intolerância. Em seu artigo 1º, define discriminação racial como qualquer exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica que tenha como objetivo ou resultado anular ou restringir o reconhecimento ou o exercício, em condições de igualdade, de direitos humanos e liberdades fundamentais.
JÁ em seu Artigo 2º, a Convenção Interamericana enquadra como discriminação racial indireta "aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico". Nessa senda, o antissemitismo se inclui como forma de intolerância correlata à discriminação racial, de forma que o texto publicado no Facebook pelo apelante também se enquadra perfeitamente na definição de intolerância promovida por discursos discriminatórios.
Quanto às obrigações dos Estados Partes, a Convenção Interamericana impõe em seu Artigo 4º que os Estados têm o dever de adotar medidas legislativas e administrativas para prevenir, eliminar, proibir e punir atos de discriminação racial e intolerância, incluindo discursos de ódio em meios de comunicação ou plataformas digitais. Por sua vez, o Artigo 6º da Convenção Interamericana determina que os Estados promovam ações educativas para combater preconceitos e estereótipos negativos, e deve ser aplicado àqueles infratores por meio de imposição de medidas educativas.
15. Os Tratados internacionais oferecem base sólida para o enfrentamento de casos como o dos autos, demandando que o Estado intervenha para responsabilizar o autor, reparar o dano causado em tais casos à comunidade judaica e garantir que ações preventivas sejam implementadas para evitar novos episódios de discurso de ódio e intolerância. Dado o teor antissemita e a disseminação de discurso de ódio na publicação lançada pelo apelante em sua rede social na internet, se constata que ambos os tratados internacionais abordados reforçam a necessidade de responsabilização do seu autor, tendo em vista que suas disposições demandam a aplicação de sanções que sirvam de desestímulo ao comportamento discriminatório e intolerante, e ainda o fato de que a condenação pecuniária por dano moral coletivo, conforme estabelecido na sentença recorrida, está alinhada com a obrigação de reparar o impacto simbólico e coletivo do discurso que afronta a legislação pertinente.
16. A Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo), em seu art. 20, tipifica o ilícito consistente na prática, indução ou incitação à discriminação ou preconceito por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
17. O alegado caráter acadêmico e histórico do texto não se presta a afastar a ofensa em discussão. O fato de haver menção a algumas obras literárias não elide o reconhecimento do ilícito praticado, pois não há como negar que o dano moral coletivo aventado pelo autor da demanda está bem delineado nos autos. A simples leitura do texto demonstra que a publicação ofende não apenas indivíduos específicos, mas a comunidade judaica como um todo, causando lesão à sua honra e imagem perante a sociedade.
18. A caracterização de dano moral coletivo é amplamente reconhecida em decisões judiciais envolvendo discursos de ódio e enseja a condenação pecuniária, pois a indenização da espécie visa não só reparar os danos simbólicos causados à comunidade, mas também tem por escopo desestimular comportamentos semelhantes não só por parte do réu/apelante, que se qualifica como analista de comportamento humano, mas também de outros membros da sociedade que porventura compartilhem da mesma linha ideológica.
Nesse caso, impõe-se a manutenção do entendimento exarado na sentença recorrida, ante a constatação de que o caso presente demonstra a importância de responsabilizar aqueles que propagam discursos de ódio, reforçando a proteção às minorias e aos princípios fundamentais de uma sociedade democrática.
19. Ao ser publicada em uma rede social, a declaração questionada possui um potencial de alcance amplo, agravando ainda mais os efeitos do preconceito propagado, o que merece ser prontamente combatido. O caráter público da ofensa também exige uma resposta igualmente pública, o que deve ser feito na forma já determinada na sentença a quo, ou seja, mediante a publicação de uma nota de retratação, que deverá ser mantida por certo período na mesma rede social (ampla divulgação pelo prazo de um ano), o que se apresenta como medida adequada para reconhecer o erro e mitigar os efeitos negativos causados pela publicação ofensiva.
Tal medida atende ao compromisso com a reparação simbólica e ao combate ao discurso de ódio.
20. Os Tribunais pátrios têm reconhecido o potencial impacto dessas declarações em nome de comunidades historicamente perseguidas e, além de uma eventual condenação pecuniária, tem entendido que se deve buscar concomitantemente a retratação pública do autor das declarações infamantes, conforme precedentes em casos de discurso de ódio.
21. Esta Corte Regional já decidiu no sentido de que o direito à liberdade de expressão não é absoluto e deve ser exercido nos limites da lei, sob pena de ofensa a outro valor igualmente fundamental que é o da dignidade da pessoa humana. Em recente julgado, este Sodalício reconheceu em ação penal correlata aos fatos que o recorrente foi responsável pela publicação, na página da rede social denominada "Sempre Freud", em postagem realizada no Facebook e datada de 14/03/2020, e que referido texto era de cunho racista e incentivador da discriminação e do preconceito contra o povo judeu, imputando-lhe responsabilidade sobre fatos históricos de repercussão negativa que marcaram a humanidade.
Ressaltou que "É claro que possui caráter deliberativo baixíssimo, sendo mero convite à troca de ofensas, buscando, ao elencar fatos claramente falsos, praticar discriminação". (Processo 08091720320204058100, ENUL, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 3ª SEÇÃO, J. 15/12/2023).
22. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (cf. id. 3756865). Exame de admissibilidade do recurso especial Luís Olímpio Ferraz Melo interpôs o presente recurso especial (cf. id. 3756922), apontando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: art. 13 da Lei 7.347/1985; art. 20 da Lei 7.716/1989; arts. 123, I, 124, 186, 188, I, 927, caput, do Código Civil e; arts. 489, §1º, IV, 1022, I, II, III e parágrafo único, II, 1.023, caput, e 1.025 do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF em razão de publicação feita pelo recorrente em rede social, na qual foram veiculadas afirmações sobre eventos históricos e contemporâneos envolvendo o povo judeu, tendo sido condenado ao pagamento de dano moral coletivo (R$ 15.000,00), revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/85, e à obrigação de fazer consistente na publicação de retratação por período determinado; b) foi reconhecida a existência de dano moral coletivo e de discurso discriminatório sem demonstrar, à luz do sistema de responsabilidade civil, ato ilícito, dano e nexo causal; c) houve negativa de prestação jurisdicional, por persistirem erro material/obscuridade e omissões no acórdão, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração; d) deve haver a redução do valor indenizatório e do prazo da obrigação de fazer imposta.
Compulsando os autos, entendo que o recurso especial deve ser inadmitido. Inicialmente, quanto aos arts. 489 e 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa aos citados dispositivos do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa aos mencionados dispositivos pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Em segunda análise, entendo que a admissão do presente recurso excepcional, da forma como foi fundamentado, ensejaria, inevitavelmente, reexame de fatos e provas.
Cumpre trazer à tona os seguintes trechos do voto proferido por esta Corte Regional: [...] Segundo consta da publicação feita pelo apelante e que é objeto do litígio, nenhum judeu morreu durante a Peste Negra, informação esta que é conflitante e contrária ao consenso histórico de que muitos judeus foram perseguidos injustamente, acusados de serem responsáveis pela "peste", e que também sofreram mortes em massa pelo contexto da doença e pelos massacres.
É evidente que o autor da postagem conscientemente insinuou que os judeus, enquanto grupo, teriam algum controle sobre determinados eventos globais (como a pandemia de gripe suína), beneficiando-se economicamente por meio de supostas ações deliberadas. O apelante aduziu que sua publicação não negou o Holocausto, mas questionou o número de vítimas, baseado em estudos e documentos históricos. Alegou que tais discussões são frequentes no meio acadêmico e que não existem proibições quanto à abordagem do tema.
Entretanto, é perceptível e fácil de se inferir da referida publicação que o seu autor questionou, de fato, a existência do nefasto Holocausto, evento para o qual lançou expressões como "falacioso" e "fantasioso", e afirmou também que "não há uma só prova" sobre a morte de seis milhões de judeus, o que contradiz evidências históricas amplamente documentadas e reconhecidas. Na mesma publicação se extrai que o missivista virtual alegou que o grupo judaico Rockfeller (controlador do laboratório farmacêutico Roche) teria orquestrado uma pandemia para lucrar com a vendagem do medicamento denominado Tamiflu, o que caracteriza uma acusação sem qualquer embasamento.
Está claro que o autor da mensagem pretendeu imputar a judeus a prática nefasta de disseminar doenças com propósito de tirar proveito econômico, e conclui com um apelo religioso que reforça a discriminação e preconceito contra outra crença [...]. Neste caso, a análise da liberdade de expressão deve considerar o limite imposto pelo caráter discriminatório das declarações, que configuram discurso de ódio.
A controvérsia expõe o conflito entre o direito à manifestação do pensamento e a vedação a condutas discriminatórias, conforme estabelecido no art. 5º, IV e XLII da Constituição Federal. A jurisprudência brasileira enfatiza que a liberdade de expressão não abrange discursos de ódio, racismo ou incitação à discriminação, de sorte que a publicação questionada extrapola a esfera individual, atingindo a dignidade coletiva de grupos raciais, justificando o pleito de dano moral coletivo.
Como bem destacado na sentença recorrida, "(...) possui elevada importância e status de direito fundamental o respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), que possui primazia em relação ao direito à liberdade de expressão", uma vez que este não é um direito absoluto e encontra limites no próprio texto constitucional, "devendo ser exercido com a necessária responsabilidade que se exige em um estado democrático de direito".
A sentença, segundo o apelante, não teria ponderado adequadamente as normas da Constituição Federal e os tratados internacionais sobre a liberdade de pensamento e expressão. Questiona o embasamento legal, aduzindo que a sentença não forneceu uma justificativa legal clara para a indústria da verdade histórica, ao exigir que se o demandado se retratasse sobre fatos históricos controvertidos. Contudo, essa tese não prospera, pois o caso em apreço apresenta evidências claras de antissemitismo por meio de publicação em rede social, o que configura violação aos princípios constitucionais de igualdade e dignidade, além de infringir a legislação contra discriminação e preconceito [...].
Ao analisar a publicação feita pelo apelante à luz do Pacto de San José, fica evidente que suas afirmações na rede social claramente configuram apologia ao ódio religioso e racial, excedendo os limites da liberdade de expressão e fundamentando a sua responsabilização [...]. HÁ de se reconhecer que o antissemitismo se inclui como forma de intolerância correlata à discriminação racial, de forma que o texto publicado no Facebook pelo apelante também se enquadra perfeitamente na definição de intolerância promovida por discursos discriminatórios [...].
Dado o teor antissemita e a disseminação de discurso de ódio na publicação lançada pelo apelante em sua rede social na internet, verifica-se que ambos os Tratados internacionais abordados reforçam a necessidade de responsabilização do seu autor, tendo em vista que as disposições dos referidos pactos demandam a aplicação de sanções que sirvam de desestímulo ao comportamento discriminatório e intolerante, e ainda o fato de que a condenação pecuniária por dano moral coletivo, conforme estabelecido na sentença recorrida, está alinhada com a obrigação de reparar o impacto simbólico e coletivo do discurso que afronta a legislação pertinente.
Na defesa de seus argumentos, o recorrente justifica ainda que suas afirmações estão fundamentadas em obras literárias e que tiveram o condão de causaram dano moral coletivo. As obras mencionadas incluem "A Indústria do Holocausto", de Norman Finkelstein, e outras que discutem o Holocausto e questões históricas relativas aos judeus. Entretanto, o alegado caráter acadêmico e histórico do texto não se presta a afastar a ofensa em discussão.
O fato de haver feito menção a algumas obras literárias não elide o reconhecimento do ilícito praticado, pois não há como negar que o dano moral coletivo perpetrado pelo autor da demanda está bem delineado nos autos. A simples leitura do texto demonstra que a publicação ofende não apenas indivíduos específicos, mas a comunidade judaica como um todo, causando lesão à sua honra e imagem perante a sociedade.
A caracterização de dano moral coletivo é amplamente reconhecida em decisões judiciais envolvendo discursos de ódio e enseja a condenação pecuniária, pois a indenização da espécie visa não só reparar os danos simbólicos causados à comunidade, mas também tem por escopo desestimular comportamentos semelhantes, não só por parte do réu/apelante, que se qualifica como analista de comportamento humano, mas também de outras pessoas que porventura compartilhem da mesma linha ideológica.
Corroboro com o entendimento exarado na sentença recorrida, ante a constatação de que o caso presente demonstra a importância de responsabilizar aqueles que propagam discursos de ódio, reforçando a proteção às minorias e aos princípios fundamentais de uma sociedade democrática. Da mesma forma, não merece acolhida a alegação de que o dever de retratação imposto pela sentença é juridicamente impossível, pois exige uma reconstrução histórica que não pode ser alcançada, sendo descabida a afirmação de que a sentença não forneceu um embasamento histórico ou científico para provar que suas afirmações estavam incorretas, e que a retratação de fatos históricos como o número de vítimas do Holocausto é impossível de ser determinada de forma objetiva.
HÁ de ser ressaltado que o caráter público da ofensa também exige uma resposta igualmente pública, o que deve ser feito na forma já determinada na sentença a quo, ou seja, mediante a publicação de uma nota de retratação, que deverá ser mantida por certo período na mesma rede social (ampla divulgação pelo prazo de um ano), o que se apresenta como medida adequada para reconhecer o erro e mitigar os efeitos negativos causados pela publicação ofensiva.
Reconheço que tal medida atende ao compromisso com a reparação simbólica e ao combate ao discurso de ódio. Sendo assim, não se pode deixar de reconhecer que o texto veiculado em rede social em página mantida pelo apelante contém declarações que, além de carregarem conteúdo antissemita, apresentam afirmações históricas falsas ou distorcidas e, ao fazer tais afirmações de cunho negacionista, fica evidente que o demandado/apelante apresenta generalizações e insinuações manifestamente preconceituosas, especialmente ao atribuir aos judeus uma "vingança da civilização", e sugere de forma infamante que o Povo Judeu teria programado eventos como a Peste Negra e o Holocausto.
É notório que há uma atual e premente preocupação com o combate aos discursos discriminatórios da espécie, a as inferências feitas pelo apelante podem configurar ilícitos diversos, que perpassam por discriminação e incitação ao ódio, o que enseja o reconhecimento de danos morais coletivos, passíveis de reparação civil. [...]. Portanto, diferentemente do que foi alegado pelo recorrente, as declarações postadas na sua rede social podem ser enquadradas como capazes de causar lesão à honra coletiva da comunidade judaica, o que é passível de ser sancionado com uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, visto ser inegável que a publicação de conteúdos semelhantes demonstra a necessidade de enfrentamento firme ao discurso de ódio, em prol da proteção dos direitos humanos e do respeito à diversidade.
Ademais, os Tribunais pátrios têm reconhecido o potencial impacto dessas declarações em nome de comunidades historicamente perseguidas e, além de uma eventual condenação pecuniária, tem entendido que se deve buscar concomitantemente a retratação pública do autor das declarações infamantes, conforme precedentes em casos de discurso de ódio. Quanto à ilicitude do conteúdo de discurso antissemita proferido em rede social na internet, esta Corte Regional já decidiu no sentido de que o direito à liberdade de expressão não é absoluto e deve ser exercido nos limites da lei, sob pena de ofensa a outro valor igualmente fundamental que é o da dignidade da pessoa humana [...].
Portanto, o caso em questão, que envolve uma publicação em rede social, com ampla circulação, contendo declarações antissemitas e de ofensa ao povo judeu, merece uma reprimenda compatível com a sua repercussão, sobretudo porque, como afirmado, o autor do texto utiliza informações historicamente falsas ou distorcidas para atacar a comunidade judaica, atribuindo-lhes ações negativas, conspiratórias e deliberadamente prejudiciais à humanidade, configurando grave violação aos direitos humanos e à dignidade do grupo.
O quantum indenizatório fixado na sentença se mostra proporcional e suficiente para sancionar a conduta do infrator e coibir novas práticas da espécie. Negação de fatos amplamente documentados (como o Holocausto), alegações infundadas sobre a Peste Negra e pandemias modernas, e acusações generalizadas contra instituições vinculadas à comunidade judaica devem ser vistas como falácias com o fim de macular a honra de um povo.
Não se pode deixar de reconhecer a gravidade dessas ofensas, pois, como já afirmado, o texto postado caracteriza-se por incitação ao ódio e há uma clara tentativa de responsabilizar a comunidade judaica por tragédias históricas e contemporâneas. Desta forma, não se pode deixar de reconhecer que houve de fato uma ofensa coletiva, uma vez que a publicação em discussão atinge diretamente a honra, reputação e dignidade do povo judeu como um grupo social e religioso, configurando uma violação contra os direitos humanos.
Em suma, está evidenciado que as afirmações divulgadas pelo apelante demonstram efetivamente um discurso discriminatório e incita preconceito contra a comunidade judaica, utilizando afirmações falsas e distorções históricas e que tal conteúdo, ao ser publicado em uma rede social, possui um potencial de alcance amplo, agravando ainda mais os efeitos do preconceito propagado, o que merece ser prontamente combatido.
Por fim, merece ser ressaltado ainda, por oportuno, que tais ilações podem ser enquadradas tanto na esfera penal quanto na esfera cível, com consequências que incluem indenização por danos morais coletivos e a obrigatoriedade de retratação pública. Com estas considerações, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos [...]. Dessa forma, percebe-se que o acórdão recorrido, a partir do acervo fático-probatório constante nos autos, concluiu que a parte recorrente, em publicação realizada na sua rede social, extrapolou os limites da liberdade de expressão, propagando discurso discriminatório e de ódio contra o povo judeu.
Assentou, ainda, que a conduta ultrapassou a esfera individual e atingiu a dignidade e a honra coletiva da comunidade judaica, reconhecendo a configuração do dano moral coletivo, com fundamento em preceitos constitucionais e legais aplicáveis. Consignou, também, que a determinação de retratação pública na mesma rede social, com ampla divulgação pelo prazo de um ano, mostra-se adequada e se presta a mitigar os efeitos negativos da ofensa, dada a publicidade e o alcance do conteúdo veiculado.
Por fim, manteve o quantum indenizatório fixado na origem por considerar proporcional à gravidade da conduta e à repercussão do ilícito, além de suficiente para sancionar o ofensor e cumprir a função pedagógico-preventiva, desestimulando a reiteração de atos discriminatórios e de discursos de ódio. Desse modo, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, da ocorrência de dano moral coletivo e adequação e proporcionalidade das penalidades impostas, seria necessário realizar uma nova análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Exame de admissibilidade do recurso extraordinário Luís Olímpio Ferraz Melo interpôs o presente recurso extraordinário (cf. id. 3756777), apontando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: arts. 1º, III, 5º, caput, incisos II, IV, IX, XLII e §2º, e 220, §§1º, 2º e 5º, da Constituição Federal; arts. 1º, 5º, 11, 12, 13, itens 1, 2, "a", 3, 4, 5, § 5º, 27, 29, 30 do Pacto de San José da Costa Rica; arts. 1º, 2º, 4º, 6º e 7º da Convenção Interamericana Contra o Racismo; arts. 2º, 20 e 23 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e; arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF em razão de publicação feita pelo recorrente em rede social, na qual foram veiculadas afirmações sobre eventos históricos e contemporâneos envolvendo o povo judeu, tendo sido condenado ao pagamento de dano moral coletivo (R$ 15.000,00), revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/85, e à obrigação de fazer consistente na publicação de retratação por período determinado; b) o acórdão recorrido restringiu indevidamente a liberdade de expressão ao afirmar que a sua manifestação pela rede social teria configurado discurso de ódio, em contrariedade ao regime constitucional da livre manifestação do pensamento e expressão intelectual e às garantias do art. 220 da CF; c) houve violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), pois a condenação (dano moral coletivo e obrigação de fazer) teria sido mantida sem indicação adequada do suporte legal sancionatório, conforme sustentado nos embargos declaratórios; d) o acórdão recorrido incorreu em omissão/negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar teses relevantes suscitadas; e) inexiste dano moral coletivo e nexo causal apto a justificar a condenação, bem como a inadequação do enquadramento do texto como manifestação racista/odiosa, pois se trata de opinião/atividade intelectual. f) deve haver a redução do valor indenizatório e do prazo da obrigação de fazer imposta.
Ao analisar os autos, entendo que o presente recurso extraordinário deve ser inadmitido. Inicialmente, sobre a insurgência concernente aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, o recurso extraordinário deve ser inadmitido, haja vista que se trata de modalidade recursal com fundamentação vinculada, destinada à garantia da autoridade e da aplicação uniforme da Constituição Federal, não se prestando ao exame de possível ofensa à legislação federal, sob pena de usurpação da competência do STJ (art. 105, III, da CF/1988).
Em segunda análise, no que concerne aos dispositivos apontados como violados do Pacto de San José da Costa Rica e do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, imperioso concluir pelo não preenchimento do requisito posto no permissivo constitucional do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Isso porque somente os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e que forem aprovados nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88, serão equivalentes às emendas constitucionais, integrando, assim, o chamado "bloco de constitucionalidade".
Todavia, os diplomas normativos internacionais elencados possuem status supralegal, pois, apesar de incorporados ao sistema normativo brasileiro, não foram aprovados pelo rito especial supramencionado, não se enquadrando, portanto, no conceito de "dispositivo constitucional" do art. 102, III, "a", da CF/88. Sob outro enfoque, entendo que a admissão do presente recurso excepcional, da forma como foi fundamentado, ensejaria, inevitavelmente, reexame de fatos e provas.
Cumpre trazer à tona os seguintes trechos do voto proferido por esta Corte Regional: [...] Segundo consta da publicação feita pelo apelante e que é objeto do litígio, nenhum judeu morreu durante a Peste Negra, informação esta que é conflitante e contrária ao consenso histórico de que muitos judeus foram perseguidos injustamente, acusados de serem responsáveis pela "peste", e que também sofreram mortes em massa pelo contexto da doença e pelos massacres.
É evidente que o autor da postagem conscientemente insinuou que os judeus, enquanto grupo, teriam algum controle sobre determinados eventos globais (como a pandemia de gripe suína), beneficiando-se economicamente por meio de supostas ações deliberadas. O apelante aduziu que sua publicação não negou o Holocausto, mas questionou o número de vítimas, baseado em estudos e documentos históricos. Alegou que tais discussões são frequentes no meio acadêmico e que não existem proibições quanto à abordagem do tema.
Entretanto, é perceptível e fácil de se inferir da referida publicação que o seu autor questionou, de fato, a existência do nefasto Holocausto, evento para o qual lançou expressões como "falacioso" e "fantasioso", e afirmou também que "não há uma só prova" sobre a morte de seis milhões de judeus, o que contradiz evidências históricas amplamente documentadas e reconhecidas. Na mesma publicação se extrai que o missivista virtual alegou que o grupo judaico Rockfeller (controlador do laboratório farmacêutico Roche) teria orquestrado uma pandemia para lucrar com a vendagem do medicamento denominado Tamiflu, o que caracteriza uma acusação sem qualquer embasamento.
Está claro que o autor da mensagem pretendeu imputar a judeus a prática nefasta de disseminar doenças com propósito de tirar proveito econômico, e conclui com um apelo religioso que reforça a discriminação e preconceito contra outra crença [...]. Neste caso, a análise da liberdade de expressão deve considerar o limite imposto pelo caráter discriminatório das declarações, que configuram discurso de ódio.
A controvérsia expõe o conflito entre o direito à manifestação do pensamento e a vedação a condutas discriminatórias, conforme estabelecido no art. 5º, IV e XLII da Constituição Federal. A jurisprudência brasileira enfatiza que a liberdade de expressão não abrange discursos de ódio, racismo ou incitação à discriminação, de sorte que a publicação questionada extrapola a esfera individual, atingindo a dignidade coletiva de grupos raciais, justificando o pleito de dano moral coletivo.
Como bem destacado na sentença recorrida, "(...) possui elevada importância e status de direito fundamental o respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), que possui primazia em relação ao direito à liberdade de expressão", uma vez que este não é um direito absoluto e encontra limites no próprio texto constitucional, "devendo ser exercido com a necessária responsabilidade que se exige em um estado democrático de direito".
A sentença, segundo o apelante, não teria ponderado adequadamente as normas da Constituição Federal e os tratados internacionais sobre a liberdade de pensamento e expressão. Questiona o embasamento legal, aduzindo que a sentença não forneceu uma justificativa legal clara para a indústria da verdade histórica, ao exigir que se o demandado se retratasse sobre fatos históricos controvertidos. Contudo, essa tese não prospera, pois o caso em apreço apresenta evidências claras de antissemitismo por meio de publicação em rede social, o que configura violação aos princípios constitucionais de igualdade e dignidade, além de infringir a legislação contra discriminação e preconceito [...].
Ao analisar a publicação feita pelo apelante à luz do Pacto de San José, fica evidente que suas afirmações na rede social claramente configuram apologia ao ódio religioso e racial, excedendo os limites da liberdade de expressão e fundamentando a sua responsabilização [...]. HÁ de se reconhecer que o antissemitismo se inclui como forma de intolerância correlata à discriminação racial, de forma que o texto publicado no Facebook pelo apelante também se enquadra perfeitamente na definição de intolerância promovida por discursos discriminatórios [...].
Dado o teor antissemita e a disseminação de discurso de ódio na publicação lançada pelo apelante em sua rede social na internet, verifica-se que ambos os Tratados internacionais abordados reforçam a necessidade de responsabilização do seu autor, tendo em vista que as disposições dos referidos pactos demandam a aplicação de sanções que sirvam de desestímulo ao comportamento discriminatório e intolerante, e ainda o fato de que a condenação pecuniária por dano moral coletivo, conforme estabelecido na sentença recorrida, está alinhada com a obrigação de reparar o impacto simbólico e coletivo do discurso que afronta a legislação pertinente.
Na defesa de seus argumentos, o recorrente justifica ainda que suas afirmações estão fundamentadas em obras literárias e que tiveram o condão de causaram dano moral coletivo. As obras mencionadas incluem "A Indústria do Holocausto", de Norman Finkelstein, e outras que discutem o Holocausto e questões históricas relativas aos judeus. Entretanto, o alegado caráter acadêmico e histórico do texto não se presta a afastar a ofensa em discussão.
O fato de haver feito menção a algumas obras literárias não elide o reconhecimento do ilícito praticado, pois não há como negar que o dano moral coletivo perpetrado pelo autor da demanda está bem delineado nos autos. A simples leitura do texto demonstra que a publicação ofende não apenas indivíduos específicos, mas a comunidade judaica como um todo, causando lesão à sua honra e imagem perante a sociedade.
A caracterização de dano moral coletivo é amplamente reconhecida em decisões judiciais envolvendo discursos de ódio e enseja a condenação pecuniária, pois a indenização da espécie visa não só reparar os danos simbólicos causados à comunidade, mas também tem por escopo desestimular comportamentos semelhantes, não só por parte do réu/apelante, que se qualifica como analista de comportamento humano, mas também de outras pessoas que porventura compartilhem da mesma linha ideológica.
Corroboro com o entendimento exarado na sentença recorrida, ante a constatação de que o caso presente demonstra a importância de responsabilizar aqueles que propagam discursos de ódio, reforçando a proteção às minorias e aos princípios fundamentais de uma sociedade democrática. Da mesma forma, não merece acolhida a alegação de que o dever de retratação imposto pela sentença é juridicamente impossível, pois exige uma reconstrução histórica que não pode ser alcançada, sendo descabida a afirmação de que a sentença não forneceu um embasamento histórico ou científico para provar que suas afirmações estavam incorretas, e que a retratação de fatos históricos como o número de vítimas do Holocausto é impossível de ser determinada de forma objetiva.
HÁ de ser ressaltado que o caráter público da ofensa também exige uma resposta igualmente pública, o que deve ser feito na forma já determinada na sentença a quo, ou seja, mediante a publicação de uma nota de retratação, que deverá ser mantida por certo período na mesma rede social (ampla divulgação pelo prazo de um ano), o que se apresenta como medida adequada para reconhecer o erro e mitigar os efeitos negativos causados pela publicação ofensiva.
Reconheço que tal medida atende ao compromisso com a reparação simbólica e ao combate ao discurso de ódio. Sendo assim, não se pode deixar de reconhecer que o texto veiculado em rede social em página mantida pelo apelante contém declarações que, além de carregarem conteúdo antissemita, apresentam afirmações históricas falsas ou distorcidas e, ao fazer tais afirmações de cunho negacionista, fica evidente que o demandado/apelante apresenta generalizações e insinuações manifestamente preconceituosas, especialmente ao atribuir aos judeus uma "vingança da civilização", e sugere de forma infamante que o Povo Judeu teria programado eventos como a Peste Negra e o Holocausto.
É notório que há uma atual e premente preocupação com o combate aos discursos discriminatórios da espécie, a as inferências feitas pelo apelante podem configurar ilícitos diversos, que perpassam por discriminação e incitação ao ódio, o que enseja o reconhecimento de danos morais coletivos, passíveis de reparação civil. [...]. Portanto, diferentemente do que foi alegado pelo recorrente, as declarações postadas na sua rede social podem ser enquadradas como capazes de causar lesão à honra coletiva da comunidade judaica, o que é passível de ser sancionado com uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, visto ser inegável que a publicação de conteúdos semelhantes demonstra a necessidade de enfrentamento firme ao discurso de ódio, em prol da proteção dos direitos humanos e do respeito à diversidade.
Ademais, os Tribunais pátrios têm reconhecido o potencial impacto dessas declarações em nome de comunidades historicamente perseguidas e, além de uma eventual condenação pecuniária, tem entendido que se deve buscar concomitantemente a retratação pública do autor das declarações infamantes, conforme precedentes em casos de discurso de ódio. Quanto à ilicitude do conteúdo de discurso antissemita proferido em rede social na internet, esta Corte Regional já decidiu no sentido de que o direito à liberdade de expressão não é absoluto e deve ser exercido nos limites da lei, sob pena de ofensa a outro valor igualmente fundamental que é o da dignidade da pessoa humana [...].
Portanto, o caso em questão, que envolve uma publicação em rede social, com ampla circulação, contendo declarações antissemitas e de ofensa ao povo judeu, merece uma reprimenda compatível com a sua repercussão, sobretudo porque, como afirmado, o autor do texto utiliza informações historicamente falsas ou distorcidas para atacar a comunidade judaica, atribuindo-lhes ações negativas, conspiratórias e deliberadamente prejudiciais à humanidade, configurando grave violação aos direitos humanos e à dignidade do grupo.
O quantum indenizatório fixado na sentença se mostra proporcional e suficiente para sancionar a conduta do infrator e coibir novas práticas da espécie. Negação de fatos amplamente documentados (como o Holocausto), alegações infundadas sobre a Peste Negra e pandemias modernas, e acusações generalizadas contra instituições vinculadas à comunidade judaica devem ser vistas como falácias com o fim de macular a honra de um povo.
Não se pode deixar de reconhecer a gravidade dessas ofensas, pois, como já afirmado, o texto postado caracteriza-se por incitação ao ódio e há uma clara tentativa de responsabilizar a comunidade judaica por tragédias históricas e contemporâneas. Desta forma, não se pode deixar de reconhecer que houve de fato uma ofensa coletiva, uma vez que a publicação em discussão atinge diretamente a honra, reputação e dignidade do povo judeu como um grupo social e religioso, configurando uma violação contra os direitos humanos.
Em suma, está evidenciado que as afirmações divulgadas pelo apelante demonstram efetivamente um discurso discriminatório e incita preconceito contra a comunidade judaica, utilizando afirmações falsas e distorções históricas e que tal conteúdo, ao ser publicado em uma rede social, possui um potencial de alcance amplo, agravando ainda mais os efeitos do preconceito propagado, o que merece ser prontamente combatido.
Por fim, merece ser ressaltado ainda, por oportuno, que tais ilações podem ser enquadradas tanto na esfera penal quanto na esfera cível, com consequências que incluem indenização por danos morais coletivos e a obrigatoriedade de retratação pública. Com estas considerações, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos [...]. Dessa forma, percebe-se que o acórdão recorrido, a partir do acervo fático-probatório constantes nos autos, concluiu que a parte recorrente, em publicação realizada na sua rede social, extrapolou os limites da liberdade de expressão, propagando discurso discriminatório e de ódio contra o povo judeu.
Assentou, ainda, que a conduta ultrapassou a esfera individual e atingiu a dignidade e a honra coletiva da comunidade judaica, reconhecendo a configuração do dano moral coletivo, com fundamento em preceitos constitucionais e legais aplicáveis. Consignou, também, que a determinação de retratação pública na mesma rede social, com ampla divulgação pelo prazo de um ano, mostra-se adequada e se presta a mitigar os efeitos negativos da ofensa, dada a publicidade e o alcance do conteúdo veiculado.
Por fim, manteve o quantum indenizatório fixado na origem por considerar proporcional à gravidade da conduta e à repercussão do ilícito, além de suficiente para sancionar o ofensor e cumprir a função pedagógico-preventiva, desestimulando a reiteração de atos discriminatórios e discursos de ódio. Desse modo, para alterar as conclusões acima referenciadas, seria necessário realizar uma nova análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice sumular 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Ademais, contate-se que há, na verdade, uma ofensa reflexa ao texto constitucional, pelo que a análise do recurso extraordinário implicaria revisão de interpretação de normas infraconstitucionais. Conclusão
Ante o exposto, (i) inadmito o recurso especial, com fundamento na súmula 7 do STJ e; (ii) inadmito o recurso extraordinário, com fundamento na súmula 279 do STF e pela configuração de ofensa reflexa ao texto constitucional. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação.
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.4
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0809616-36.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/10/2025 às 02:08 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 10:59 , 8 de outubro de 2025
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