ALLAIN CESAR GUIMARAES NOBREGA (OAB 43677/PE), AYRTON CARLOS DA ROCHA MELO (OAB 44079/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809622-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: VALDEMIO JOSE DUARTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALLAIN CESAR GUIMARAES NOBREGA - PE043677 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AYRTON CARLOS DA ROCHA MELO - PE44079 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRPF. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E VALORES EM CONTA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDÊMIO JOSÉ DUARTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, mantendo os atos executórios voltados à cobrança de crédito tributário referente a Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).
2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese, que:
1) os valores constritos nas contas bancárias eram oriundos de aposentadoria e, portanto, impenhoráveis, sendo a medida violadora da dignidade da pessoa humana;
2) parte do bloqueio recaiu sobre conta poupança com valor inferior a 40 salários mínimos, o que contrariaria o art. 833, X, do CPC;
3) já havia decisão anterior, proferida no mesmo juízo, reconhecendo sua condição de vulnerabilidade e deferindo o desbloqueio de valores, sem qualquer modificação fática posterior que justificasse a nova constrição;
4) o imóvel atingido pela execução constituía bem de família, sendo o único de sua propriedade e destinado à sua moradia, atraindo a proteção da Lei n.º 8.009/1990;
5) o crédito tributário estaria prescrito, pois executado após o prazo legal de cinco anos de sua constituição; e
6) a notificação do lançamento e da inscrição em dívida ativa teria sido realizada por edital, sem esgotamento prévio das formas ordinárias de ciência, o que tornaria inválida a constituição do crédito.
3. Cinge-se a controvérsia da presente demanda a averiguar se houve (i) prescrição da pretensão executória, (ii) nulidade do crédito por força de suposta irregularidade na intimação administrativa do contribuinte realizada por edital e (iii) ilegalidade das penhoras realizadas sobre numerário depositado em conta bancária e imóvel de propriedade do agravante.
4. Quanto à validade da intimação do contribuinte realizada por edital, o Decreto nº 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal, dispõe em seu art. 23, que a intimação será: pessoal (inciso I); por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo (inciso
II) ou, ainda, por meio eletrônico, com prova de recebimento (inciso III). O § 1o, por sua vez, prescreve que "quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I - no endereço da administração tributária na internet;
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local."
5. Este Tribunal Regional da 5ª Região já decidiu que, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, basta apenas uma tentativa infrutífera de intimação por via postal para que seja autorizada a intimação por edital, não sendo necessária a tentativa de intimação pessoal: PJE 0807226-85.2014.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 19/05/2020. Nesse mesmo sentido: 08042249720224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/09/2022; 08175763020174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 16/11/2021; 08047628120154058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 30/03/2021).
In casu, frustrada a tentativa postal de intimação do contribuinte referente à notificação do lançamento do débito executado, válida a intimação editalícia, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/72.
6. Por seu turno, no tocante à prescrição da pretensão executória, dispõe o art. 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Na espécie, a CDA 40 1 19 002232-24 refere-se a débito de IRPF do exercício de 2013, relativo à omissão de rendimentos recebidos pelo contribuinte, além de multa de ofício, cuja notificação de lançamento foi promovida por edital publicado em 23/07/2018, com ciência presumida em 07/08/2018, na forma do art. 23, § 2º, IV, do Decreto nº 70.235/72.
Assim, a constituição definitiva do crédito ocorreu em 07/09/2018 - ou seja, após o termo final do prazo para apresentação da defesa administrativa -, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, cujo termo final recairia em 07/09/2023. Considerando que a execução foi ajuizada em janeiro de 2023, não há que se falar em prescrição.
7. Passando ao exame da legalidade das medidas constritivas aplicadas na espécie, o art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o bem de família constitui aquela única propriedade do casal ou unidade familiar destinada à residência dos seus integrantes. Na hipótese, no entanto, o agravante não logrou comprovar que o imóvel objeto de penhora seja sua única propriedade destinada à residência familiar. Ao revés, nos autos originários, o próprio agravante declarou residir em imóvel distinto daquele objeto da constrição, o que também restou consignado em certidão lavrada por Oficial de Justiça (ID. 29426820), elementos esses que, na ausência de prova em sentido contrário, afastam a aplicação da garantia de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.
8. No que se refere à penhora realizada sobre valores constantes das contas bancárias do agravante, observa-se que, o limitado valor que foi penhorado e a ausência de localização de outras quantias no sistema financeiro, não implicam a conclusão de que a penhora recaiu sobre as reservas financeiras da parte executada. Com efeito, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado o entendimento de que a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda, é necessário que o devedor demonstre que a constrição recai sobre suas reservas financeiras, as quais não se confundem com meros ingressos em conta corrente.
9. Apesar de invocar que os valores penhorados correspondem a seus proventos de aposentadoria, não foi apresentado qualquer documento comprobatório nesse sentido. O fato de o juízo de origem, em momento anterior, ter determinado o levantamento de valores constritos, não inviabiliza o restabelecimento da penhora com base em nova análise fático-probatória, sobretudo quando os documentos previamente juntados carecem de contemporaneidade, por retratarem situação fática ocorrida há mais dois anos, além de não demonstrarem o caráter alimentar dos depósitos efetuados nas contas em questão.
10. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809622-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: VALDEMIO JOSE DUARTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALLAIN CESAR GUIMARAES NOBREGA - PE043677 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AYRTON CARLOS DA ROCHA MELO - PE44079 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDÊMIO JOSÉ DUARTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, mantendo os atos executórios voltados à cobrança de crédito tributário referente a Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese, que:
1) os valores constritos nas contas bancárias eram oriundos de aposentadoria e, portanto, impenhoráveis, sendo a medida violadora da dignidade da pessoa humana;
2) parte do bloqueio recaiu sobre conta poupança com valor inferior a 40 salários mínimos, o que contrariaria o art. 833, X, do CPC;
3) já havia decisão anterior, proferida no mesmo juízo, reconhecendo sua condição de vulnerabilidade e deferindo o desbloqueio de valores, sem qualquer modificação fática posterior que justificasse a nova constrição;
4) o imóvel atingido pela execução constituía bem de família, sendo o único de sua propriedade e destinado à sua moradia, atraindo a proteção da Lei n.º 8.009/1990;
5) o crédito tributário estaria prescrito, pois executado após o prazo legal de cinco anos de sua constituição; e
6) a notificação do lançamento e da inscrição em dívida ativa teria sido realizada por edital, sem esgotamento prévio das formas ordinárias de ciência, o que tornaria inválida a constituição do crédito. Requereu, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta do agravante; bem como seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade, suspendendo-se quaisquer atos constritivos sobre o referido bem.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal. Embargos de declaração opostos. Contrarrazões apresentadas. Impugnação aos Embargos apresentada.
É o breve relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809622-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: VALDEMIO JOSE DUARTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALLAIN CESAR GUIMARAES NOBREGA - PE043677 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AYRTON CARLOS DA ROCHA MELO - PE44079 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Cinge-se a controvérsia da presente demanda a averiguar se houve (i) prescrição da pretensão executória, (ii) nulidade do crédito por força de suposta irregularidade na intimação administrativa do contribuinte realizada por edital e (iii) ilegalidade das penhoras realizadas sobre numerário depositado em conta bancária e imóvel de propriedade do agravante. Quanto à validade da intimação do contribuinte realizada por edital, o Decreto nº 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal, dispõe em seu art. 23, que a intimação será: pessoal (inciso I); por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo (inciso
II) ou, ainda, por meio eletrônico, com prova de recebimento (inciso III). O § 1o, por sua vez, prescreve que "quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I - no endereço da administração tributária na internet;
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local." Este Tribunal Regional da 5ª Região já decidiu que, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, basta apenas uma tentativa infrutífera de intimação por via postal para que seja autorizada a intimação por edital, não sendo necessária a tentativa de intimação pessoal: PJE 0807226-85.2014.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 19/05/2020.
Nesse mesmo sentido: 08042249720224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/09/2022; 08175763020174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 16/11/2021; 08047628120154058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 30/03/2021).
In casu, frustrada a tentativa postal de intimação do contribuinte referente à notificação do lançamento do débito executado, válida a intimação editalícia, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/72. Por seu turno, no tocante à prescrição da pretensão executória, dispõe o art. 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Na espécie, a CDA 40 1 19 002232-24 refere-se a débito de IRPF do exercício de 2013, relativo à omissão de rendimentos recebidos pelo contribuinte, além de multa de ofício, cuja notificação de lançamento foi promovida por edital publicado em 23/07/2018, com ciência presumida em 07/08/2018, na forma do art. 23, § 2º, IV, do Decreto nº 70.235/72. Assim, a constituição definitiva do crédito ocorreu em 07/09/2018 - ou seja, após o termo final do prazo para apresentação da defesa administrativa -, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, cujo termo final recairia em 07/09/2023.
Considerando que a execução foi ajuizada em janeiro de 2023, não há que se falar em prescrição. Passando ao exame da legalidade das medidas constritivas aplicadas na espécie, o art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o bem de família constitui aquela única propriedade do casal ou unidade familiar destinada à residência dos seus integrantes. Na hipótese, no entanto, o agravante não logrou comprovar que o imóvel objeto de penhora seja sua única propriedade destinada à residência familiar.
Ao revés, nos autos originários, o próprio agravante declarou residir em imóvel distinto daquele objeto da constrição, o que também restou consignado em certidão lavrada por Oficial de Justiça (ID. 29426820), elementos esses que, na ausência de prova em sentido contrário, afastam a aplicação da garantia de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. No que se refere à penhora realizada sobre valores constantes das contas bancárias do agravante, observa-se que, o limitado valor que foi penhorado e a ausência de localização de outras quantias no sistema financeiro, não implicam a conclusão de que a penhora recaiu sobre as reservas financeiras da parte executada.
Com efeito, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado o entendimento de que a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda, é necessário que o devedor demonstre que a constrição recai sobre suas reservas financeiras, as quais não se confundem com meros ingressos em conta corrente.
Apesar de invocar que os valores penhorados correspondem a seus proventos de aposentadoria, não foi apresentado qualquer documento comprobatório nesse sentido. O fato de o juízo de origem, em momento anterior, ter determinado o levantamento de valores constritos, não inviabiliza o restabelecimento da penhora com base em nova análise fático-probatória, sobretudo quando os documentos previamente juntados carecem de contemporaneidade, por retratarem situação fática ocorrida há mais dois anos, além de não demonstrarem o caráter alimentar dos depósitos efetuados nas contas em questão.
Este o quadro, nego provimento ao agravo de instrumento. Embargos de declaração prejudicados. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809622-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: VALDEMIO JOSE DUARTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALLAIN CESAR GUIMARAES NOBREGA - PE043677 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AYRTON CARLOS DA ROCHA MELO - PE44079 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO os embargos declaratórios, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VALDEMIO JOSE DUARTE
Advogados
ALLAIN CESAR GUIMARAES NOBREGA (OAB 43677/PE), AYRTON CARLOS DA ROCHA MELO (OAB 44079/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
22 - DES. LEONARDO COUTINHO PROCESSO: 0809622-20.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 15:25 Incluído no fluxo processual em: 14/08/2025 às 10:07 , 14 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO DA FAZENDA
Advogados
ALLAIN CESAR GUIMARAES NOBREGA (OAB 43677/PE), AYRTON CARLOS DA ROCHA MELO (OAB 44079/PE)
TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809622-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: VALDEMIO JOSE DUARTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALLAIN CESAR GUIMARAES NOBREGA - PE043677 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AYRTON CARLOS DA ROCHA MELO - PE44079 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 09/09/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 02/09/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 09/09/2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.