EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809632-36.2015.4.05.8400
APELANTE: EWERTON LUIZ ESTELITO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SERVIDOR MILITAR. EXÉRCITO. ASSÉDIO MORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA
EXTINTIVA. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO STJ. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO ANTERIOR. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Retorno dos autos em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1.716.226/RN (Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves), que negou provimento ao agravo interno da União e manteve a decisão monocrática que afastou a prescrição quinquenal, determinando o retorno dos autos para prosseguimento da tramitação.
2. O autor, militar do Exército Brasileiro, pretende indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral sofrido no período de fevereiro de 1997 a dezembro de 2000, quando integrava o 59º Batalhão de Infantaria Motorizada, em Maceió/AL. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal (art. 487, II, do CPC), sem adentrar no exame do mérito propriamente dito.
O acórdão desta Turma, por sua vez, manteve a sentença.
3. O Superior Tribunal de Justiça, aplicando a teoria da actio nata, firmou o entendimento de que o ajuizamento anterior da ação declaratória de nulidade do ato de licenciamento (Processo nº 0003181-82.2002.4.05.8400) constituiu causa interruptiva do prazo prescricional para o aforamento da pretensão indenizatória. Considerando o trânsito em julgado daquela ação em 25/08/2014 e o ajuizamento da presente demanda em 18/12/2015, não se consumou o prazo prescricional, sequer pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/1932).
Tal entendimento encontra-se acobertado pela coisa julgada, vinculando esta Corte Regional.
4. Afastada a prescrição, impõe-se a análise do mérito da pretensão indenizatória. Contudo, a sentença recorrida limitou-se a reconhecer a prescrição, sem qualquer exame das questões de fato subjacentes à pretensão de danos morais por assédio moral. O feito não contou com instrução probatória adequada: não houve produção de prova oral, não foi realizada perícia, nem foram ouvidas testemunhas acerca dos fatos alegados na inicial.
A União, em sua contestação, impugnou especificamente a ocorrência do assédio moral e sustentou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
5. Não se afigura possível o julgamento imediato do mérito por esta Corte, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC, porquanto a causa não se encontra em condições de julgamento. A matéria de fato é controvertida e depende de dilação probatória que não foi realizada em primeiro grau, em razão da extinção prematura do feito pela prescrição. A aplicação da teoria da causa madura pressupõe que o processo esteja em condições de imediato julgamento, o que não ocorre quando há necessidade de produção de provas sobre os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor.
6. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a instrução processual pertinente, observando-se que a questão da prescrição encontra-se definitivamente superada pela coisa julgada formada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
7. Honorários advocatícios: prejudicada a fixação nesta fase processual, devendo ser objeto de deliberação pelo Juízo de primeiro grau quando do julgamento definitivo do mérito.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809632-36.2015.4.05.8400
APELANTE: EWERTON LUIZ ESTELITO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por EWERTON LUIZ ESTELITO DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da Ação Ordinária nº 0809632-36.2015.4.05.8400, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal.
O autor, militar do Exército Brasileiro (sargento temporário), ajuizou a presente ação indenizatória em 18/12/2015, pleiteando a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em razão de alegado assédio moral sofrido no período de fevereiro de 1997 a dezembro de 2000, quando integrava o 59º Batalhão de Infantaria Motorizada (59º BI Mtz), situado na cidade de Maceió/AL.
Alegou o autor que: (a) ingressou nas fileiras do Exército em 1993, servindo inicialmente no 43º Batalhão de Infantaria Motorizada, em Cristalina/GO; (b) foi transferido em dezembro de 1996 para o 59º BI Mtz, em Maceió/AL; (c) no novo quartel, sofreu diversas punições disciplinares sem observância dos princípios da legalidade e da impessoalidade, tendo sua classificação de comportamento alterada de BOM para MAU; (d) em 2000, foi diagnosticado com Neurose Traumática -- Transtorno de Adaptação (CID 10 -- F43.2); (e) mesmo após o diagnóstico, continuou sendo punido e perseguido; (f) em meados de dezembro de 2000, foi ilegalmente licenciado por conveniência do serviço; (g) ajuizou a ação nº 0003181-82.2002.4.05.8400, obtendo, em sede de Recurso Especial no STJ, a reintegração ao serviço ativo do Exército, com trânsito em julgado em 25/08/2014 (considerada a decisão do STF no RE nº 750.930/RN); (h) em decorrência das atitudes ilegais da administração castrense, sofreu danos morais que merecem reparação.
A União apresentou contestação em que arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, alegando que: (a) o rigor disciplinar é inerente à vida militar e não configura assédio moral; (b) a reforma remunerada de militar temporário constitui sucedâneo de eventual indenização; e (c) o valor pretendido pelo autor é desproporcional. O autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e sustentando a inocorrência da prescrição.
A sentença, proferida em 20/07/2016, reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução de mérito, sem examinar a pretensão indenizatória em seu aspecto material. O autor interpôs apelação, sustentando a inocorrência da prescrição e requerendo, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, do CPC). Esta 3ª Turma, em julgamento realizado em 2017, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconhecera a prescrição.
O autor interpôs Recurso Especial, que foi distribuído ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Primeira Turma do STJ). O Relator, em decisão monocrática de 02/08/2020, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição, aplicando a teoria da actio nata e determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento da tramitação. A União interpôs agravo interno. A Primeira Turma do STJ, por maioria, vencida a Ministra Regina Helena Costa, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Ministro Relator, lavrado o acórdão pelo Ministro Benedito Gonçalves (publicado em 14/04/2021).
Restou firmado que o ajuizamento anterior da ação de reintegração (Processo nº 0003181-82.2002.4.05.8400) constituiu causa interruptiva do prazo prescricional, e que, considerando o trânsito em julgado daquela ação em 25/08/2014 e o ajuizamento da presente demanda em 18/12/2015, a prescrição não se consumou. A União opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela Corte Especial do STJ em 22/02/2022.
Com o trânsito em julgado do acórdão do STJ, os autos foram remetidos ao Juízo de primeiro grau, que, por despacho, determinou a remessa ao TRF5 para cumprimento da decisão da instância superior. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809632-36.2015.4.05.8400
APELANTE: EWERTON LUIZ ESTELITO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (RELATOR): I -- DA VINCULAÇÃO À
DECISÃO
DO STJ: PRESCRIÇÃO AFASTADA A questão relativa à prescrição da pretensão indenizatória encontra-se definitivamente superada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.716.226/RN, por sua Primeira Turma, firmou, com força de coisa julgada, o entendimento de que a ação de reintegração anteriormente ajuizada pelo autor (Processo nº 0003181-82.2002.4.05.8400) constituiu causa interruptiva do prazo prescricional para o aforamento da presente ação indenizatória.
Conforme consignado no voto-vista do Ministro Benedito Gonçalves -- que lavrou o acórdão --, "considerado o desligamento do servidor militar em dezembro de 2000, a interrupção do lustro prescricional pelo ajuizamento da ação de reintegração em 25/4/2002 e o trânsito em julgado desta em 25/8/2014, constata-se que a ação indenizatória ajuizada em 18/12/2015 não foi alcançada pela prescrição, eis que a sua propositura se deu antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos".
Essa decisão transitou em julgado após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela União, em 22/02/2022. Portanto, a matéria prescricional está acobertada pela coisa julgada, não comportando nova apreciação por esta Corte Regional. O afastamento da prescrição é questão definitivamente resolvida no âmbito do presente processo. II -- DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO Afastada a prescrição, resta analisar se esta Corte pode, desde logo, adentrar no exame do mérito da pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de alegado assédio moral.
O art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê hipóteses em que o Tribunal pode julgar desde logo o mérito quando reformar sentença que não o tenha apreciado. O inciso I desse dispositivo autoriza o julgamento imediato quando "a causa estiver em condições de imediato julgamento". O inciso IV, por sua vez, permite o julgamento quando o Tribunal "decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação".
Ocorre que, no caso dos autos, a sentença limitou-se a acolher a prejudicial de prescrição, sem qualquer análise dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor -- a saber, a ocorrência de assédio moral no âmbito da organização militar e os consequentes danos à esfera moral do demandante. A matéria de fato é eminentemente controvertida. O autor alega ter sofrido assédio moral sistemático, consistente em punições disciplinares ilegais, perseguições, tratamento discriminatório em razão de transtorno psíquico (Neurose Traumática -- Transtorno de Adaptação) e licenciamento abusivo.
A União, em sua contestação, impugnou frontalmente a ocorrência do assédio, sustentando que o rigor disciplinar é inerente à vida militar, que não houve comprovação de atos de tortura ou violência, e que a reforma remunerada do militar constitui sucedâneo de indenização. Em sua contestação, a União expressamente requereu, em caso de superação da prejudicial, a produção de provas. O autor, igualmente, protestou por todos os meios de prova em direito admitidos.
A instrução processual não foi sequer iniciada: não houve designação de audiência de instrução e julgamento, não foram ouvidas testemunhas, não foi determinada perícia médica para aferir a relação entre o ambiente militar e o transtorno diagnosticado, e não foram requisitadas as fichas disciplinares e documentos funcionais do autor perante o 59º BI Mtz. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é expressa no sentido de que o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal (teoria da causa madura) pressupõe que a causa esteja em condições de ser decidida sem necessidade de ulterior produção de provas.
Quando há questões fáticas controversas que demandam instrução probatória não realizada em primeiro grau, impõe-se a anulação da sentença e a devolução dos autos à origem para a regular instrução do feito. No caso concreto, a apuração da ocorrência de assédio moral em ambiente militar demanda instrução probatória robusta, que pode incluir: (a) oitiva de testemunhas que tenham presenciado os fatos narrados na inicial; (b) requisição dos assentamentos funcionais e das punições disciplinares aplicadas ao autor; (c) perícia médica para avaliação do nexo de causalidade entre o ambiente militar e o transtorno diagnosticado; e (d) demais diligências que se fizerem necessárias ao completo esclarecimento dos fatos.
Nessas condições, o julgamento do mérito por esta Corte, sem a prévia instrução probatória, importaria em cerceamento de defesa de ambas as partes e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição quanto ao exame do mérito. III --
DISPOSITIVO
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para: a) afastar a prescrição reconhecida na sentença, em cumprimento à coisa julgada formada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.716.226/RN); b) anular a sentença recorrida; c) determinar o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte para regular prosseguimento do feito, com a instrução processual pertinente, observado que a questão da prescrição encontra-se definitivamente superada pela coisa julgada formada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser novamente suscitada ou acolhida; d) prejudicada, nesta fase processual, a fixação de honorários advocatícios, que deverá ser objeto de deliberação pelo Juízo de primeiro grau quando do julgamento definitivo do mérito.
É como voto. Recife, data do julgamento. DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809632-36.2015.4.05.8400
APELANTE: EWERTON LUIZ ESTELITO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução processual e julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data do julgamento. DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator