PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809635-19.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: QUEIROZ PARTICIPACOES S.A., CASCAJU AGROINDUSTRIAL LTDA, EDITORA VERDES MARES LTDA, ESPERANCA AGROPECUARIA E INDUSTRIA LTDA, NACIONAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES S.A., RADIO VERDES MARES LTDA, TELEVISAO VERDES MARES LTDA, TV DIARIO LTDA, TV NORTE DO CEARA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO VITOR BOCONCELLO SIMOES - SP378241 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresas integrantes do mesmo grupo econômico contra decisão que, nos autos de mandado de segurança coletivo, indeferiu a formação de litisconsórcio ativo facultativo, restringindo o polo ativo à primeira impetrante, com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC. As impetrantes buscavam o reconhecimento do direito de não recolher contribuição ao GIILRAT, ajustado pelo FAP, sobre verbas trabalhistas específicas, bem como o direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre empresas de um mesmo grupo econômico em mandado de segurança, à luz do art. 113, § 1º, do CPC, quando presentes identidade de causa de pedir, pedido e autoridade coatora.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 113, § 1º, do CPC permite ao juiz limitar o número de litisconsortes quando a pluralidade comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, mas exige justificativa concreta para tal limitação. No caso concreto, todas as impetrantes pertencem ao mesmo grupo econômico, têm representação unificada e buscam idêntico provimento jurisdicional contra a mesma autoridade, com base em causa de pedir e pedidos comuns.
Trata-se de mandado de segurança, cuja cognição é restrita e documental, não exigindo dilação probatória, o que afasta a alegada complexidade processual decorrente da pluralidade de partes. O indeferimento do litisconsórcio, sem demonstração de prejuízo processual concreto, gera risco de decisões conflitantes, aumento de demandas idênticas e violação aos princípios da celeridade, da economia e da segurança jurídica.
A jurisprudência do STJ e deste TRF5 reconhece a admissibilidade do litisconsórcio ativo facultativo entre empresas do mesmo grupo econômico, em demandas com comunhão de direitos e identidade de causa de pedir e pedido, quando ausente prejuízo à marcha processual.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 113, caput e § 1º; CPC, art. 1.015,
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.158.510/RJ, j. 19.08.2024; TRF5, AI nº 0002807-40.2025.4.05.0000, 3ª Turma, j. 10.10.2025; TRF5, AI nº 0811255-66.2025.4.05.0000, 2ª Turma. GS20
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809635-19.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: QUEIROZ PARTICIPACOES S.A., CASCAJU AGROINDUSTRIAL LTDA, EDITORA VERDES MARES LTDA, ESPERANCA AGROPECUARIA E INDUSTRIA LTDA, NACIONAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES S.A., RADIO VERDES MARES LTDA, TELEVISAO VERDES MARES LTDA, TV DIARIO LTDA, TV NORTE DO CEARA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO VITOR BOCONCELLO SIMOES - SP378241 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Queiroz Participações S.A. e outras, integrantes do Grupo Edson Queiroz, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0810367-47.2025.4.05.8100, indeferiu a formação de litisconsórcio ativo facultativo, limitando o polo ativo da demanda à primeira impetrante nominada na petição inicial, com fundamento no artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na origem, as agravantes impetraram mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, objetivando o reconhecimento do direito de não se submeterem ao recolhimento de contribuições previdenciárias ao GIILRAT, ajustado pelo FAP, incidentes sobre valores pagos a título de férias usufruídas, terço constitucional, descanso semanal remunerado e faltas justificadas, bem como o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela taxa SELIC.
A decisão agravada entendeu que a cumulação de dez empresas no polo ativo, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, comprometeria a rápida solução do litígio e a eficiência processual, uma vez que cada uma mantém relação jurídico-tributária individualizada com a autoridade impetrada, especialmente no tocante à folha de pagamento e à quantificação dos valores compensáveis. Fundamentou-se no artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando que o litisconsórcio facultativo deve ser limitado quando gerar complexidade excessiva ou dificultar o cumprimento da sentença.
Inconformadas, as agravantes sustentam, em síntese: (i) que a decisão é ilegal, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito, não demandando dilação probatória; (ii) que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, sujeitando-se à mesma autoridade coatora e possuindo idêntica causa de pedir; (iii) que o indeferimento do litisconsórcio viola os princípios da economia, celeridade e segurança jurídica, além de contrariar a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais que admitem o litisconsórcio ativo entre empresas do mesmo grupo em demandas tributárias de idêntico fundamento.
Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo, para que seja reconhecida a possibilidade de litisconsórcio ativo facultativo na ação mandamental. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi apreciado em decisão monocrática, na qual se indeferiu o pleito por ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano grave ou de difícil reparação.
A decisão consignou que a limitação do litisconsórcio ativo constitui prerrogativa judicial expressamente prevista em lei e que o ajuizamento conjunto por dez pessoas jurídicas distintas comprometeria a celeridade e a eficiência jurisdicional. A parte agravada, União (Fazenda Nacional), apresentou contraminuta na qual defende: (i) que a decisão agravada está amparada no poder discricionário do magistrado para limitar o litisconsórcio facultativo, conforme o artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) que as relações jurídico-tributárias das agravantes são distintas, inexistindo identidade fática suficiente para o julgamento conjunto; (iii) que o litisconsórcio traria complexidade indevida à demanda, aumentando custos e retardando o trâmite processual; e (iv) que não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, devendo a decisão ser mantida pelos próprios fundamentos.
Ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento e a manutenção integral da decisão de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809635-19.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: QUEIROZ PARTICIPACOES S.A., CASCAJU AGROINDUSTRIAL LTDA, EDITORA VERDES MARES LTDA, ESPERANCA AGROPECUARIA E INDUSTRIA LTDA, NACIONAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES S.A., RADIO VERDES MARES LTDA, TELEVISAO VERDES MARES LTDA, TV DIARIO LTDA, TV NORTE DO CEARA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO VITOR BOCONCELLO SIMOES - SP378241 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal previstos nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de limitação de litisconsórcio ativo facultativo em mandado de segurança impetrado por diversas empresas de um mesmo grupo econômico. De início, afasta-se a preliminar arguida pela parte agravada, uma vez que a decisão recorrida versou sobre questão processual relacionada à exclusão de litisconsortes, hipótese expressamente prevista no artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, sendo cabível a interposição do presente recurso.
No mérito, a análise deve partir do disposto no artigo 113 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença." (grifo) O dispositivo confere ao magistrado a faculdade de limitar o número de litisconsortes quando a pluralidade de partes puder comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, devendo tal restrição estar fundada em elementos concretos que revelem efetivo risco à regularidade do processo.
No caso concreto, o juízo de origem limitou o litisconsórcio ativo, sob o fundamento de que o ajuizamento conjunto por dez empresas distintas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico, acarretaria complexidade processual e prejudicaria a economia e a duração razoável do processo. Fundamentou-se no § 1º do artigo 113 do Código de Processo Civil, afirmando que cada empresa possui relação jurídico-tributária individual com a autoridade impetrada, especialmente quanto à folha de pagamento e aos valores discutidos.
Todavia, verifica-se que, conforme o caput do artigo 113 do CPC, as agravantes demonstraram comunhão de direitos e identidade de causa de pedir e de pedido, estando todas vinculadas à mesma autoridade coatora e buscando o reconhecimento do mesmo direito -- o de não se sujeitarem à contribuição ao GIILRAT, ajustado pelo FAP, sobre determinadas verbas trabalhistas. Além disso, trata-se de mandado de segurança, ação de natureza essencialmente documental e cognitiva restrita, sem necessidade de dilação probatória, circunstância que reduz a complexidade processual e afasta o risco de tumulto ou prejuízo à defesa.
O número de dez impetrantes, por si só, não configura excesso que comprometa o regular andamento do processo. O indeferimento do litisconsórcio, quando não demonstrado prejuízo concreto, acarreta, ao revés, a multiplicação de ações idênticas contra a mesma autoridade, contrariando os princípios da celeridade, da economia processual e da uniformidade das decisões judiciais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 2.158.510/RJ, firmou entendimento de que a formação de litisconsórcio ativo entre empresas de um mesmo grupo econômico é juridicamente possível em mandado de segurança, quando demonstrada a comunhão de direitos e inexistente prejuízo à rápida solução do litígio ou à defesa, ressaltando que tal hipótese se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual (STJ, REsp 2.158.510/RJ, julgado em 19/08/2024).
Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem igualmente reconhecido a viabilidade da formação de litisconsórcio ativo facultativo entre empresas do mesmo grupo econômico, especialmente em ações de natureza declaratória, nas quais há identidade de objeto, causa de pedir e representação, não se verificando prejuízo à celeridade processual. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE OBJETO, CAUSA DE PEDIR, REPRESENTAÇÃO E ENDEREÇO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À CELERIDADE OU À REGULARIDADE DO FEITO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, SEGURANÇA JURÍDICA E UNIFORMIDADE DAS DECISÕES. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (TRF5, 3ª Turma, AI nº 0002807-40.2025.4.05.0000, julgado em 10/10/2025, PJe).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CABIMENTO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. REPRESENTAÇÃO UNIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CELERIDADE OU À DEFESA. AGRAVO PROVIDO." (TRF5, 2ª Turma, AI nº 0811255-66.2025.4.05.0000, PJe). Diante desse panorama, verifica-se que, nas circunstâncias do caso concreto, o litisconsórcio ativo facultativo entre as empresas agravantes não compromete a eficiência ou a celeridade do processo, revelando-se medida adequada à racionalidade do sistema e à segurança jurídica.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para autorizar a formação do litisconsórcio ativo facultativo, mantendo-se todas as empresas agravantes no polo ativo do mandado de segurança originário. É como voto.
ACÓRDÃO
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ACÓRDÃO
DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Recife, [data da assinatura eletrônica]. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargador Federal Relatora
Órgão
Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TV NORTE DO CEARA LTDA
Advogado
MAURO VITOR BOCONCELLO SIMOES (OAB 378241/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
12 - DESA. GISELE SAMPAIO PROCESSO: 0809635-19.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 13:11 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 00:13 , 17 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TV NORTE DO CEARA LTDA
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