PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809645-39.2018.4.05.8300
REQUERENTE: AURELINA DA CUNHA LOPES e outros
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL Decisão
1. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por diversos substituídos processuais do SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em face da UNIÃO FEDERAL, visando à satisfação de crédito reconhecido judicialmente, oriundo de diferenças de gratificação de incentivo. 1.1. Relatam os requerentes, em apertada síntese, que: a) houve trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação coletiva proposta pelo sindicato; b) foi instaurada fase executiva, com a apresentação de planilha de cálculo pela contadoria judicial; c) a UNIÃO apresentou impugnação à execução, a qual foi parcialmente acolhida por decisão judicial de id. 4058300.36139393;d) sobreveio decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração opostos por partes completamente alheias ao presente feito, mencionando inclusive sucessores e valores que não têm correlação com os presentes autos, como herdeiros de "Maria Emídia Moreira Veras", o que motivou requerimento de chamamento do feito à ordem pelos exequentes. 1.2.
A União, intimada sobre os cálculos da Contadoria, se manifestou (id nº 124518700) reiterando sua petição de id 83572782, onde destaca que a Contadoria não foi conclusiva, eis que solicita a apreciação do juízo de questão de direito, ainda não apreciada. Vieram-me os autos conclusos.
2. Em análise dos autos, constata-se evidente equívoco na decisão id 118021458, por ter sido proferida em processo diverso, mas lançada nestes autos, comprometendo a regularidade e a segurança jurídica da marcha processual, de modo que deve ser tornada sem efeito.
3. Conforme consta dos autos, foram apresentados cálculos pela contadoria judicial, com base nos elementos do título executivo judicial, os quais foram ratificados nos IDs 4058300.30102393 e 4058300.30102396, com manifestação favorável dos exequentes (ID 101394036). Consta do parecer ID 85715672 que: "[...] não ficou clarificado para esta Contadoria se de fato houve as devidas proporcionalidades (14/35) arguida pela Executada.
Dessa forma, ratificamos nossa Planilha de Cálculo (IDs 4058300.30102393 e 4058300.30102396) e consultamos este juízo acerca da aplicação da proporcionalidade 14/35 avos aos cálculos já elaborados." A aplicação da proporcionalidade suscitada pela União (14/35) somente pode ser admitida se houver previsão no título executivo judicial ou se for possível extrair dos autos do processo de conhecimento decisão judicial transitada em julgado que imponha tal limitação temporal.
A atividade jurisdicional, nesta fase, encontra-se vinculada aos exatos termos da condenação original, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme art. 509, §§1º e 4º, do CPC. Os cálculos apresentados e ratificados pela contadoria (IDs 4058300.30102393 e 4058300.30102396) foram corretamente elaborados sem aplicação da referida limitação, sendo, portanto, válidos e exequíveis em sua integralidade. Desse modo, Rejeito, expressamente, a aplicação da proporcionalidade de 14/35 avos suscitada pela executada, porquanto não há qualquer comando nesse sentido no título executivo judicial, tampouco base legal para alterar os critérios de cálculo definidos na sentença transitada em julgado.
4.
Ante o exposto: 4.1. Chamo o feito à ordem, para anular a decisão lançada sob o id. 118021458, por não se referir ao presente processo, por vício insanável de erro material. 4.2. Homologo os cálculos da contadoria judicial, constantes do id nº 83572313 e seus anexos, fixando o valor devido em R$ 414.480,46 (quatrocentos e quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), em ABRIL/2018.
5. DETERMINO a imediata expedição dos requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região-TRF5, atentando-se ao destaque dos honorários e aos eventuais valores de PSS, com as cautelas de praxe, conferindo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
6. Ultimadas as providências de requisição, suspenda-se o processo, no aguardo de notícia de pagamento.
7. Noticiado o pagamento, arquive-se o processo com baixa.
8. Expedientes e intimações necessários.