Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CENTRO DE CULTURA PROF LUIZ FREIRE
- Advogados
- ELIJAH CAMPELO JUNIOR (OAB 14495/PE), CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 77977/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0809655-83.2018.4.05.8300 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: CENTRO DE CULTURA PROF LUIZ FREIRE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELIJAH CAMPELO JUNIOR - PE14495 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP77977
DECISÃO
Vem a executada requerer (ID 152664722) juízo de retratação da decisão de Id 146716639 para que o Juízo determine a imediata exclusão da restrição do requerente do cadastro de indisponibilidade junto ao CNIB, para que possa alienar especificamente o imóvel da matrícula nº 9331. Alega que a presente execução refere-se a multa de acórdão do TCU (nº 3611/2015-2C) cujo valor originário é R$ 17.214,00; que imóvel sito na rua 27 de janeiro, nº 169, Carmo, Olinda/PE, registrado no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Olinda/PE, matrícula 20716 encontra-se PENHORADO; as partes firmaram acordo (Termo nº 00416/2024/CORATAP-AP/PRU5R/PGU/AGU) para parcelamento do débito, regularmente adimplidas até o momento.
Pretende alienar imóvel sito à Rua de São Bento, n° 344, na cidade de Olinda/PE, matrícula nº 9331. O referido imóvel não se confunde com o que foi penhorado nos autos, de matrícula nº 20716, nem com o imóvel objeto de penhora no processo nº 0806296-28.2018.4.05.8300. Anexa promessa de compra e venda do imóvel sito à Rua de São Bento, n° 344, na cidade de Olinda/PE (ID 152664726), e alega que protocolou AGTR no TRF5 (nº 0004464-80.2026.4.05.0000).
Vieram-me os autos conclusos. Verifico que o registro no CNIB se deu indistintamente sobre o CNPJ da executada (Id 153072388), além disso, verifico que o débito executado está sendo adimplido, fruto de termo de acordo com a exequente, e que o débito encontra-se garantido por meio de penhora incidente sobre o imóvel de matrícula 20716, cuja avaliação à época da constrição (10/10/2022) foi no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) conforme auto de avaliação anexado sob o ID 114326702, devidamente averbada no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Olinda/PE, conforme doc. 114326314.
Por fim, verifico que a execução de nº 0806296-28.2018.4.05.8300 foi parcialmente adimplida em razão de ter havido constrição de dinheiro via Bacenjud, no qual já fora determinada a conversão em renda em favor da União. Ao contrário do que informado pela executada, não verifiquei haver restrição de bem imóvel naqueles autos 0806296-28.2018.4.05.8300, no entanto pelo preço de avaliação do imóvel, conforme mencionado alhures, ao menos perfunctoriamente, infere-se que é apto para garantir a quitação de ambas as execuções, sem prejuízo de que a presente penhora seja registrada também em relação à dívida cobrada nos autos de nº 0806296-28.2018.4.05.8300, a requerimento da exequente naqueles autos.
