Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- FABIO NUNES BANDEIRA DE MELO
- Advogado
- FABIO NUNES BANDEIRA DE MELO (OAB 4331/AM)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0809675-19.2023.4.05.8100 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ALOIZIO PAES DE LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO NUNES BANDEIRA DE MELO - AM4331
DECISÃO
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial, interposta pela União Federal contra ALOIZIO PAES DE LIMA, consubstanciado no Acórdão nº 2274/2019- TCU - PLENÁRIO, Processo TC: 012.413/2017-8, Processo CBEX: 002.600/2023-4. Segundo a exequente, o valor total da dívida, atualizado até 07/06/2023, é de R$ 12.629,03 (doze mil seiscentos e vinte e nove reais e três centavos). Foi realizado bloqueio liminar através do sistema SISBAJUD (Id. 4058100.37440259), com bloqueio da quantia total de R$ 14.849,59 em nome do executado.
O executado não foi localizado para citação no endereço fornecido em petição inicial. A pesquisa de bens ao sistema RENAJUD não identificou veículos em nome do executado. O nome da parte executada foi incluído no cadastro de inadimplentes do SPC e SERASA. Foi procedida à citação do executado, de acordo com certidão juntada em Id. nº 119836160, com posterior juntada de petição intitulada "Embargos à Execução" em Id. de nº 124183422 e documentos anexados.
A União requereu em petição de Id. nº 124813539 que seja reconhecida a preclusão temporal da questão relativa à impenhorabilidade dos valores bloqueados no SISBAJUD, e que seja indeferida de plano a manifestação de id. 124183422, pois os Embargos à Execução devem ser ajuizados em separado. Veio a União requerer em nova petição (Id. nº 141234021) que sejam os presentes autos remetidos à Seção Judiciária de Manaus/AM, haja vista que os bens sujeitos à expropriação e o atual domicílio do executado encontram-se naquele Município.
É o breve relato.
Decido. O Código de Processo Civil (CPC/2015) valoriza a efetividade da execução e permite que o credor escolha o foro mais conveniente, especialmente se isso facilitar a localização de bens e providências executivas. Assim sendo, conforme a dicção do art. 516, parágrafo único c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, e considerando a opção feita pela exequente nesta execução de título extrajudicial, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos ao Juízo Federal de Manaus/AM da 1ª Região.
