PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809682-32.2019.4.05.8300 REQUERENTE: VALDERSON COELHO FERREIRA, VALDI MANOEL DOS SANTOS, VALDOMIRO BERNARDINO DE FREITAS, VALDIENE CARNEIRO PEREIRA, VALDIR ANTONIO DA SILVA, VALDETE MARIA DE ANDRADE, VALDEREZ RIBEIRO DE ANDRADE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, VALERIA CRISTINA RIBEIRO PINTO, VALDETE OLIVEIRA DE CARVALHO, VALDOMIRO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença para o recebimento de valores decorrentes do decidido nos autos do processo nº 0004089-02.2012.4.05.8300, que tramitou perante a 3ª Vara Federal, objetivando o recálculo do montante relativo ao reajuste de 28,86%, nos moldes da MP nº 1.704/98, assim como a incidência da correção monetária das parcelas pagas administrativamente; e não o recebimento do percentual em si.
Em 12.09.2023 os credores requereram a execução do julgado, apresentando como devido o montante de R$ 188.285,02, corrigido até 08/2023, sendo R$ 106.363,08 referente ao principal, R$ 50.685,12 referente aos juros, e R$ 31.236,82 referente à SELIC. Pugnaram ainda pela retenção dos honorários contratuais. A UFPE impugnou. Preliminarmente, apresentou impugnação à gratuidade judiciária e alegou a ocorrência de prescrição quinquenal a incidir sobre todas as parcelas a serem pagas, requerendo a extinção da execução.
Na eventualidade de superação da tese principal, argumentou ainda: a) equivoco no marco inicial de incidência de correção monetária e juros, tendo os exequentes aplicado-os desde a data de cada parcela, do passivo jan/93 - jun/98, até ago/2023, ou seja, em período anterior à celebração do acordo administrativo (maio/1999); b) as rubricas de função devem ser excluídas de maneira a evitar eventual pagamento em duplicidade; c) os exequentes desconsideraram as devoluções (rubricas negativas), presentes na folha de novembro/1993, para todos os servidores; d) Os autores Valderson Coelho Ferreira e Valdiene Carneiro Pereira ingressaram na UFPE somente em 1994, sendo necessário, para simular o nível/classe/padrão em janeiro/1993, reposicioná-lo três padrões abaixo, para fins de simulação do percentual recebido em março/1993, diferente do que realizou o exequente, que atribuiu o percentual residual de 24,43% para Valderson Coelho Ferreira, e de 16,03% para Valdiene Carneiro Pereira, estando correto apenas o último.
Em razão da prescrição, tese principal da impugnação, alega excesso total. Pelo princípio da eventualidade, alega excesso de execução de R$ 57.849,81. Instada, a parte exequente manifestou-se acerca da impugnação. Rechaçou as preliminares arguidas, sustentando que persiste o direito de pleitear todas as diferenças que foram objeto do acordo, embora digam respeito ao período 1993 a 1998, tendo em vista que o marco a ser considerado remonta a janeiro de 2006, data da última parcela do acordo, ocasião em que deveriam ter sido pagas todas as diferenças pendentes, o que não ocorreu.
No mérito, alegou: a) os juros foram empregados no cálculo exequendo desde 02/2012 (citação), e não desde quando devida cada parcela; b) os servidores que firmaram acordo não tiveram incluídas na base de cálculo das diferenças rubricas de função comissionada ou de cargo em comissão; c) a verba devolução do 13º salário é correlata ao adiantamento do 13º salário, o qual não foi considerado como base de cálculo.
Em 12.12.2023, decisão que afastou a impugnação à gratuidade judiciária e a ocorrência de prescrição. Após várias idas à Contadoria, com apresentação de fichas financeiras, a decisão datada de 22.03.2024 delimitou o período do cálculo, dispôs que deve retroagir a janeiro de 1993, porque as diferenças são desta época (janeiro de 1993 a junho de 1998), e deve se findar em dezembro de 2005. Em 29.05.2025, decisão que determinou o envio dos autos à Contadoria.
Parecer da Contadoria apresentado em 10.10.2025, no qual apresenta cálculo do valor devido atualizado até 08/23, no valor total de R$ 262.218,92 (Num. 122376116). Intimadas as partes para manifestação, a parte exequente concordou com o cálculo, com a ressalva que a diferença do valor é que a executada apresentou com o da Contadoria está apenas na data do início da apuração, que restou delimitada por decisão judicial (Num. 129052717).
Decorreu o prazo e a UFPE não se manifestou Num. 134152552).
Decido. Diante da concordância da parte exequente e o silêncio da UFPE, homologo os cálculos da Contadoria, reconhecendo como devido o importe total de R$ 262.218,92 (num. 122376115). Quanto aos honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento de sentença, rejeitada a impugnação do devedor e reconhecida a inexistência de excesso, condeno apenas a parte executada em honorários, fixados em 10% do valor do valor exequendo.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios pertinentes.
Intime-se. Recife, data da validação. ICC