EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809683-75.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FILHO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE FABIANO LOPES LINO DE OLIVEIRA - PE891-B
EMENTA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADES, OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame 1 .Recurso de embargos de declaração oposto a tempo e modo, pela parte Autora, em face de v. Acórdão emanado desta Quinta Turma, admitido e recebido no efeito legal, o interruptivo (art. 1.026, CPC).
2. Através do v. Acórdão embargado o recurso de Apelação interposto pelo INSS foi parcialmente provido apenas para fixar a data de início do benefício assistencial na data do laudo social, diante da controvérsia acerca da composição do grupo familiar. O Embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o próprio acórdão teria reconhecido que sua filha deixou o núcleo familiar em 11/10/2022, circunstância que permitiria a fixação da DIB em momento anterior, além de alegar a existência de prova social anterior capaz de demonstrar a situação de vulnerabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se o v. Acórdão embargado apresenta contradição quanto à fixação da data de início do benefício assistencial, em razão do reconhecimento de alteração da composição do grupo familiar em momento anterior ao laudo social, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e modificar o marco inicial do benefício.
III. Razões de decidir
4. O v. Acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à composição do grupo familiar, consignando que, embora houvesse registro de alteração cadastral em 11/10/2022, não restou demonstrado de forma segura quando a filha do autor efetivamente deixou de integrar o núcleo familiar para fins de cálculo da renda per capita.
5. A fixação da data de início do benefício na data do laudo social decorreu da constatação de que somente naquele momento restou comprovada, de forma segura, a nova composição familiar e a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
6. Quanto à referência à perícia social realizada em 04/09/2020, a
C. 5ª Turma deixou claro que a controvérsia central não se restringia à existência de situação econômica desfavorável, mas sim à definição da composição do grupo familiar para fins de cálculo da renda per capita, questão que somente restou esclarecida de forma segura com o laudo social produzido em 17/01/2024.
7. A pretensão em apreço visa à rediscussão da questão já analisada, valendo-se da via inadequada, porque os embargos de declaração não são a via apropriada à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
8. Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.". Não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
9 - No tocante ao prequestionamento de matéria nova, a interposição do recurso de embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.
V. Dispositivo
10. Recurso de Embargos de Declaração ADMITIDO mas REJEITADO. Tese: Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão já analisada, salvo em caso de vício formal. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, 1.026; Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 (Tema 339), Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 23/06/2010, DJe 13/08/2010. (oggn) RVCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809683-75.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FILHO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE FABIANO LOPES LINO DE OLIVEIRA - PE891-B
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 5927872) opostos por LUIZ FILHO DA SILVA em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 5235472), por meio do qual se conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo INSS, apenas para reformar a r. sentença quanto à data de início do benefício assistencial (DIB), fixando-a em 17/01/2024, data do laudo social.
O v. acórdão embargado possui a seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÉDICO E SOCIAL. EXCLUSÃO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR APÓS A DER. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO LAUDO SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Petrolândia/PE, na qual julgou procedente o pedido inicial para condená-lo ao pagamento do benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo (03/11/2017), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e períodos de gozo de outros benefícios ou vínculos laborais formais.
2. O INSS alegou ausência de impedimento de longo prazo, diante do exercício de atividade remunerada pelo Autor em 2024, e renda familiar superior ao limite legal. Sustentou tentativa de manipulação do CadÚnico, bem como a existência de dever familiar de prover alimentos. Requereu, subsidiariamente, a fixação da DIB na data do laudo social (17/01/2024) ou o abatimento de valores retroativos em razão da atividade do autor como contribuinte individual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência; e (ii) se é possível a fixação da data de início do benefício (DIB) na data do laudo social, diante da exclusão tardia da filha do grupo familiar, bem como de dedução de valores que a Parte Recorrida teria recebido quando exercia atividade como autônomo.
III. Razões de decidir
4. O benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), exige a comprovação cumulativa de impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica.
5. A incapacidade permanente foi demonstrada mediante perícia médica realizada em 15/05/2023, que atestou insuficiência renal crônica e doença neurológica incapacitante. O fato de constarem recolhimentos como contribuinte individual entre 07/2024 e 01/2025(cinco meses) não afasta, por si só, o impedimento de longo prazo, diante da existência de provas técnicas que indicam incapacidade total e permanente.
6. Quanto ao requisito social, a controvérsia residiu na composição do grupo familiar. Embora a filha do Autor constasse no CadÚnico à época do requerimento administrativo (03/11/2017), foi comprovado que, a partir de 11/10/2022, passou a possuir endereço próprio e vínculo empregatício com o Município de Petrolândia, sendo excluída do núcleo familiar em atualização realizada na mesma data.
7. Diante da ausência de demonstração de que a exclusão do grupo familiar ocorreu antes de 11/10/2022, e considerando que somente no laudo social de 17/01/2024 foi possível comprovar a nova composição familiar, com renda per capita inferior ao limite legal, mostra-se correta a reforma da r. sentença para fixação da DIB na data do referido laudo(17.01.2024).
8. As parcelas do benefício percebidas quando em atividade como autônomo, no curto período de 07/2024 e 01/2025, em face da sua natureza alimentar e tendo em vista a precária situação econômico-financeira do Autor, não há que se falar em abatimento nas parcelas vincendas do benefício ora reconhecido como devido.
9. Sem verba honorária recursal (Tema 1.059, STJ).
IV. Dispositivo e Tese
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas quanto à data de início do benefício (DIB), fixando-a em 17/01/2024. Teses de julgamento:
1. O mero recolhimento como contribuinte individual não afasta, por si só, o impedimento de longo prazo, quando comprovada a incapacidade permanente por prova pericial e eventuais parcelas do benefício recebidas em tal período não poderão ser abatidas nas suas cotas vincendas, em face do seu caráter eminentemente alimentar.
2. A exclusão de membro do grupo familiar após o requerimento administrativo impõe a fixação da DIB na data em que comprovada a nova composição familiar e a condição de miserabilidade. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º e art. 21-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1147200/RS; STF, RE 567985 (Tema 27); STJ, REsp 1112557/MG (Tema 185); TNU, PUIL 0068530-58.2014.4.03.6301." A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no v. acórdão.
Alega que o v. julgado teria reconhecido que a filha do Autor deixou o núcleo familiar em 11/10/2022, ocasião em que teria ocorrido a atualização do CadÚnico, circunstância que demonstraria a alteração da composição familiar. Sustenta que, apesar desse reconhecimento, o v. Acórdão fixou a data de início do benefício em 17/01/2024, data do laudo social, sob o fundamento de que não haveria comprovação anterior da exclusão da filha do grupo familiar.
Afirma, ainda, que tal circunstância configuraria contradição interna do julgado, pois a E. 5ª Turma teria reconhecido a alteração do grupo familiar em momento anterior. Aduz, também, que já existiriam elementos probatórios anteriores capazes de demonstrar a situação de vulnerabilidade social, inclusive perícia social realizada em 04/09/2020, motivo pelo qual sustenta ser possível a fixação da DIB em data anterior.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanada a suposta contradição e fixada a data de início do benefício em momento anterior ao estabelecido no acórdão. Certidão de tempestividade constante dos autos (id. 6197942). Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809683-75.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FILHO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE FABIANO LOPES LINO DE OLIVEIRA - PE891-B
VOTO
O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (Relator):
I - Admissibilidade Recurso de embargos de declaração oposto, a tempo e modo, por LUIZ FILHO DA SILVA, pelo que dele conheço e o recebo no efeito legal interruptivo, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Passo à análise dos vícios apontados.
II - Análise dos vícios alegados No caso dos autos, não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão embargado, tendo o colegiado enfrentado de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A controvérsia examinada no julgamento da apelação dizia respeito à data de início do benefício assistencial (DIB), especialmente em razão da divergência quanto à composição do grupo familiar e à comprovação da situação de vulnerabilidade social.
Por meio do v. acórdão embargado examinou-se expressamente a questão, registrando que, embora constasse nos autos informação de que a filha do autor passou a possuir endereço próprio e vínculo empregatício a partir de 11/10/2022, não restou demonstrado de forma segura quando efetivamente deixou de integrar o núcleo familiar para fins de cálculo da renda familiar. Nesse sentido, consignou-se no julgado: "[...] Dessa forma, como não ficou demonstrado quando, de fato, a filha do Autor deixou de integrar o núcleo familiar, deve ser considerada a data do laudo social confeccionado em 17/01/2024, momento no qual foi possível atestar que o grupo familiar era composto apenas pelo Autor, sua esposa e seu filho (id. 171262, pp. 58/59).
Logo, tendo sido realizado o requerimento após a vigência da Lei nº 12.435/11 (DER - 03/11/2017), e considerando que, no CadÚnico, foi informado que sua filha integrava o núcleo familiar à época da solicitação, somado ao fato de que a atualização do CadÚnico para exclusão da filha se deu somente em 11/10/2022, deve-se fixar a DIB a partir da data do laudo social, ocorrido em 17/01/2024 [...]." Verifica-se, portanto, que a E. 5ª Turma não ignorou a informação referente à atualização do CadÚnico em 11/10/2022, mas apenas concluiu que tal elemento, isoladamente, não era suficiente para demonstrar, com segurança, a efetiva alteração da composição familiar para fins de aferição da renda per capita, razão pela qual adotou como marco temporal o laudo social realizado em 17/01/2024, momento em que restou efetivamente comprovada a nova configuração do núcleo familiar.
Assim, não há qualquer contradição lógica no julgado, mas apenas valoração probatória diversa daquela pretendida pela parte embargante. Cumpre ressaltar que embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A alegação da parte embargante, no sentido de que a prova constante dos autos permitiria a fixação da DIB em momento anterior, revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, o que não caracteriza vício sanável pela via estreita dos embargos declaratórios.
Ademais, no tocante à referência à perícia social realizada em 04/09/2020, a
C. Turma deixou claro que a controvérsia central não se restringia à existência de situação econômica desfavorável, mas sim à definição da composição do grupo familiar para fins de cálculo da renda per capita, questão que somente restou esclarecida de forma segura com o laudo social produzido em 17/01/2024. Portanto, não se verifica qualquer contradição, omissão ou obscuridade, mas apenas tentativa de rediscussão do mérito da decisão.
Cumpre registrar, ainda, que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no Tema 339 da repercussão geral, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não impondo ao julgador o dever de examinar, de maneira individualizada, todos os argumentos apresentados pelas partes. Ademais, no tocante ao prequestionamento, a mera interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para esse fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
III - Conclusão O v. acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição, tendo enfrentado adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A pretensão deduzida nos presentes embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, ADMITO, mas REJEITO os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809683-75.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FILHO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE FABIANO LOPES LINO DE OLIVEIRA - PE891-B
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em ADMITIR e REJEITAR o recurso de embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 31 de março de 2026. Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator