Intimação
D- Órgão
- 33ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MURILO REGO BARROS DE ARRUDA
- Advogado
- RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB 112211/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809686-40.2017.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ENGENHARIA E ARQUITETURA EM ARGAMASSA ARMADA LTDA, MURILO REGO BARROS DE ARRUDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211
DECISÃO vistos, etc. Trata-se de execução fiscal em que houve o bloqueio de valores do coexecutado MURILO REGO BARROS DE ARRUDA, conforme detalhamento de id. 86272064. Através da decisão de id. 86271486, foi mantida a penhora de parte dos valores constritos junto ao Bradesco em 19/08/24 (R$ 10.633,32) e dos valores constritos no Itaú (R$ 6.767,46). Ou seja, foi mantido o bloqueio de R$ 17.400,78 (R$ 10.633,32 no Bradesco + R$ 6.767,46 no Itaú), valor que foi transferido para conta judicial.
A parte foi efetivamente intimada para opor embargos em 10/03/2026, cf. id. 149732148, tendo decorrido o prazo em 29/04/2026, cf. registrado pelo sistema. Ato contínuo, foi determinada a transformação em pagamento definitivo do valor depositado em juízo (id. 167347191). Depois da decisão que manteve parcialmente as penhoras, o feito foi suspenso pelo parcelamento, cuja adesão ocorreu em 02/09/2024, assim permanecendo até 23/12/2025, quando a exequente noticiou a rescisão e pediu a transformação em pagamento definitivo.
Na ocasião, foi informado que o débito perfazia o montante de R$ 19.844,56 (id. 139129681), enquanto antes do bloqueio (e do parcelamento), o débito perfazia, em 30/07/2024, a soma de R$ 23.872,45 (id. 86273493). O executado, em sede de exceção de pré-executividade, alega que pagou somente a 1ª parcela do acordo, no valor de R$ 2.403,78, sendo necessário que a exequente explique como o débito de R$ 23.872,45 (em julho/24) passou para R$ 19.844,56 (em dez/25), quando apenas houve o pagamento destes .
