Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JANE MAIRA SABINO
- Advogado
- ANTONIO SOARES SILVA JUNIOR (OAB 3578/SE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809699-43.2020.4.05.8200
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: JANE MAIRA SABINO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANTONIO SOARES SILVA JUNIOR - SE3578
DESPACHO
1. Trata-se de cumprimento da obrigação de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais) objeto de título judicial, formulado pela parte exequente FAZENDA NACIONAL em face da parte executada JANE MAIRA SABINO.
2. A parte credora é isenta de custas processuais (art. 4.º da Lei n.º 9.289/96, incluindo-se nesse dispositivo a hipótese de parte beneficiária da justiça gratuita).
3. INTIME-SE a parte executada JANE MAIRA SABINO, CPF nº 390.***.***-49 para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da condenação encontrado pela Contadoria Judicial (id. 143191714), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da execução, também de 10% (dez por cento), nos termos do CPC, art. 523, §1º.
4. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, determino a penhora eletrônica de ativo(s) financeiro(s) através do Sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta "teimosinha", com data limite de 30 dias após o cadastro da ordem de bloqueio, e/ou o bloqueio eletrônico por intermédio do sistema RENAJUD de veículo(s) automotor (es) porventura existente(s) em nome do(s) Executado(s), até o limite do montante da dívida exequenda, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC/15 e de honorários advocatícios em igual percentual, também, previstos no mesmo dispositivo legal, conforme alertado no despacho retro e com base na planilha trazida pela parte exequente.
